Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004759-79.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 55, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 50, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao art. 479 do CPC, alegando que o juízo acolheu o laudo pericial sem enfrentar inconsistências, ausência de respostas a quesitos essenciais e supostas contradições técnicas. Afirma que a perícia desconsiderou as limitações funcionais decorrentes das patologias ortopédicas e o impacto das enfermidades sobre a atividade habitual de doméstica. No mérito, alega que a sentença deixou de valorar adequadamente exames, laudos médicos, histórico de benefícios e tratamentos sem melhora significativa, defendendo a existência de incapacidade laborativa. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Passo a decidir.

Para fazer jus ao benefício por incapacidade temporária, antes denominado auxílio-doença, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.

A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019.

O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019. Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética.

Friso ainda que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.

No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até 01/03/2025 (Evento 4, CNIS2, p. 06 e Evento 4, INFBEN3).

Assim sendo, a análise do direito da parte autora será efetuada tendo em vista o atendimento ou não do requisito da incapacidade, mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da mesma.

Segundo o laudo pericial do Evento 25, LAUDPERI1, a parte autora, 62 anos, DOMÉSTICA, escolaridade não informada, sofre de M25.5 - Dor articular; M75.1 - Síndrome do manguito rotador, contudo, de acordo com o perito, tal enfermidade não implica sua incapacidade para o trabalho.

Isso porque, de acordo com a conclusão do i. perito:

PACIENTE COM PATOLOGIA CRÔNICO DEGENERATIVA SEM NEXO CAUSAL COM ATIVIDADE LABORAL. A CAPSULITE ADESIVA PODE GERAR LIMITAÇÃO IMPORTANTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA, POREM ESTA DOENÇA É DE CARÁTER AUTOLIMITADO COM RESOLUÇÃO E MELHORA EM MÉDIA DE 1 ANO (LAUDO MÉDICO RELATA QUE PACIENTE TEVE CAPSULITE EM 2022)

Para embasar sua conclusão, o perito avaliou os exames e documentos médicos apresentados.

Com a vinda do laudo pericial, o autor apresentou impugnação à conclusão médica, manifestando-se contra as considerações do expert e alegando que seus quesitos não foram respondidos, além de apontar outras possíveis inconsistências e contradições.

Intimado, o expert apresentou seu laudo complementar no evento 40, LAUDPERI1, oportunidade em que ratificou as conclusões do laudo inicial, e afirmou que a dor relatada seria incompatível com a patologia, podendo configurar simulação.

Ademais, destacou o perito que não é comum a duração da capsulite por 3 anos, como relatado pela autora, ressaltando que ela não estaria presente atualmente.

Acrescente-se ainda que o julgador não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre as condições pessoais ou sociais do segurado nos casos em que restar caracterizada a capacidade laboral. Nesse sentido:

Súmula 77/TNU - "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Vale mencionar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar (evento 46).

À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.

Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.

Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora.

O perito descreveu de forma objetiva os achados do exame físico, consignando, entre outros pontos, que a autora apresenta ombros com musculatura trófica, ausência de deformidades e amplitude de movimento livre e funcional, elementos que evidenciam a preservação da capacidade laborativa.

A única queixa relevante refere-se à dor relatada pela parte autora, a qual, segundo o expert, mostrou-se incompatível com os achados clínicos, podendo, inclusive, configurar simulação.

Desse modo, não se verifica ausência de fundamentação ou de metodologia, mas sim conclusão técnica baseada em exame clínico direto e análise dos documentos apresentados.

Ademais, em que pese a prova pericial não seja absoluta, sua desconsideração exige a presença de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não ocorre no caso dos autos.

Com efeito, a documentação médica apresentada pela parte autora limita-se a registros pretéritos, destacando-se laudo datado de 25/02/2025 (Evento 1, ANEXO6), período em que ainda se encontrava em gozo de benefício, inexistindo indício posterior da alegada incapacidade.

Não há, igualmente, elementos como receituários atualizados, indicação de tratamento contínuo, fisioterapia ou qualquer outro dado clínico capaz de infirmar a conclusão pericial.

Nesse contexto, deve-se prestigiar a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, a qual confirmou a conclusão administrativa.

Deve-se lembrar que o benefício postulado, a despeito da denominação, não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente incapacidade para o trabalho.

Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

[...]

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 25, LAUDPERI1 e evento 40, LAUDPERI1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.

Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 61 anos de idade, doméstica, apresenta dor articular e síndrome do manguito rotador. Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:

Os laudos e receituários médicos juntados pela parte recorrente (evento 1, ANEXO6) apontam o diagnóstico da doença, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura. 

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.

Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. O laudo apresenta conclusão lógica e tecnicamente embasada, indicando as razões pelas quais não se reconheceu a incapacidade nos termos alegados, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se, ainda, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte não implica ausência de fundamentação, mas tão somente reflete o convencimento técnico do perito, regularmente motivado a partir dos dados objetivos constantes dos autos.

Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.

Não procede a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou violação ao art. 479 do CPC. A sentença apreciou expressamente as impugnações apresentadas pela parte autora, inclusive quanto à suposta ausência de respostas aos quesitos e às alegadas inconsistências do laudo, concluindo fundamentadamente pela suficiência da prova técnica produzida. O expert foi intimado a prestar esclarecimentos complementares, ocasião em que ratificou as conclusões anteriormente apresentadas, afastando as alegações da autora.

Também não se verifica ausência de fundamentação técnica apta a invalidar o laudo pericial. O perito descreveu os achados do exame físico, analisou os documentos médicos juntados aos autos e consignou expressamente que a autora apresentava musculatura trófica, ausência de deformidades e amplitude de movimento livre e funcional, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. O fato de a parte autora discordar das conclusões da perícia não caracteriza, por si só, inconsistência, omissão ou contradição apta a justificar a realização de novo exame ou a anulação da sentença.

Também não procede a alegação de que a perícia teria desconsiderado as limitações funcionais decorrentes das patologias ortopédicas e o impacto das enfermidades sobre a atividade habitual de doméstica. O expert levou em consideração tanto as doenças apresentadas quanto a profissão exercida pela autora, registrando expressamente tratar-se de doméstica e avaliando as repercussões funcionais do quadro clínico sobre a atividade habitual. Ainda assim, após exame físico presencial e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, destacando que a autora apresentava amplitude de movimento livre e funcional, musculatura preservada e ausência de deformidades relevantes.

Igualmente não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria deixado de valorar exames, laudos médicos, histórico de benefícios e tratamentos realizados. A decisão expressamente analisou a documentação médica juntada aos autos, inclusive laudos pretéritos e histórico de benefício por incapacidade, concluindo, contudo, que tais elementos não eram suficientes para afastar a conclusão do perito judicial. Ademais, o simples fato de a autora ter recebido benefício anteriormente ou possuir patologias ortopédicas não implica, automaticamente, incapacidade laborativa atual, sobretudo diante da ausência de elementos clínicos objetivos contemporâneos capazes de infirmar a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004654313v6 e do código CRC 2a23cfd9.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004759-79.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004693202v2 e do código CRC a5819615.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004759-79.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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