RECURSO CÍVEL Nº 5006304-75.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial é contraditório e insuficiente, pois reconhece limitações decorrentes das patologias ortopédicas, mas conclui pela capacidade laborativa, sem analisar adequadamente a atividade de caminhoneiro e os laudos médicos particulares. Requer, assim, a realização de nova perícia por especialista. No mérito, defende a existência de incapacidade laborativa em razão das patologias nos joelhos, ressaltando as exigências físicas da profissão, os laudos particulares favoráveis e suas condições pessoais, postulando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Fundamento e decido.
Os benefícios por incapacidade estão previstos na Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, tratada no artigo 42 da mesma lei, pressupõe uma incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não são pontos de divergência, uma vez que o extrato do CNIS demonstra diversos vínculos empregatícios e o recebimento de benefícios anteriores, o que mantém o vínculo do autor com o regime de previdência.
A questão central desloca-se, portanto, para a existência da incapacidade. Para dirimir essa dúvida técnica, foi realizada perícia médica judicial por especialista em Medicina do Trabalho. No laudo pericial (), o médico constatou que o autor é portador de gonartrose (desgaste na articulação do joelho), hipertensão e sequelas de embolia pulmonar. O perito informou que houve incapacidade pretérita no período de 03/2024 a 03/2025, tempo necessário para a recuperação do quadro agudo decorrente de um trauma sofrido no joelho.
Contudo, quanto ao estado atual, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laborativa no momento. Justificou que as doenças estão controladas e que, apesar de apresentar uma marcha levemente claudicante (mancar levemente) e redução na amplitude de movimento, tais fatores não impedem o exercício da profissão de motorista de caminhão.
É importante observar o cronograma dos fatos. O autor pleiteia o benefício com base no requerimento administrativo (DER) de 25/06/2025. Entretanto, o perito judicial indicou que a incapacidade cessou em março de 2025. Ao confrontar essa informação com o extrato do CNIS (evento 3), verifico que o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (espécie 91, NB 7164588024) exatamente no período de 09/10/2024 a 31/03/2025 .
Ou seja, o período em que o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade já foi devidamente pago pela autarquia previdenciária. Quando o autor efetuou o novo requerimento administrativo em junho de 2025, o quadro incapacitante, segundo a perícia técnica, já havia se estabilizado em um patamar que permite o retorno ao trabalho.
Embora a parte autora impugne o laudo citando relatórios médicos particulares que indicam afastamento definitivo, deve-se prestigiar o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo e mantém posição de imparcialidade e equidistância dos interesses das partes. O perito considerou a profissão de motorista e, mesmo identificando sequelas leves, concluiu pela capacidade funcional. A existência de uma doença (gonartrose) não se confunde obrigatoriamente com a incapacidade para o trabalho; para o direito previdenciário, o que se protege é a perda da capacidade laboral, e não a patologia em si.
Assim, como não foi comprovada a persistência da incapacidade após março de 2025, e considerando que o novo pedido administrativo é de junho de 2025, não há amparo legal para a concessão de novo benefício. O princípio da seletividade e da essencialidade das prestações previdenciárias orienta que o benefício deve ser destinado apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de prover o próprio sustento por meio do trabalho, o que não ficou demonstrado no período pretendido.
Por fim, prejudicado o pedido de acréscimo de 25%, uma vez que este é acessório à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual não foi concedida por ausência do requisito principal (incapacidade atual).
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.
Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 56 anos de idade, exerce a profissão de motorista de caminhão e apresenta gonartrose não especificada, hipertensão essencial primária e embolia pulmonar. Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa, já que as doenças estão controladas:
Os laudos e receituários médicos juntados pela parte recorrente () apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.
Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. O laudo apresenta conclusão lógica e tecnicamente embasada, indicando as razões pelas quais não se reconheceu a incapacidade nos termos alegados, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se, ainda, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte não implica ausência de fundamentação, mas tão somente reflete o convencimento técnico do perito, regularmente motivado a partir dos dados objetivos constantes dos autos.
Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.
As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Registro que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a exame judicial realizado está suficientemente fundamentado, não havendo omissões ou contradições, sendo o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia e para aferição da incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados. Além disso, considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado exaustivamente a enfermidade da parte recorrente a partir da sua profissão habitual, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de ausência de fundamentação do laudo pericial. O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre tais impugnações, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
No tocante às condições pessoais da parte recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do benefício por incapacidade temporária. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004671978v7 e do código CRC 969cae64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:58:51