RECURSO CÍVEL Nº 5003076-95.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte autora alega ser portadora de nevralgia do trigêmeo à direita, que se trata de doença neurológica crônica e incapacitante. Sustenta que exerce atividade rural braçal e que as crises dolorosas intensas e progressivas inviabilizam o labor habitual, especialmente diante da exposição constante ao sol, vento e variações de temperatura. Aduz, ainda, que a perícia judicial foi superficial e contraditória, sendo que o próprio laudo complementar reconheceu que a exposição ao sol, vento e variações de temperatura desencadeia crises incapacitantes, embora tenha concluído pela capacidade para o labor rural. Aponta, por fim, a inadequação da especialidade do perito para análise de moléstia neurológica específica. Dessa forma, requer que a sentença seja reformada para conceder o benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, que seja anulada a sentença com a designação de nova perícia médica com especialista em neurologia.
4. A sentença de improcedência contém a seguinte fundamentação, na parte que interessa ao julgamento do feito:
Realizada a prova pericial (Evento ), concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.
Embora o perito tenha confirmado o diagnóstico de nevralgia do trigêmeo (CID G50.0), o exame físico pericial não identificou limitações objetivas que impeçam o trabalho.
No laudo complementar (Evento ), o perito respondeu diretamente aos questionamentos, esclarecendo que, embora a doença possa ser incapacitante, a longa evolução do quadro da autora (desde os 18 anos), o uso da mesma medicação por cerca de 25 anos (Carbamazepina) e a ausência de indicação de tratamento cirúrgico são fatores que, em conjunto, afastam a conclusão de uma incapacidade permanente ou refratária.
O perito reconheceu que, durante uma crise de dor, pode haver uma incapacidade temporária e de curta duração. No entanto, a legislação previdenciária exige que a incapacidade para o trabalho seja superior a 15 dias consecutivos para gerar direito ao auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91). Crises esporádicas e pontuais, embora causem sofrimento, não se enquadram no conceito legal de incapacidade que justifica a concessão do benefício.
Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da autarquia previdenciária.
Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.
Nesse sentido, já foi proferida decisão em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame. Preliminar rejeitada. 2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50458311720174049999 5045831-17.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Não há, ainda, que se falar ainda em designação de nova perícia com médico especialista, visto que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
Neste sentido, veja-se recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2. A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção. Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.)
Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma clara a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.
Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.
Saliento, ainda, que o magistrado não está obrigado a deferir pedido de quesitos complementares quando entender que a prova pericial não carece de complementação, considerando ser ele próprio o destinatário da prova, podendo formar o seu convencimento com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida pela parte.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da incapacidade, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
7. Destaco que o laudo pericial está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial e os que foram juntados no decorrer do processo. Ainda, não há provas de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos. O fato de o perito não confirmar a incapacidade atestada pelos médicos assistentes não significa que se omitiu de analisar os laudos particulares, mas tão somente que não concordou com eles. O laudo médico não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando os documentos médicos apresentados e o exame clínico.
8. Convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição. Esta TR/ES já fixou o entendimento de que tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. Somente nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, como já exposto, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo. Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).
9. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e na impugnação ao laudo. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros utilizados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado por médico-perito especializado em Medicina do Trabalho e Psiquiatria:
Histórico/anamnese: ---
REQUERENTE INFORMA QUE SOFRE DE NEURALGIA DO TRIGÊMEO DESDE 18 ANOS DE IDADE, E QUE A DOR VEM PROGREDINDO, ATÉ QUE EM 2020 NÃO CONSEGUIU MAIS TRABALHAR. RELATA USO ATUAL DE CARBAMAZEPINA TRES VEZES AO DIA, A QUAL UTILIZA HÁ APROXIMADAMENTE 25 ANOS. NEGA USO DE MEDICAÇÃO PARA TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
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Documentos médicos analisados: ---
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA AOS AUTOS - CID G50.0.
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Exame físico/do estado mental: ---
-BOM ESTADO GERAL
-BIOTIPO MEDIOLÍNEO
-MAGRA
-FACIES ATÍPICO
-MARCHA ATÍPICA (DEAMBULAÇÃO LIVRE, SEM DÉFICIT)
-VIGIL
-ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADA
-NÃO ADOTA POSTURA/POSIÇÃO ANTÁLGICA
-AUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO
-AUSENCIA DE ALTERAÇÕES NA MÍMICA FACIAL
-AUSENCIA DE DEFORMIDADES CRANIOFACIAIS
-LIMITA UM POUCO A ABERTURA DA BOCA
-BOA PERFUSÃO CAPILAR PERIFÉRICA
-AUSENCIA DE CIANOSE PERIFÉRICA OU ORTOPNÉIA
-AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS
-AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES
-MUSCULATURA TRÓFICA, COM TONUS MANTIDO
-MOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA
-FORÇA MUSCULAR MANTIDA
-EXAME PSÍQUICO: AUTOCUIDADOS MANTIDOS, ATITUDE COLABORATIVA, ATENÇÃO MANTIDA, CONSCIENCIA DO EU MANTIDA, DISCURSO COERENTE, HUMOR EUTÍMICO, AFETO CONGRUENTE, PENSAMENTO AGREGADO, ORGANIZADO, COM CURSO NORMAL E CONTEÚDO NÃO DELIRANTE, NÃO EXTERIORIZA ALTERAÇÕES NA SENSOPERCEPÇÃO, PSICOMOTRICIDADE NORMAL, LINGUAGEM SEM PREJUÍZO, MEMÓRIA MANTIDA, JUÍZO CRÍTICO E DE REALIDADE MANTIDO
-AUSENCIA DE SONOLENCIA OU LETARGIA
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Diagnóstico/CID:
- G50.0 - Nevralgia do trigêmeo
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: AO EXAME PERICIAL, NÃO IDENTIFICO LIMITAÇÕES NA MOBILIDADE ARTICULAR OU NA FORÇA MUSCULAR.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Quesitos da parte autora:
4.1. Em que medida a nevralgia do trigêmeo à direita compromete as funções necessárias ao trabalho: comunicação verbal, mastigação, higiene, manipulação de instrumentos, condução de veículo, uso de aparelho/teclado, atendimento ao público, execução de tarefas que exijam movimentos faciais/vestibulares? Fundamente por atividade ou tipo de tarefa.
A MASTIGAÇÃO É UM FATOR QUE PODE DESENCADEAR A NEVRALGIA. OUTROS GATILHOS COMUNS SÃO: LAVAR O ROSTO, ESCOVAR OS DENTES, COMER E BEBER. CONCLUO QUE, PARA A ATIVIDADE DE PRODUTORA RURAL OU TRABALHADORA RURAL NÃO HÁ INCAPACIDADE.
4.2. Na sua avaliação pericial, o quadro clínico incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de sua atividade laboral habitual (lavradora)? Justifique pormenorizadamente.
PERICIANDA CONTA COM 51 ANOS DE IDADE, E RELATA QUE POSSUI A DOR DESDE OS 18 ANOS, AINDA SEM TRATAMENTO CIRÚRGICO, QUE É FEITO NOS CASOS REFRATÁRIOS. CONCLUO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.
4.4. Se for possível, indique — e fundamente — um percentual estimado de redução da capacidade laboral (ex.: % de perda da capacidade para o trabalho), esclarecendo a base médica desse percentual.
CONCLUO QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
5.2. A incapacidade atual deve ser considerada temporária (com previsão de recuperação) ou permanente?
SEM INCAPACIDADE, EM MINHA OPINIÃO TÉCNICA.
10.1. Em conclusão sucinta e fundamentada, responda: o estado de saúde do(a) periciando(a) — com base em CID G50.0 e demais elementos médicos — o(a) incapacita para o trabalho, de modo a justificar concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)? Responda indicando se a incapacidade é total ou parcial; temporal ou permanente; e apresente os principais elementos de prova que embasam sua conclusão (exames, escalas, relato clínico, laudo de 25/04/2025, resposta terapêutica).
EM MINHA OPINIÃO TÉCNICA, CONSIDERANDO TODOS OS ELEMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS, INCLUINDO A ANAMNESE, O EXAME FÍSICO, ESPECIALMENTE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA, E AINDA, O FATO DE APRESENTAR A DOENÇA HÁ MAIS DE 30 ANOS, SEGUNDO SEU PRÓPRIO RELATO, SEM TER REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO (INDICADO EM CASOS DE DOENÇA REFRATÁRIA A TRATAMENTO CLÍNICO), CONCLUO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.
11. Em laudo complementar, o perito assim se manifestou:
1. A nevralgia do trigêmeo pode ser incapacitante mesmo sem perda de força muscular?
A DOENÇA APRESENTADA PODE SER INCAPACITANTE SIM, NO INÍCIO DO DESENVOLVIMENTO DA MESMA. A PERICIADA RELATA QUE APRESENTA A DOENÇA DESDE 18 ANOS DE IDADE, E QUE FAZ USO DA MESMA MEDICAÇÃO HÁ APROXIMADAMENTE 25 ANOS. A MEDICAÇÃO EM USO (INFORMA USO DE CARBAMAZEPINA) NA ÉPOCA, ERA A MEDICAÇÃO DE ESCOLHA PARA O USO. ATUALMENTE EXISTEM MEDICAÇÕES MAIS MODERNAS E EFICAZES. OUTRO TRATAMENTO EXISTENTE, CASO A MEDICAÇÃO SEJA INEFICAZ, É O TRATAMENTO CIRÚRGICO, O QUAL ATÉ O MOMENTO NÃO FOI REALIZADO. CONSIDERANDO QUE O MÉDICO ASSISTENTE NÃO MUDOU A MEDICAÇÃO, E NÃO INDICOU TRATAMENTO CIRÚRGICO, NÃO POSSO CLASSIFICAR A DOENÇA COMO INCAPACITANTE OU RESISTENTE AO TRATAMENTO.
2. Os critérios de força e mobilidade são adequados para avaliar esta patologia?
A FORÇA MUSCULAR E A MOBILIDADE ARTICULAR SÃO CONDIÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE BRAÇAL. A NEVRALGIA DO TRIGÊMEO NÃO COMPROMETE ESSAS FUNÇÕES.
5. A carbamazepina pode causar efeitos adversos limitantes ao trabalho?
A PERICIANDA NÃO REFERIU EVENTOS ADVERSOS. É UMA MEDICAÇÃO QUE A MESMA REFERE FAZER USO HÁ APROXIMADAMENTE 25 ANOS. SE HOUVESSE EVENTOS ADVERSOS IMPORTANTES, CERTAMENTE O MÉDICO ASSISTENTE TERIA PRESCRITO OUTRA MEDICAÇÃO.
6. O acompanhamento com neurocirurgião indica maior gravidade do quadro?
NÃO. O REFERIDO PROFISSIONAL É O MAIS HABILITADO PARA INDICAR UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CURATIVO OU PARA MELHORA DO QUADRO, CASO A MEDICAÇÃO NÃO SEJA EFICAZ.
7. A ausência de dor no momento da perícia exclui a doença crônica?
NÃO. A DOR É UM SINTOMA SUBJETIVO. A PERICIANDA INFORMOU QUE ESTAVA SENTINDO DOR NAQUELE MOMENTO, EM MENOR INTENSIDADE.
9. Existe risco de agravamento do quadro?
PROVAVELMENTE NÃO, CONSIDERANDO O TEMPO DE EVOLUÇÃO.
10. A atividade de trabalhadora rural é compatível com a condição clínica apresentada?
SIM. A PERICIANDA NUNCA FOI SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA A DOENÇA E ESTÁ EM USO DA MESMA MEDICAÇÃO HÁ MUITOS ANOS. RATIFICO A CONCLUSÃO PERICIAL.
12. O expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora, embora fosse portadora de nevralgia do trigêmeo (G50.0), não possui incapacidade laborativa. Destacou o perito que a força muscular e a mobilidade articular são condições físicas necessárias para o desempenho da atividade braçal de produtora rural, que é a atividade habitual da autora, sendo que a nevralgia do trigêmeo não compromete essas funções. Concluiu que, considerando não existir risco de agravamento do quadro, tendo em vista a tempo de evolução da doença (mais de 30 anos), e não ter realizado tratamento cirúrgico (indicado em casos de doença refratária a tratamento clínico), não há como presumir a incapacidade. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
13. Destaco que apenas a existência de patologia não conduz à existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e, nesse caso, não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
14. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
15. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004654394v9 e do código CRC c3dffe6c.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:32:01