Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001512-59.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

                      DECISÃO REFERENDADA

1. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.

3. A parte recorrente alega que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Afirma estar incapacitada para o trabalho braçal em razão de grave problema na coluna lombar, com radiculopatia e realização de artrodese lombar, afirmando possuir limitações incompatíveis com a atividade de lavradora, que exige esforço físico intenso. Sustenta que a sentença considerou apenas o laudo pericial judicial e ignorou os relatórios médicos e suas condições pessoais. Dessa forma, requer que a sentença seja reformada para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença e, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista em neurologia.

4. A sentença de improcedência contém a seguinte fundamentação, na parte que interessa ao julgamento do feito:

A parte autora pretende a concessão de Aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%. Requer ainda, subsidiariamente, a concessão do Auxílio por incapacidade temporária, NB 652.570.105-1, ou auxílio-acidente. (evento 1, PROCADM7, fl.4).

Nomeado perito nos presentes autos, Ortopedista, o I. Profissional diagnosticou M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Lavradora: (evento 18, LAUDPERI1). 

Justiça Federal da 2ª Região

Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5001512-59.2026.4.02.5001
Data da perícia: 26/02/2026 10:00:00
Examinado: V. B. O.
Data de nascimento: 05/11/1977
Idade: 48
Estado Civil: Casado
Sexo: Feminino
UF: ES
CPF: 07089276708
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: 4ª série.
Última atividade exercida: Lavradora.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Plantio e colheita de gengibre e verduras.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde os 12 anos de idade.
Até quando exerceu a última atividade? Até janeiro de 2024.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Sempre atuou na mesma atividade.
Motivo alegado da incapacidade: dor crônica lombar com irradiação para MMII.
Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dor crônica lombar com irradiação para MMII que impede a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com renda do marido. Nega receber benefício social do governo. Último benefício recebido pelo INSS: 05/01/2024 a 16/01/2026.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr. Amauri Chaves de 16/01/2026, a autora tem dor lombar crônica irradiada para MMII associada a dormência (parestesia) refratária a terapia multimodal. Foi submetida a cirurgia de descompressão (artrodese lombossacra). Porta exames complementares com alterações compatíveis com quadro clínico. No momento com dor lombar importante. Não pode pegar peso superior a 5kg ou ficar em pé por períodos prolongados. O médico encaminha ao INSS para afastamento por tempo indeterminado.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 11/02/2026 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos muito discretos de L1L2, L2L3, L5S1). Canal vertebral com diâmetros e sinal normais. Artrodese lombar em L4L5. Artrodese sem sinais de pseudoartrose.
No que se refere ao tratamento realizado: Alega uso de codeína e gabapentina.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1,72m.
Peso: 84kg.
IMC: sobrepeso.
À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Cicatriz lombar compatível com cirurgia realizada.
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores). Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos). O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional (ainda que tenha artrodese em L4L5). Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Sem alterações de controle esfincterianos.
DISCUSSÃO/CONCLUSÃO:
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Não observei gravidade compressiva ao RX.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
Ao douto julgador para análise do caso.

Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros inferiores normais.
- Reflexos motores dos membros inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo bilateral).

Diagnóstico/CID:
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/2011 de acordo com dossiê do INSS.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Não observei gravidade compressiva ao RX.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo divergente.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: R. C. B. (CRMRJ94285)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente

Intimada, a autora apresentou impugnação, aduzindo que a conclusão do laudo vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos. Desse modo, tendo em vista que o magistrado não está adstrito ao laudo e deve levar em consideração as condições pessoais e sociais do segurado na análise da concessão do benefício, o laudo deve ser afastado e os pedidos autorais devem ser julgados procedentes. Caso assim não se entenda, requer a intimação do perito para a complementação do laudo ou, ainda, a designação de novo perito, na especialidade neurologia (evento 25, PET1).

Não obstante as alegações expendidas pela parte autora, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia, visto que se trata de médico ortopedista. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

No que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. 

Quanto às alegações das condições pessoais da autora, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa da autora.

Em que pesem os novos questionamentos apresentados pela parte autora, cumpre observar que, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada. Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.

Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.

Ademais, impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia. Inicialmente, no tocante ao requerimento de designação de perito especialista em neurologia, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, descabido o requerimento da autora.

Ainda que assim não fosse, cumpre pontuar que foi designada perícia na especialidade ortopedia em razão do requerimento formulada pela própria autora (evento 3, INF1). Assim, não pode a requerente, após resultado pericial que entende desfavorável, alegar que a especialidade médica que ela mesma indicou não é adequada para avaliar a enfermidade que a acomete.

Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.

Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, ortopédicos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas. 

Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

2. Dispositivo 

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).

Intimem-se.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da incapacidade, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial e os que foram juntados no decorrer do processo. Ainda, não há provas de que os especialistas tenham desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico do recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Assim, o laudo pericial está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição.

8. De fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, consoante se infere da inteligência do artigo 479 do CPC; todavia, a recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo que demonstre que a perícia está equivocada. O fato de o perito não confirmar todas as doenças das quais a autora se queixa ou discordar da incapacidade atestada pelos médicos assistentes não significa que se omitiu de analisar os laudos particulares, mas tão somente que não concordou com eles. 

9. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e na impugnação ao laudo. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros utilizados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado por médico ortopedia:

DISCUSSÃO/CONCLUSÃO:
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Não observei gravidade compressiva ao RX.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.

A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
Ao douto julgador para análise do caso.

Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.

Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros inferiores normais.
- Reflexos motores dos membros inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo bilateral).

Diagnóstico/CID:

- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Não observei gravidade compressiva ao RX.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

11. O expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora, embora fosse portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, não possui incapacidade laborativa. Destacou o perito que apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar a função, pois não foram encontradas anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Também não observou gravidade compressiva ao RX. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

12. Destaco que apenas a existência de patologia não conduz à existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e, nesse caso, não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.

13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

14. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001512-59.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004692877v2 e do código CRC 68d28010.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001512-59.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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