Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005070-67.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

                      DECISÃO REFERENDADA

1. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral ou mesmo redução de incapacidade para o trabalho.

3. O autor sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o pedido foi julgado improcedente com base apenas no laudo pericial judicial, apesar dos documentos médicos demonstrarem a incapacidade laborativa. Afirma que sofreu fratura, passou por cirurgias e recebeu sucessivos afastamentos médicos, o que comprovaria a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais. Também argumenta que o perito não considerou adequadamente a profissão exercida e as limitações físicas decorrentes da lesão. Alega ainda que o autor trabalha com atividades que exigem esforço físico intenso, incompatível com seu quadro clínico. Defende que o juiz não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo considerar os demais elementos de prova constantes nos autos, inclusive laudos médicos particulares. Dessa forma, requer que a sentença seja reformada para conceder o benefício previdenciário.

4. A sentença de improcedência contém a seguinte fundamentação, na parte que interessa ao julgamento do feito:

No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 15, diagnosticou fratura do maléolo lateral, afirmando o perito que "Conclusão: sem incapacidade atual. Justificativa: considerando a função habitual e moléstia, não foi constatada redução de capacidade laboral. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO. Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. Não se encontra incapacitado do momento da perícia. Incapacidade de 03 meses de pós-operatório para consolidação".

Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício e, além disso, no período de incapacidade pretérita definida pelo perito judicial, a parte autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (Evento 3, INFBEN2).

Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.

É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).

Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.

Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.

A parte autora também pleiteia o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria. Todavia, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a majoração em questão é devida em favor do beneficiário que receber aposentadoria e necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o que não restou demonstrado nos autos.

Os requisitos para a concessão de auxílio-acidente não foram preenchidos, pois apesar da ocorrência de acidente como causa das patologias da parte autora, não foi comprovada a redução da capacidade para o trabalho.

Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da incapacidade, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Destaco que o laudo pericial está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial e os que foram juntados no decorrer do processo. Ainda, não há provas de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico do recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos. O laudo médico particular não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando os documentos médicos apresentados e o exame clínico. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição.

8. De fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, consoante se infere da inteligência do artigo 479 do CPC; todavia, o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo que demonstre que a perícia está equivocada. O fato de o perito não confirmar todas as doenças das quais o autor se queixa ou discordar da incapacidade atestada pelos médicos assistentes não significa que se omitiu de analisar os laudos particulares, mas tão somente que não concordou com eles. 

9. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e na impugnação ao laudo. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros utilizados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado por médico especialista em ortopedia:

Histórico/anamnese: AUTOR SEM COMORBIDADES, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. HISTÓRICO LABORAL DE ENTREGADOR DE GÁS E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ATUALMENTE TRABALHA COMO AJUDANTE DE PEDREIRO.
ACIDENTE DE MOTO EM 03/08/2024, EVOLUINDO COM FRATURA DO MALEOLO LATERAL E NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. REALIZOU FISIOTERAPIA MOTORA.
REFERE DOR LOMBAR LEVE ASSOCIADA.

Documentos médicos analisados: DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NOS AUTOS

Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL
LÚCIDO E ORIENTADO
MARCHA ATÍPICA SEM CLAUDICAÇÕES
FERIDA OPERATÓRIA CICATRIZADA
SEM DOR A PALPAÇÃO
SEM SINAIS DE INSTABILIDADE.
TÔNUS E TROFISMO PRESERVADO E SIMÉTRICO

Diagnóstico/CID:

- S82.6 - Fratura do maléolo lateral

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMA

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  CONSIDERANDO A FUNÇÃO HABITUAL E MOLÉSTIA, NÃO FOI CONSTATADA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Quesitos da parte autora:

a)Quais as doenças/ enfermidades reconhecidas administrativa e judicialmente, descrevendo
histórico da evolução de cada uma? Suas características, se o incapacitam ao
trabalho desempenhado;
R: FRATURA DE MALEOLO LATERAL ESQUERDO CONSOLIDADA POR MEIO DE CIRURGIA. NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
b) Esta incapacitado no momento da perícia, caso contrário informe o período esteve incapacitado;
R: NÃO ENCONTRA-SE INCAPACITADO DO MOMENTO DA PERÍCIA. INCAPACIDADE DE 03 MESES DE PÓS OPERATÓRIO PARA CONSOLIDAÇÃO.
c)Se o trabalho e idade são fatores agravantes;
R: NÃO.
d) Esclareça o que as enfermidades diagnosticadas por ele, e as demais descritas nos laudos
acostados aos autos, causam ao paciente? O que o paciente sente? Sintomas? Quais os tratamentos,
e o que se espera dos mesmos?
R: FRATURA CONSOLIDADA DO MALEOLO LATERAL DO PÉ ESQUERDO
e)O que deve ser evitado, e o que se recomenda ?
R: AUTOR SEM RESTRIÇÕES OU LIMITAÇÕES.

11. O expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que o autor, embora fosse portador de fratura do maléolo lateral, não possui incapacidade laborativa. Destacou o perito que houve incapacidade apenas pelo período de três meses de pós operatório após cirurgia, para consolidação, mas atualmente sem restrições ou limitações, estando de alta médica, sem sequelas. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

12. Destaco que apenas a existência de patologia não conduz à existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e, nesse caso, não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.

13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

14. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005070-67.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005070-67.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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