Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040095-50.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

                      DECISÃO REFERENDADA

1. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou permanente).

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.

3. A recorrente sustenta que a sentença de improcedência está equivocada, pois se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando os documentos médicos particulares e as suas condições pessoais. Afirma ser portadora de patologias ortopédicas incapacitantes, como síndrome do manguito rotador e dorsalgia, que lhe causam dores intensas, dormências e limitações funcionais incompatíveis com o exercício da atividade de manicure. Argumenta que os laudos de seus médicos assistentes demonstram quadro contínuo de incapacidade laboral desde a cessação do benefício, sem melhora clínica apta a justificar o retorno ao trabalho. Alega, ainda, que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo formar convencimento a partir do conjunto probatório dos autos, especialmente dos laudos e exames dos médicos assistentes. Aduz, por fim, que a perícia judicial foi superficial e não considerou adequadamente a sua idade, a baixa possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, o histórico de afastamentos previdenciários e a continuidade do estado incapacitante. 

4. A sentença de improcedência contém a seguinte fundamentação, na parte que interessa ao julgamento do feito:

A parte autora pretende a/o concessão/restabelecimento do Auxílio por incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente, NB 720.181.433-9. 

Nomeado perito nos presentes autos, Ortopedista, o I. Profissional diagnosticou M54 - Dorsalgia; M75 - Lesões do ombro e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Manicure (autônoma).: 

Justiça Federal da 2ª Região

Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5040095-50.2025.4.02.5001
Data da perícia: 28/01/2026 12:30:00
Examinado: S. F. P.
Data de nascimento: 20/01/1970
Idade: 56
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Feminino
UF: ES
CPF: 02006955764
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: 2º grau completo.
Última atividade exercida: Manicure (autônoma).
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Cuidados em geral com as unhas.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Mais de 30 anos.
Até quando exerceu a última atividade? Até março de 2025.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Já foi vendedora.
Motivo alegado da incapacidade: dor e limitação na coluna vertebral e ombro esquerdo.
Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores e limitação na coluna vertebral e no ombro esquerdo que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxilio do ex marido e familiares. Recebia bolsa família (foi cortado). Último benefício recebido pelo INSS: 11/03/2025 a 06/09/2025.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr. João Victor Ramos de 20/08/2025, a autora tem lombalgia crônica com irradiação para MID, associado a claudicação neurogênica. Com dificuldades para deambular. Carregar objetos pesados e permanecer em pé por longos períodos. O médico sugere afastamento por 180 dias.
Em relação aos exames analisados:
USG do ombro direito de 03/09/2025 evidenciando artrose acromioclavicular, bursite subacromial, tendinopatai do bíceps e tendinose do supraespinhoso.
Rx da coluna lombossacra de 10/03/2025 evidenciando redução do espaço de L4L5, L5S1
Sem RNM lombar.
No que se refere ao tratamento realizado: Afirma não estar tomando medicação para dor crônica (afirma que nenhum remédio melhora).
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1,61m.
Peso: 76kg.
IMC: sobrepeso.
À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores). Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos). O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Sem alterações de controle esfincterianos.
Ao exame do ombro esquerdo, apresenta elevação ativa limitada 0-90 graus a direita e a esquerda (o que é subjetivo, pois a realização do movimento depende da parte autora). O arco de movimento passivo é normal para elevação (0-180 graus), abdução (0-180 graus) e rotações (RI em L4 e RE 0-90 graus). Durante a consulta distraio a parte autora e realizo o exame e os testes e não há defesa ou retirada do membro a dor, prática comum em ombros dolorosos. Não observo perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor. Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos). Força preservada nos membros superiores.
DISCUSSÃO/CONCLUSÃO:
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com lombalgia/ artrose lombar e tendinopatia do manguito. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais de gravidade no ombro esquerdo nem na coluna lombar.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
Ao douto julgador para análise do caso.
Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normais.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
- Exame do ombro esquerdo inocente.
Diagnóstico/CID:
- M54 - Dorsalgia
- M75 - Lesões do ombro
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: pelo menos desde março de 2025 para patologias de acordo com o dossiê do INSS.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com lombalgia/ artrose lombar e tendinopatia do manguito. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais de gravidade no ombro esquerdo nem na coluna lombar.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo divergente.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: R. C. B. (CRMRJ94285)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora: 

Intimada acerca do laudo pericial, a autora apresentou impugnação, alegando que a conclusão do perito vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos. Assim, argumenta que, tendo em vista que o magistrado deve designar nova perícia médica para a concessão do benefício, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes (evento 22, PET1).

Quanto ao pedido de declaração de tempestividade da peça de impugnação da autora, defiro o pedido. 

Não obstante as alegações expendidas pela parte autora em sua petição de impugnação, constato que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.

Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

Vale acrescentar que enfermidades como transtornos psiquiátricos, oftalmológicos, ortopédicos, reumatológicos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos, ortopédicos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Assim sendo, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas. 

Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da incapacidade, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Da análise do laudo pericial, tem-se que está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador. Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade, em relação aos pareceres dos médicos assistentes.

8. O laudo médico não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando os documentos médicos apresentados e o exame clínico. O fato de o perito não confirmar todas as doenças das quais a autora se queixa ou discordar da incapacidade atestada pelos médicos assistentes não significa que se omitiu de analisar os laudos particulares, mas tão somente que não concordou com eles. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos.

9. Convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).

10. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e na impugnação ao laudo. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros utilizados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

11. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo profissional médico ortopedista:

Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores e limitação na coluna vertebral e no ombro esquerdo que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxilio do ex marido e familiares. Recebia bolsa família (foi cortado). Último benefício recebido pelo INSS: 11/03/2025 a 06/09/2025.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr. João Victor Ramos de 20/08/2025, a autora tem lombalgia crônica com irradiação para MID, associado a claudicação neurogênica. Com dificuldades para deambular. Carregar objetos pesados e permanecer em pé por longos períodos. O médico sugere afastamento por 180 dias.

Em relação aos exames analisados:
USG do ombro direito de 03/09/2025 evidenciando artrose acromioclavicular, bursite subacromial, tendinopatai do bíceps e tendinose do supraespinhoso.
Rx da coluna lombossacra de 10/03/2025 evidenciando redução do espaço de L4L5, L5S1
Sem RNM lombar.
No que se refere ao tratamento realizado: Afirma não estar tomando medicação para dor crônica (afirma que nenhum remédio melhora).
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita.

Altura: 1,61m.
Peso: 76kg.
IMC: sobrepeso.

À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores). Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos). O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Sem alterações de controle esfincterianos.
Ao exame do ombro esquerdo, apresenta elevação ativa limitada 0-90 graus a direita e a esquerda (o que é subjetivo, pois a realização do movimento depende da parte autora). O arco de movimento passivo é normal para elevação (0-180 graus), abdução (0-180 graus) e rotações (RI em L4 e RE 0-90 graus). Durante a consulta distraio a parte autora e realizo o exame e os testes e não há defesa ou retirada do membro a dor, prática comum em ombros dolorosos. Não observo perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor. Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos). Força preservada nos membros superiores.

DISCUSSÃO/CONCLUSÃO:
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com lombalgia/ artrose lombar e tendinopatia do manguito. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais de gravidade no ombro esquerdo nem na coluna lombar.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
Ao douto julgador para análise do caso.

Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.

Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normais.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
- Exame do ombro esquerdo inocente.

Diagnóstico/CID:

   - M54 - Dorsalgia

   - M75 - Lesões do ombro

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Trata-se de parte autora com lombalgia/ artrose lombar e tendinopatia do manguito. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais de gravidade no ombro esquerdo nem na coluna lombar.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

12. O expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a autora, embora portadora de lombalgia/artrose lombar e tendinopatia do manguito, não possui incapacidade laborativa. Destacou o perito que apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, o exame físico pericial indica não haver repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais de gravidade no ombro esquerdo nem na coluna lombar. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

13. Destaco que apenas a existência de patologia não conduz à existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e, nesse caso, não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora.

14. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

15. Quanto a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra."

16. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004639176v7 e do código CRC e9ea8a45.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:32:03

 


 



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Documento:500004692895
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040095-50.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004692895v2 e do código CRC 1917d44d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5040095-50.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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