Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003283-97.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

                      DECISÃO REFERENDADA

1. Trata-se de pedido de concessão de benepfício previdenciário por incapacidade (temporária ou definitiva).

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.

3. A parte autora sustenta ser portadora de cardiopatia grave, com histórico de infarto, implante de stents e doenças cardíacas associadas, alegando incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual. Afirma que os laudos médicos particulares recomendam afastamento definitivo em razão do alto risco cardiovascular e do risco de morte súbita, bem como que a perícia judicial e a sentença desconsideraram a real limitação funcional do segurado ao concluir que ele estaria apenas “clinicamente compensado”. Também defende que a incapacidade deve ser analisada considerando as condições pessoais do autor. Alega ainda que o reconhecimento administrativo anterior da incapacidade pelo INSS demonstra a gravidade permanente do quadro clínico, não sendo possível restringir a incapacidade apenas ao período agudo do infarto ocorrido em 2022. Dessa forma, requer que a sentença seja reformada para conceder o benefício previdenciário.

4. A sentença de improcedência contém a seguinte fundamentação, na parte que interessa ao julgamento do feito:

Por meio desta ação, afirmando ser portador(a) de "[...] doença coronariana aguda, além de hipertensão arterial, pré-diabetes, angina pectoris, miocardiopatia isquêmica e dislipidemia crônica [...]" (doc. 1.1, p. 2), o autor requereu a condenação do INSS em obrigação de implantar, com o pagamento de atrasados, o auxílio por incapacidade temporária requerido em 06/04/2023 (NB 643.247.870-0), indeferido sob a justificativa de "que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (doc. 1.8).

Realizado o exame médico pericial, o perito designado pelo juízo manteve a conclusão da perícia realizada na via administrativa, concluindo que  o autor não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual (motorista de coletor de lixo).

Eis, na essência, os principais achados e a conclusão da perícia realizada nesta via judicial:

[...]

Motivo alegado da incapacidade: Queixa de dispneia e dor torácica a grandes esforços.

Histórico/anamnese: Autor apresenta doença arterial coronariana obstrutiva com passado de infarto e angioplastia em 2022, associado a hipertensão arterial, dislipidemia e pré diabetes. Sem outros eventos cardíacos desde então. Cateterismo de 10/2023 sem lesões coronarianas.

Documentos médicos analisados: Considerado histórica clínica, exame físico, laudos e exames apresentados no processo eletrônico, cateterismo cardíaco de 30/08/2022 e 11/10/2023 (stents pérvios, sem outras lesões graves), angioplastia coronariana de 13/10/2022

Exame físico/do estado mental: Ao exame físico em bom estado geral, lúcio e orientado, corado e hidratado, murmúrio vesicular bilateral e simétrico, sem sinais de congestão ou baixo débito, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pressão arterial de 120/80 mmHg. Frequência cardíaca 64 bpm.

Diagnóstico/CID:

   - I25 - Doença isquêmica crônica do coração

   - I10 - Hipertensão essencial (primária)

   - E78 - Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias

   - I21 - Infarto agudo do miocárdio

   - Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autora com doença arterial coronariana obstrutiva submetido a tratamento efetivo, compensado, em uso regular das medicações, exame físico normal, sem agravamentos ou internações recentes, último cateterismo cardíaco sem lesões coronarianas, exercendo atividade de baixa demanda física. Apresenta, portanto, capacidade física para o trabalho.

[...]

O autor impugnou tais conclusões (doc. 35.1), requerendo, em síntese: (i) a rejeição do laudo pericial; (ii) a consideração do reconhecimento administrativo de incapacidade pelo INSS como prova suficiente; e (iii) subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial.

A impugnação ao laudo pericial não merece acolhimento, pelas razões seguintes.

O laudo pericial (doc. 28.1) foi elaborado por médico cardiologista, que é exatamente a especialidade requerida pela própria parte autora na petição inicial.

O perito realizou exame clínico direto, analisou o histórico médico, os exames complementares (cateterismos cardíacos de 08/2022 e 10/2023, angioplastia de 10/2022) e os laudos constantes dos autos. E, ao assim proceder, concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa atual, registrando que o autor se encontra compensado clinicamente, em uso regular de medicações, com exame físico normal e sem agravamentos ou internações recentes.

Quanto ao argumento de que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade em 2022 e 2023, observo que as concessões ocorreram em contexto de evento cardíaco agudo (infarto em 08/2022), período no qual a incapacidade temporária é medicamente esperada.

A evolução favorável do quadro, documentada pelo cateterismo de 10/2023 (stents pérvios, sem novas lesões), justifica a diferença de conclusões.

A existência de doença crônica não se confunde com incapacidade permanente, sobretudo quando o tratamento se mostra eficaz.

Quanto ao laudo do médico assistente (18/08/2025), que recomenda afastamento definitivo, trata-se de peça elaborada no contexto da relação terapêutica, que, embora constitua elemento de prova, não vincula o Juízo e não se sobrepõe à perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório (art. 472, CPC).

Ademais, o referido laudo não apresenta dados objetivos (fração de ejeção, teste ergométrico, classificação funcional) que sustentem a afirmação genérica de “risco de morte súbita”.

Quanto ao pedido de nova perícia, observo que a mera insatisfação com o resultado da perícia não autoriza a sua repetição.

A impugnação não apontou vício metodológico, omissão na análise de exame relevante ou erro técnico do perito.

O laudo está fundamentado, é coerente e foi elaborado por profissional da especialidade adequada.

Registro, ainda, que a parte autora não formulou quesitos complementares específicos, nem indicou pontos técnicos do laudo que merecessem esclarecimento, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos da petição inicial.

Assim, de rigor rejeitar a impugnação ao laudo da perícia produzida em juízo.

Por conseguinte, como o exame médico pericial confirmou a conclusão da perícia realizada na via administrativa, impõe-se rejeitar liminarmente o pedido.

DISPOSITIVO

Do exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, combinado com o 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da incapacidade, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial e os que foram juntados no decorrer do processo. Ainda, não há provas de que os especialistas tenham desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico do recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. O fato de o perito não confirmar todas as doenças das quais a autora se queixa ou discordar do início ou do grau da incapacidade atestada pelos médicos assistentes não significa que se omitiu de analisar os laudos particulares, mas tão somente que não concordou com eles. O laudo médico não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando os documentos médicos apresentados e o exame clínico. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos. Assim, o laudo pericial está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador. 

 8. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição.

9. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e na impugnação ao laudo. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros utilizados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico especialista em cardiologia:

Histórico/anamnese: Autor apresenta doença arterial coronariana obstrutiva com passado de infarto e angioplastia em 2022, associado a hipertensão arterial, dislipidemia e pré diabetes. Sem outros eventos cardíacos desde então. Cateterismo de 10/2023 sem lesões coronarianas.

Documentos médicos analisados: Considerado histórica clínica, exame físico, laudos e exames apresentados no processo eletrônico, cateterismo cardíaco de 30/08/2022 e 11/10/2023 (stents pérvios, sem outras lesões graves), angioplastia coronariana de 13/10/2022

Exame físico/do estado mental: Ao exame físico em bom estado geral, lúcio e orientado, corado e hidratado, murmúrio vesicular bilateral e simétrico, sem sinais de congestão ou baixo débito, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pressão arterial de 120/80 mmHg. Frequência cardíaca 64 bpm.

Diagnóstico/CID:   

- I25 - Doença isquêmica crônica do coração

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- E78 - Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias

- I21 - Infarto agudo do miocárdio

- Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autora com doença arterial coronariana obstrutiva submetido a tratamento efetivo, compensado, em uso regular das medicações, exame físico normal, sem agravamentos ou internações recentes, último cateterismo cardíaco sem lesões coronarianas, exercendo atividade de baixa demanda física. Apresenta, portanto, capacidade física para o trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

11. O expert que atuou nesse feito atestou, de forma conclusiva, que a parte autora, embora fosse portador de doença isquêmica crônica do coração, hipertensão essencial (primária), distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, infarto agudo do miocárdio e presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, não possui incapacidade laborativa. Destacou o perito que o autor encontra-se com quadro compensado, em uso regular das medicações, exame físico normal, sem agravamentos ou internações recentes, último cateterismo cardíaco sem lesões coronarianas, exercendo atividade de baixa demanda física, não existindo, portanto, limitações funcionais. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

12. Destaco que apenas a existência de patologia não conduz à existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e, nesse caso, não foi comprovada a incapacidade laborativa atual da parte autora. O fato de a autora ter obtido o direito ao auxílio-doença em período pretérito não significa reconhecimento eterno de incapacidade. Doença não se confunde com incapacidade, ainda que esta resulte daquela. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. 

13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

14. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 51. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004643462v6 e do código CRC 906a0900.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:32:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:53:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004692899
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003283-97.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 51. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004692899v2 e do código CRC 132924be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:32:02



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:53:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003283-97.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 51. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:53:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas