Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000622-24.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. O INSS interpõe recurso inominado (evento 52) em face sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a averbar a atividade rural exercida pelo autor desde os 12 anos até o momento em que completou 25 anos, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na DER em 17/02/2017 (evento 45). Em suas razões, a autarquia alega que não há início de prova material contemporânea ao período rural que se pretende comprovar (entre 1964 e 1975), eis que somente foi apresentada uma escritura de compra e venda datada de 04/01/1988, ou seja, mais de dez anos após o tempo rural controverso. Continua que nenhuma documentação de atividade rural foi apresentada na esfera administrativa, de modo que os efeitos financeiros de uma eventual condenação deveriam retroagir à data da citação (28/03/2021) e não à data do requerimento administrativo (17/02/2017). 

2. O autor apresentou contrarrazões no evento 59.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.

VOTO

5. No caso concreto, objetiva o autor, com a presente ação, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (§3º do artigo 48 da Lei 8.213/91) desde a DER em 17/02/2017. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS na averbação de atividade rural exercida desde os 12 anos até o momento em que o autor completou 25 anos, bem como na implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na DER.

6. Recorre a autarquia alegando que não há início de prova material contemporânea ao período rural que se pretende comprovar (entre 1964 e 1975), eis que somente foi apresentada uma escritura de compra e venda datada de 04/01/1988, ou seja, mais de dez anos após o tempo rural controverso. Continua que nenhuma documentação de atividade rural foi apresentada na esfera administrativa, de modo que os efeitos financeiros de uma eventual condenação deveriam retroagir à data da citação (28/03/2021) e não à data do requerimento administrativo (17/02/2017).

7. Uma das questões levantadas pela autarquia foi submetida a recente julgamento definitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025).

8. Na hipótese, em que já houve julgamento do paradigma, a decisão da Corte, a partir de então, tornou-se aplicável, isto é, há aplicabilidade imediata de seu conteúdo. Sabe-se que o CPC não exige que se dê o trânsito em julgado do recurso para só assim ser aplicado em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral (artigo 1.040, III, do CPC). O próprio STF tem entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Nesse sentido destaco ementa extraída da jurisprudência daquela Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)

9. Nos autos da Reclamação (Rcl) 20.160, o Min. Celso de Mello rememorou que o STF reputa válida suas decisões a partir da divulgação em órgão oficial da ata do julgamento. Eis os termos:

Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao definir o momento de início da eficácia do provimento deferido em sede de controle normativo abstrato, tem assinalado que o termo inicial situa-se, ordinariamente, na data em que divulgada, no órgão oficial, a Ata referente à sessão de julgamento, como o evidencia decisão do Plenário desta Corte, consubstanciada em acórdão assim ementado: 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. …................................................................................................... 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 6.999-AgR/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)

10. Assim, a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos nos quais se identifica a mesma discussão jurídica não mais se justifica.

11. Passando adiante, sobre as teses fixadas, o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do CPC. Destacou, ainda, que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

12. O ministro ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado "indeferimento forçado" do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.

13. A Primeira Seção estabeleceu, ainda, os critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

14. No caso vertente, em relação ao período rural reconhecido na sentença, observa-se que o requerente não exibiu nenhuma prova de labor campesino nos autos do processo administrativo (evento 20, PROCADM3), só vindo a fazer na presente ação judicial, com a juntada da Escritura Pública de Compra e Venda e da Certidão de Matrícula de imóvel rural (evento 1, INIC1, fls. 08/12). Note-se que o autor sequer mencionou a existência de tempo rural a ser computado quando do protocolo do requerimento. Sem a inserção ou referência a tal informação, não era possível ao INSS adivinhar o que ele pretendia. 

15. Ao não requerer no PA a inclusão de labor rural, o autor retirou da autarquia previdenciária a possibilidade de emitir carta de exigência para a prova de seu direito. A análise do direito ao benefício pelo INSS é condicionada à delimitação e especificação dos períodos que se pretende o reconhecimento; do contrário, será feita exclusivamente com base no tempo de contribuição já registrado no CNIS, cumprindo estritamente a determinação contida no artigo 29-A da Lei nº 8213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

16. A situação dos autos difere estruturalmente daquela em que o segurado, regularmente intimado por carta de exigência, deixa de complementar a documentação por desídia. Aqui, o INSS nunca foi chamado a se manifestar sobre a existência de labor rural porque o próprio autor não fez qualquer referência a esse fato quando do protocolo do requerimento administrativo. Não houve carta de exigência sobre o período rurícola, e não poderia haver, pois a autarquia previdenciária analisa o que lhe é submetido, não o que poderia ter sido submetido. A omissão, portanto, não decorreu de intimação descumprida, mas da ausência de delimitação do próprio objeto do requerimento. 

17. Em suma, foi juntado na seara judicial documento ainda não juntado em sede administrativa e, por isso, não analisado pelo INSS. Contudo, impende reconhecer o interesse de agir, pois a resistência manifestada pelo INSS em sede judicial é suficiente para tanto, demonstrando que a autarquia não reconheceria o tempo especial administrativamente. A jurisprudência, especialmente o STF (Tema 350) e STJ, entende que a contestação supre a falta de prévio requerimento ou a deficiência da fase administrativa, caracterizando a pretensão resistida. Considera-se inútil exigir que o segurado volte à via administrativa se a resposta negativa do INSS já está clara na defesa judicial.

18. O caso amolda-se ao subitem 2.3 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, de modo que o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária teve ciência do documento.

19. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para, modificando a sentença, fixar a DIB do benefício na data da citação da autarquia. Sem condenação do INSS em custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) ou em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004457403v13 e do código CRC e54c5498.

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Documento:500004693560
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000622-24.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para, modificando a sentença, fixar a DIB do benefício na data da citação da autarquia. Sem condenação do INSS em custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) ou em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004693560v2 e do código CRC b67f9ebf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000622-24.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por G. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2026, na sequência 21, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA, FIXAR A DIB DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. SEM CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.289/96) OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu claro e didático VOTO.



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