RECURSO CÍVEL Nº 5000712-53.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. G. C. interpõe Recurso Inominado (Evento 69) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (Evento 63), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente formulado na petição inicial. Sustenta a recorrente que foi vítima de acidente de trânsito, em 16/05/2013, ocasião em que sofreu fratura da clavícula direita (CID S42.0) e fraturas múltiplas no pé esquerdo (CID S92.3), tendo recebido auxílio por incapacidade temporária até 02/09/2013. Alega que, apesar da consolidação das fraturas, permaneceu com sequelas definitivas, consistentes em limitações funcionais e dores crônicas, as quais reduzem sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial judicial apresenta conclusões divergentes daquelas constantes do laudo médico assistente, que teria atestado a existência de limitação funcional decorrente das lesões, não tendo o Juízo de origem determinado a complementação da prova pericial nem apreciado adequadamente os quesitos apresentados. No mérito, sustenta que restou comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo suficiente, para a concessão do auxílio-acidente, a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa habitual. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
4. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória previsto na Lei nº 8.213/91, devido ao segurado do INSS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a apresentar redução permanente da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. A concessão do benefício independe da existência de incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente que a sequela reduza, de forma definitiva, a aptidão do segurado para o exercício pleno de suas funções. Por possuir caráter indenizatório, o auxílio-acidente pode ser acumulado com a remuneração do trabalho e é pago até a véspera da aposentadoria ou do óbito do segurado. Trata-se de uma forma de compensação pela limitação funcional sofrida, reconhecendo o prejuízo à capacidade laborativa, ainda que o segurado permaneça em atividade.
5. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que, na data da realização da perícia médica judicial (Evento 51), em 16/10/2025, o perito nomeado pelo Juízo não constatou a existência de redução da capacidade laborativa. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada:
II.3 - DO CASO CONCRETO
O(a) autor(a), G. C., com ensino superior completo em pedagogia e histórico laboral de secretária escolar/educadora social, hoje conta com 41 anos de idade. Fruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 16/05/2013 e 02/09/2013.
No caso em análise, no laudo pericial (), o perito constatou que a parte autora foi portadora de fratura da clavícula e fratura de ossos do metatarso, todavia o expert foi categórico ao afirmar que não há sequelas que implique a perda funcional para o trabalho que a segurada habitualmente desenvolvia, uma vez que, segundo o perito, a "autora encontra-se tratada. sem sequelas ou repercussões clínicas".
Destaco os seguintes trechos do laudo pericial:
"Exame físico/do estado mental: BOA MOBILIDADE DE MEMBROS SUPERIORES, SEM SINAIS DE HIPOTROFIAS OU SIMETRIAS. SEM SINAIS DE DESUSO.
SEM DÉFICITS SENSITIVOS OU MOTORES.
AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA.
BOA MOBILIDADE DE PÉ E TORNOZELO ESQUERDO, SEM DÉFICITS. AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA.
BOA PERFUSÃO
SEM DEFORMIDADES".
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: SEM INCAPACIDADE, CONSIDERANDO AS LESÕES E FUNÇÃO LABORAL HABITUAL.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO".
"e) Há sequelas já consolidadas que sejam definitivas, insuscetíveis de reabilitação e que fazem com que a pessoa periciada possa tornar a sua atividade habitual, embora com limitações?
R: SEM SEQUELAS".
"7. Quais são as sequelas resultantes do acidente conforme relato da autora? Indique se há limitações de movimentos, dor crônica ou outras restrições funcionais.
R: NENHUMA SEQUELA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL".
Em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (Evento 61), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico, não se justificando, portanto, a complementação ao laudo pericial.
Ademais, destaco que todos os quesitos suplementares já se encontram respondidos na integralidade do laudo pericial.
Além disso, quanto ao quesito suplementar nº 3, ressalta-se que a própria parte autora informou ao perito possuir "ensino superior completo em pedagogia e histórico laboral de secretária escolar/educadora social". Em todo o seu histórico laboral não há qualquer registro de funções relacionadas a "serviços gerais/atividades braçais" ( - oitava coluna das relações previdenciárias). Dessa forma, verifica-se que não corresponde à verdade a afirmação realizada no referido quesito de que sua atividade habitual envolveria tais atribuições.
Outrossim, cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.
Por fim, ao contrário do que alega a parte autora, não é caso de aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1109591/SC (tema 416), uma vez que, embora a Corte Superior tenha concluído que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, permanece a obrigatoriedade do cumprimento do requisito da redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não se verificou no caso em tela, uma vez que o perito afirmou expressamente a ausência de limitação de qualquer natureza.
Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há outros elementos de prova nos autos suficientes a afastar a conclusão exarada pelo perito judicial, a qual ratificou a decisão administrativa da autarquia.
Nesse rumo, ausente o requisito da existência de sequela que implique perda funcional para o trabalho, não faz jus a parte autora à concessão de auxílio-acidente, razão pela qual a pretensão autoral é improcedente.
6. Inicialmente, analiso a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. A decretação de nulidade reclama a demonstração de prejuízo concreto, ausente na espécie. Os quesitos suplementares formulados na impugnação (Evento 61) limitaram-se a reproduzir, com outra redação, indagações já enfrentadas no laudo: a confirmação e a consolidação das fraturas (diagnóstico, e quesitos do Juízo e da própria autora), a existência de sequela "ainda que mínima" (negada de forma reiterada ao longo do laudo) e a alegada necessidade de "maior esforço" (objeto dos quesitos nº 9 e 10 da autora, ambos respondidos negativamente). A complementação pretendida apenas reiteraria respostas já lançadas, de sorte que seu não acolhimento não implica cerceamento de defesa. Acresce que a própria premissa fática da preliminar — divergência entre o laudo judicial e o laudo assistente — é equivocada, conforme se demonstrará adiante.
7. Nessa linha, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões adotadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente. Assim, a resposta técnica constante do referido documento deve ser prestigiada, por se encontrar devidamente embasada, com fundamentação clara e coerente, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes.
8 Nesse contexto, não há que se falar em direito à concessão do auxílio-acidente. A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (grifos nossos):
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CICATRIZ VOLAR LONGITUDINAL EM PUNHO EM BOM ESTADO, COM REDUÇÃO LEVE DE FUNÇÃO DE PUNHO DIR (FLEXO/EXTENSÃO) QUE NÃO REDUZ A CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA A ÉPOCA DO TRAUMA COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO GERAL. (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTADA A CONCLUSÃO PERICIAL POR ENTENDER QUE A REDUÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO IMPLICA EM MAIORES ESFORÇOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, MESMO EM GRAU LEVE, COMPROMETENDO, PORTANTO, A POTENCIALIDADE LABORAL. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO NÃO SE TRADUZ, AUTOMATICAMENTE, EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACOLHIDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHAS NO LAUDO PERICIAL QUE PERMITAM SEU AFASTAMENTO . RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVA PERICIAL MÉDICA DETERMINANTE NAS HIPÓTESES EM QUE A INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SOMENTE PODE SER AFERIDA POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA MÉDICA, NÃO TENDO O JULGADOR CONHECIMENTO TÉCNICO NEM TAMPOUCO CONDIÇÕES DE FORMAR SUA CONVICÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. REFORMA SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50044548420234036345, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART . 86 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL . PROVA ROBUSTA NÃO APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, requerendo a concessão de auxílio-acidente com fundamento em limitação articular leve/moderada no tornozelo direito, alegando redução da capacidade laborativa. Requereu a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão posta para deslinde cinge-se a analisar se a parte autora apresenta limitação que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a ensejar na possibilidade de recebimento do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é concedido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei 8 .213/91). 4. A perícia médica judicial é o principal meio de prova para análise da (in) capacidade laboral. Conforme o art . 479 do CPC/2015, o juiz deve indicar os motivos que o levam a considerar ou afastar as conclusões do laudo, sendo necessária contraprova robusta para desconstituí-lo. 5. No caso, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de qualquer comprometimento da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, afirmando que "não apresenta incapacidades laborais para as atividades declaradas; sua autonomia e independência estão preservadas". 6 . A parte autora não apresentou contraprova suficiente para afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas e laudos médicos particulares, que não possuem a mesma força probatória de laudo judicial, dada a ausência de imparcialidade presumida. 7. Eventual divergência entre o laudo judicial e laudos particulares não desqualifica automaticamente as conclusões periciais, especialmente quando a metodologia e as razões do perito judicial são claras, idôneas e tecnicamente fundamentadas. 8 . Diante da inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme constatado pela perícia judicial, o pedido de concessão de auxílio-acidente deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: Não comprovada a redução da capacidade do segurado para o trabalho habitual, na forma do art. 86 da Lei 8.213/1991, não é devida a concessão do auxílio-acidente. (TRF-6 - AC: 60030549620244069999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 21/03/2025)
9. Quanto ao pedido de anulação da sentença ou de retorno dos autos para a realização de nova perícia, importa esclarecer que, da análise das conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, não se verifica qualquer discrepância entre o quadro clínico diagnosticado e aquele descrito nos documentos médicos juntados aos autos. Ademais, não há indícios de que o profissional nomeado pelo juízo tenha desconsiderado elementos essenciais à avaliação da condição de saúde da recorrente. As respostas constantes do laudo foram suficientes para esclarecer as questões técnicas controvertidas nos autos. Cumpre salientar que a prova pericial é destinada a subsidiar o convencimento do juiz, a quem compete, em última análise, a interpretação jurídica dos fatos e documentos produzidos.
10. Nessa perspectiva, urge consignar que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar sua suficiência e deliberar sobre a necessidade de produção de novas diligências probatórias. No recurso interposto, a parte autora não apontou qualquer falha ou vício específico na perícia realizada durante a instrução processual, limitando-se a pleitear nova avaliação exclusivamente em razão do teor desfavorável do laudo pericial. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, afasta-se qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial apresentado é suficientemente claro, coerente e apto à formação do convencimento do juízo, inexistindo razão jurídica para acolher o pedido de nova perícia ou de complementação do laudo.
11. Em outro aspecto, a tese do Tema 416/STJ (endossada na súmula 88 da TNU) não socorre a pretensão. O que o STJ afastou foi a relevância do grau ou da intensidade da lesão, de modo que mesmo a lesão mínima enseja o auxílio-acidente. O precedente não dispensa, contudo, o pressuposto nuclear do art. 86 da Lei 8.213/91: a existência de sequela consolidada determinante de redução da capacidade para o trabalho habitual. Há, pois, distinção essencial entre lesão de grau mínimo, apta ao benefício, e ausência de sequela e de redução funcional, que é a hipótese dos autos. A perícia não constatou redução alguma, sequer mínima: registrou amplitude de movimento preservada, ausência de déficits sensitivos ou motores, de hipotrofia, de sinais de desuso e de deformidades. Não preenchido o antecedente fático da norma, o Tema 416 não é aplicável, por inexistir lesão residual a indenizar.
12. Por fim, cumpre assentar que a alegada "contradição técnica" entre o laudo judicial e o laudo do assistente não se verifica. A tese da recorrente apoia-se em transcrição incorreta do documento do Evento 15 - LAUDO2: atribui-se ao subscritor, entre aspas, a assertiva de que "paciente segue com limitação por sequela de fratura", conclusão que, mediante cotejo com o original, dele não consta. O atestado de 10/04/2025 limita-se a registrar que as fraturas encontram-se consolidadas e que a paciente refere dor residual como sequela, não havendo qualquer menção à existência de limitação funcional atual. Reproduzido em seus exatos termos, o documento da própria recorrente revela-se compatível com a conclusão pericial. Ainda que se admita possível equívoco no momento da transcrição, o fato é que, lido corretamente o Evento 15, inexiste a colisão técnica invocada.
13. Dessa forma, entendo que a sentença examinou adequadamente as alegações das partes e os documentos constantes dos autos. A parte recorrente, por sua vez, não trouxe argumento novo ou prova capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
14. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 5), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004436522v9 e do código CRC 1cb146c5.
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Data e Hora: 11/06/2026, às 17:45:34