Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005267-13.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Não foi analisado o pedido subsidiário de concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, na hipótese de limitação profissional, a partir de 14/02/2025, data em que cessou o auxílio por incapacidade temporária.

Sustenta o recorrente (evento 38) que o perito se baseou unicamente nas informações fornecidas durante a perícia e em exames físicos específicos. Contudo, apresentou diversos outros documentos médicos que comprovam a redução significativa da capacidade laborativa. Estes documentos, que indicam as sequelas do acidente e suas consequências para o desempenho das funções habituais, entretanto, não foram suficientemente apreciados e não tiveram a devida consideração no contexto do processo. Ademais, a sentença também não levou em consideração outros elementos probatórios relevantes, como os laudos médicos subsequentes que detalham a evolução da sua condição, além dos atestados médicos ocupacionais que apontam as dificuldades para o desempenho de atividades profissionais. Diz que o juiz não está adstrito ao laudo. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrido em 31/12/2024.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O pedido contido na inicial foi:

A confirmação do provimento liminar com a declaração de procedência da presente ação, a fim de que a Autarquia seja condenada a conceder ao Autor o Benefício por Incapacidade Definitiva, desde a data da cessação indevida do benefício (14/02/2025);

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso, requer a confirmação do provimento liminar com a declaração de procedência da presente ação, a fim de que a Autarquia seja condenada a conceder o Benefício por Incapacidade Temporária desde a data da cessação indevida do benefício (14/02/2025);

Subsidiariamente, a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE (na hipótese de mera limitação profissional), a partir de 14/02/2025 data que cessou o auxílio por incapacidade temporária, uma vez que comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitual;

A perícia judicial foi feita em 21/10/2025 (evento 17), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 64 anos, auxiliar de serviços gerais, é portador de M25.5 Dor articular, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente:

Motivo alegado da incapacidade: Sequela de fratura de tíbia e fíbula em perna esquerda e luxação acromioclavicular ombro esquerdo.

Histórico/anamnese: histórico: atropelamento por ônibus em 29/01/2024, sofreu fratura de tíbia e fíbula em perna esquerda e luxação acromioclavicular ombro esquerdo; na época, realizado tratamento cirurgico com fixação com placa e parafusos em perna esquerda e tratamento conservador em ombro esquerdo
Profissão na época do acidente: auxiliar de serviços gerais - limpeza industrial
acidente de trabalho: nega
mão dominante : direita

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  Sequelas de fratura de tíbia e fíbula em perna esquerda e luxação acromioclavicular ombro esquerdo

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  SIM

- Justificativa:  Sequelas de fratura de tíbia e fíbula em perna esquerda e luxação acromioclavicular ombro esquerdo. Redução da capacidade em 15 %

- Qual a data de consolidação das lesões?  01/01/2025

O Juízo de origem corretamente julgou improcedente o pedido de auxílio/aposentadoria por incapacidade, haja vista a ausência de incapacidade. Porém, não analisou o pedido de concessão de auxílio-acidente, pelo que a sentença mostra-se citra petita.

Levando em conta a Teoria da Causa Madura e estando os autos prontos para análise do pedido subsidiário, passo a fazê-lo, observando o art. 1.013, §§ 3º/CPC.

O auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que tem natureza de indenização e é pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia. É devido após a cessação do auxílio doença.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), assim como o parágrafo único do art. 147 da IN INSS 77/2015, conceituam acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

A seu turno, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 assim regulamentou a matéria:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; 

 

Vale lembrar que o STJ, em sede de recurso repetitivo, TEMA 416, firmou a tese de que a redução, ainda que mínima da capacidade, dá ensejo à concessão do benefício de auxílio-acidente:


Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
 

 Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ já definiu que é o dia seguinte à DCB do benefício anterior:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

 Vale lembrar que a TNU fixou tese no sentido de que a não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente é suficiente para configurar o interesse de agir, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo ou mesmo pedido de prorrogação do benefício anterior (Tema 315):

"A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados."

No caso em exame, entendo cabível a concessão de auxílio-acidente, diante da comprovação do acidente e das "sequelas legalmente relevante que diminuem a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III (Sequelas de fratura de tíbia e fíbula em perna esquerda e luxação acromioclavicular ombro esquerdo com redução da capacidade em 15 % para a atividade que exercia)", constatadas na perícia.

Consta no INFBEN que o benefício por incapacidade cessou em 31/12/24 (evento 5, INFBEN3):

Portanto, o autor tem direito ao auxílio acidente a partir do dia seguinte, ou seja, 01/01/2025.

Deste modo, deve ser reformada a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios.

Quanto aos atrasados, deve ser aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113), até a EC 136, de 09/09/2025, desde quando devidas as prestações, tanto para a correção monetária como para os juros de mora. Não há por que não se utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação pois isto afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que configura enriquecimento sem causa e afronta à Emenda Constitucional. Esta foi a opção do legislador constituinte derivado.

A partir da EC 136, que revogou o art. 3º da EC 113, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública. Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, a correção monetária deve ser pelo INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (assistenciais), conforme Tema 905 do STJ, desde quando devidas as prestações. No tocante aos juros de mora, diante da ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil. Assim, os juros serão pela SELIC, deduzindo o índice já aplicado para fins de correção monetária (INPC ou IPCA-E) desde a citação.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de auxílio-acidente a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 649.334.825-4, ou seja, 01/01/2025, com o pagamento de atrasados da seguinte maneira: SELIC até agosto de 2025, desde quando devidas as parcelas, para juros de mora e correção monetária. A partir de setembro de 2025 (EC 136/2025), usa-se a Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais). Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004620346v6 e do código CRC 4e2f6086.

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Documento:500004620347
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3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005267-13.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/TRRJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. PERITO JUDICIAL CONSTATOU  SEQUELAS DE FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA, ALÉM DE LUXAÇÃO NO OMBRO, DECORRENTES DE ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS, COM 15% DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,  HABITUALMENTE EXERCIDO. TEMA 416/STJ.  DIB É O DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE QUE LHE DEU ORIGEM. TEMA 315/TNU. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, , com ressalva do entendimento do Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES em relação aos juros de mora aplicáveis após a EC 136/25, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004620347v5 e do código CRC b5d7921c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005267-13.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, , COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS APÓS A EC 136/25.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de Entendimento - 3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES.

ressalva de entendimento pessoal apenas em relação aos juros de mora aplicáveis após a EC 136/25.



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