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RECURSO CÍVEL Nº 5002343-38.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual de agir (art. 485, VI, CPC), em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial e tempo rural (NB 226.486.546-0). Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença para julgar totalmente procedente a ação e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; 2) subsidiariamente, reformar a sentença extintiva para determinar que o INSS reabra a instrução do procedimento administrativo NB 226.486.546-0 e analise os PPPs apresentados, preservando-se integralmente a DER (24/01/2025); 3) alternativamente, invalidar/anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do período pleiteado.
A recorrente sustenta que há interesse de agir, porque o indeferimento administrativo (NB 226.486.546-0) e a resistência do INSS estariam configurados, sendo indevida a extinção por falta de interesse processual fundada na marcação de “não” para tempo especial; argumenta que foram juntados PPPs e outros documentos no requerimento e que o INSS teria o dever de analisar a documentação e conceder o melhor benefício. No ponto, a sentença extinguiu sem mérito por entender ausente a indicação de tempo especial no requerimento, o que teria impedido análise administrativa.
Subsidiariamente, a recorrente requer que, mesmo mantida a lógica de extinção, seja determinado ao INSS reabrir a instrução do procedimento administrativo NB 226.486.546-0 para análise do PPP, com preservação da DER (24/01/2025), sob o argumento de “negativa de jurisdição administrativa” decorrente de indeferimento sumário/automatizado apesar da juntada do documento.
Alternativamente, a recorrente pede a invalidação/anulação da sentença por “error in procedendo” e cerceamento de defesa, alegando que a inicial também postulou reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar (com pedido de prova oral/AIJ), mas esse ponto não teria sido apreciado, requerendo retorno ao juízo de origem para análise do período rural e realização de audiência de instrução e julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
A controvérsia central deste recurso reside em saber se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser anulada, reconhecendo-se o interesse de agir da autora.
De acordo com a sentença, por meio de exame do processo administrativo é possível notar que, ao requerer o benefício perante o INSS, a parte autora não informou que possuía tempo especial para fim de instrução do pedido (evento 10 procadm10, fl. 1), o que impossibilitou a análise, na esfera administrativa, do pleito ora deduzido nesta ação judicial e a consequente ausência de interesse de agir.
É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado. Deste modo, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo, para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada. Em razão disso, compete ao requerente postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração, pois não se poder retirar do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais.
Todavia, nas hipótese em que o segurado declara no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, mas apresenta PPPs ou formulários similares, ou ainda, documentos ou petições que deixem clara a sua intenção de reconhecimento de certos períodos como especiais, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que deve ser mantida a sentença de extinção, com a determinação de que o INSS reabra a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração.
Destaco o seguinte precedente (processo nº 5000714-54.2024.4.02.5103/RJ, Relatora: Exma. Juíza Federal Flavia Heine Peixoto, julgado em 29/11/2024):
" (...)
Não é razoável que o INSS deixe de analisar documentos apresentados no processo administrativo simplesmente por conta de uma marcação errada no início do requerimento, ou por impossibilidade de marcar a opção "tempo especial". Ainda que isto venha ocorrendo por conta dos sistemas informatizados da autarquia, cabe a ela, ao se deparar com PPPs e LTCATs no processo administrativo, proceder à sua análise ou eventualmente questionar o autor acerca do benefício por ele pretendido e da documentação apresentada. Afinal, se o segurado junta tais documentos, por óbvio ele busca o reconhecimento de tempo especial. Ademais, é dever do INSS orientar os segurados e analisar os documentos apresentados no requerimento administrativo, conforme art. 88 da Lei 8213/91.
Concluindo, esse novo padrão de análise do INSS causa lesão ou ameaça a direito e permite o acesso ao Judiciário, até porque já houve o necessário prévio requerimento administrativo, configurando interesse de agir, independentemente de estar o segurado acompanhado ou não de advogado. Todavia, não é caso de apreciação imediata pelo Judiciário pois cabe primeiro ao INSS proceder à análise dos documentos técnicos apresentados.
Assim, entendo que o INSS deve reabrir a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração. Portanto, a sentença deve ser reformada para que o INSS analise todos os documentos apresentados no processo administrativo com DER em 20/12/2023.
Caso haja nova negativa do benefício em sede administrativa, a parte poderá ajuizar nova demanda com a manutenção da DER.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa".
Sobrelevam, nesses casos, os princípios e normas do Processo Administrativo, sobretudo aqueles que constam na Portaria DIRBEN 993/2022 (que aprova as normas procedimentais em matéria de benefícios):
Art. 4º Nos Processos Administrativos Previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: (...)
VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;
Art. 67. O servidor responsável pelo requerimento deverá promover a análise prévia do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informações oriundas dos sistemas corporativos e caso os elementos não sejam suficientes para reconhecer o direito ao benefício ou serviço requerido deverá ser emitida carta de exigência ao requerente para complementação da documentação.
Art. 73. O INSS deverá comunicar ao interessado, na primeira oportunidade e de uma só vez, sobre as exigências a seu cargo que são necessárias para o reconhecimento do direito.
Se é obrigação do INSS prestar ao interessado informações sobre seus direitos, inclusive quanto à documentação indispensável, penso que analisar os documentos juntados no processo administrativo pelo requerente também deveria ser exigido da autarquia, superando-se o flag da capa do processo.
O dever do INSS de analisar o conteúdo dos processos administrativos não se encontra apenas em Portaria, mas também no Regulamento, visto que seria impossível conceder o melhor benefício sem analisar o conteúdo de um processo. Veja-se o art. 176-E do Decreto 3.048/1999 (incluído pelo Decreto 10.410/2020).
Confira-se, a propósito, a redação do mencionado dispositivo:
"Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
No mesmo sentido, o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
A jurisprudência da TNU também refere a "obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5001478-80.2013.4.04.7201, Rel. JF FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, 11/09/2017.)
No caso em análise, consta do processo administrativo (evento 10.10) que a parte autora requereu o benefício apresentando formulários de atividade especial (PPPs), o que levaria, em tese, à hipótese acima, caso a marcação da opção "não" na capa do processo tivesse feito com que o sistema informatizado do INSS indeferisse o benefício de aposentadoria programada, sem analisar o tempo especial.
Todavia, no caso dos autos, parece não ter ocorrido a falha que se alega "em tese", porque o processo administrativo conta com contagem feita através de RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO (ev. 10.10 - fl. 26) e consideração de documentos (NDs distintos). Ou seja, o processo administrativo de que estamos falando não foi simplesmente analisado por uma máquina, havendo intervenção humana na contagem e análise. No caso, ainda há menção expressa à análise de documento relativo à aposentadoria especial.
Nesse cenário, não caberia reabertura da instrução administrativa, pois os períodos lá referenciados já foram submetidos à análise do INSS, devendo ser anulada a sentença proferida, com a superação da tese de “marcação negativa para períodos especiais na capa do processo”, afastando-se a ausência de interesse de agir em relação aos períodos para os quais foram juntados documentos no processo administrativo, ou que foram devidamente mencionados como pleito da parte autora na seara administrativa.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento do feito, afastando-se a ausência de interesse de agir em relação aos períodos para os quais foram juntados documentos no processo administrativo, ou que foram devidamente mencionados como pleito da parte autora na seara administrativa.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004605127v2 e do código CRC dbc203c5.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 12/06/2026, às 17:15:33