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RECURSO CÍVEL Nº 5004818-70.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por G. C. em face do acórdão - -, que negou provimento ao recurso inominado do autor, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA RECONHECE LABOR RURAL NO PERÍODO DE 23/01/1975 A 30/09/1996. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO AO INTERVALO DE 02/08/2016 A 24/01/2023: AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA NO PERÍODO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
2. O embargante afirma - :
(...)
1.1 O Acórdão negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença, sob o fundamento de que não haveria razoável início de prova material do labor rural no período de 02/08/2016 a 24/01/2023, concluindo ser incabível o cômputo desse período para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.
1.2. Contudo, não houve manifestação sobre o pedido subsidiário formulado pela parte autora, no sentido de que, caso algum período rural não fosse reconhecido por insuficiência probatória, fosse determinada a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
1.3. A omissão é relevante porque o próprio Acórdão adotou como fundamento a ausência de início de prova material. Assim, uma vez reconhecida a insuficiência de prova material para o período rural posterior, a consequência jurídica não deve ser a formação de coisa julgada material desfavorável ao segurado quanto ao pedido de averbação rural, mas sim a extinção sem resolução do mérito, conforme orientação vinculante do STJ.
(...)
2.2. No caso, o Acórdão não afastou o período rural por prova contrária robusta, mas sim por entender inexistente “razoável início de prova material” quanto ao período de 02/08/2016 a 24/01/2023.
2.3. Logo, a conclusão deve ser integrada para constar que, quanto ao pedido de reconhecimento/averbação rural desse período, a extinção deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629 do STJ.
(...)
VOTO
3. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
4. Assiste parcial razão ao embargante.
5. De fato, o voto condutor do acórdão embargado não avaliou o pedido subsidiário formulado no item 4.3 do recurso inominado do , de extinção parcial do processo sem resolução do mérito, conforme a orientação do Tema 629, do STJ, estando configurada omissão do julgado que deve ser sanada, mas sem efeitos infringentes.
6. O acórdão embargado reconheceu a ausência de razoável início de prova material do labor rural no período de 02/08/2016 a 24/01/2023, com base nos seguintes fundamentos:
...
17. Para comprovação de tal período, apenas foi apresentado o contrato de comodato agrícola do - fls. 44/45, assinado em 29/07/2022 e com firma reconhecida em 29/08/2022, com referência a existência de contrato verbal iniciado em 02/08/2016.
18. Tenho que tal documento apenas pode ser considerado a partir da data do reconhecimento de firma, inclusive nos termos do entendimento da TNU1.
19. Verifico, contudo, que não foram apresentados outros documentos que demonstrem efetivo labor rural, como notas de compras de insumos e de venda de mercadorias.
20. Destaco, ainda, que o contrato de comodato foi firmado poucos meses antes de o autor completar 60 anos (em 23/01/2023) e requerer a aposentadoria rural ora discutida, o que, dada a ausência de outros documentos, levanta fundadas dúvidas sobre a real retomada das atividades rurais.
21. Ademais, conforme bem observado pelo juízo de origem, o autor, que vinha de longo período de atividade rural, era sócio de empresa urbana, que se encontrava ativa na época do requerimento administrativo.
22. Ressalto que a situação cadastral "não habilitada" indicada no documento do - fl. 2, além de não ser suficiente para comprovar efetivo encerramento das atividades empresariais, refere-se a 19/06/2023 - momento posterior ao requerimento administrativo.
23. Acresço que, ainda que a existência da empresa ativa não impeça, por si só, o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, fato é que, no caso dos autos, em que ausentes provas convincentes de retomada do labor rural, tal dado pesa em desfavor da pretensão autoral.
23. Por fim, consigno que a sentença proferida no processo da esposa do autor não vincula o presente juízo.
24. Dito isto, diante da ausência de razoável início de prova material do labor rural no período de 02/08/2016 a 24/01/2023 - que não pode ser suprida por prova testemunhal -, incabível o cômputo de tal período para fins concessão da aposentadoria rural requerida.
...
7. Em que pese o respeito pelos argumentos defendidos pelo embargante, tenho que a tese definida pelo STJ no Tema 629 não implica a existência de um direito absoluto à extinção do processo sem apreciação do mérito, quando reconhecida ausência de prova documental do labor rural, o que levaria à impossibilidade, na prática, de prolação de sentenças de improcedência, eternizando-se as lides no âmbito do tecido social.
8. Entendo que a incidência da tese deve observar as especificidades de cada caso concreto, em especial, dentre outros aspectos: i. existência de dúvida legítima quanto à força probatória de determinado documento ou conjunto de documentos apresentados; ii. lapso temporal decorrido desde a época do trabalho rural realizado em regime de economia familiar, a ensejar dificuldade de obtenção de provas documentais remotas ao tempo do ajuizamento da ação; iii. inexistência de indícios de trabalho urbano relevante e preponderante para a economia do núcleo familiar; iv. justificada impossibilidade de obtenção de documentação ao tempo do tempo do ajuizamento; v. hipossuficiência; vi. histórico de filiação ao RGPS.
9. A embasar o raciocínio acima, destaco os seguintes trechos do voto condutor da decisão colegiada no REsp Nº 1.352.721 - SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
...
1. Cinge-se a questão posta na presente demanda em examinar se a insuficiência ou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido, por se tratar de julgamento de mérito, ou a extinção do processo sem análise do mérito, o que ensejaria a possibilidade de propositura de nova demanda, idêntica à anterior, com a juntada de novas provas.
2. Como visto, in casu, as instâncias de origem concluíram que os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, com base no art. 55, § 3o. da Lei 8.213/91 que, embora não sujeite a concessão de benefícios previdenciários exclusivamente à apresentação de prova material, exige ao menos início de prova desta.
...
4. Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
...
6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
7. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral.
8. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
10. A aplicação da tese se dá, portanto, à luz das circunstâncias do caso concreto, que, entendo, não indicam sua incidência. Explico.
11. Trata-se de alegado vínculo recente, entre 2016 e 2023, período no qual já bastante avançada a tecnologia utilizada mesmo na prática de atos negociais mais simples (compra e venda de insumos e produtos, formal ou informalmente), sendo relevante destacar: postagens em redes sociais, trocas de mensagens por WhatsApp, emissão de notas fiscais eletrônicas, transferências bancárias eletrônicas, inclusive PIX, desde 10/2020, ampliação do acesso bancário, atualizações cadastrais, inclusive rurais, também informatizadas.
12. Em nenhum momento dos autos foi justificada a impossibilidade de juntada de documentos comprobatórios destas operações, ainda que em valores baixos, mas que se tornaram cada vez mais comuns nas práticas negociais.
13. Tratando-se de alegado vínculo recente, resta afastado um dos fundamentos que embasaram o voto condutor acima parcialmente transcrito, não sendo apresentada, de todo modo, justificativa, concreta e objetiva, para eventual dificuldade na obtenção de documentos. Mesmo em relação ao único documento apresentado, não havia legítima dúvida quanto à fragilidade de sua força probatória, considerando a jurisprudência da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
14. Ademais, consta documentação comprobatória de que o autor era sócio de microempresa dedicada a atividade urbana e há um longo lapso temporal reconhecidamente afastado das atividades rurais, por duas décadas.
15.Diante do exposto, os embargos devem ser conhecidos e ACOLHIDOS, com integração de omissão na decisão colegiada - -, não obstante, sem efeitos infringentes, para reconhecer a não incidência da tese firmada no Tema 629 no caso concreto, SENDO MANTIDA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
16. Condeno o demandante em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, dada a gratuidade de justiça deferida.
17. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao juízo de origem.
18. Encaminho voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS, sem efeitos infringentes, para, suprindo omissão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida na íntegra.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004637137v12 e do código CRC 162eb145.
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