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RECURSO CÍVEL Nº 5030510-71.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela ECT, em face da sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:
a) JULGO EXTINTO O FEITO, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", no que diz respeito aos pedidos de bloqueio/suspensão do contrato de nº 9912635275, bem como de suspensão da cobrança dos valores referentes às postagens indevidas. Esclareço, por oportuno, que não será necessária a execução quanto a essa parte do julgado, uma vez que a ré já comprovou as medidas de bloqueio/suspensão do contrato, bem como cancelamento da cobrança dos valores referentes às postagens indevidas, conforme indicado nos documentos juntados nos anexos 2, 3 e 4 do evento 11;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, I, do CPC e CONDENO a ECT a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Alega a recorrente, preliminarmente, suas prerrogativas de Fazenda Pública. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), alegando que não houve falha na prestação do serviço postal em si. Defendeu que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa.
VOTO
Relata a parte autora que, em 29/09/2025, sua conta no portal online dos Correios foi invadida por terceiros, que alteraram a senha e o e-mail de recuperação. Alega que constatou a realização de 14 postagens fraudulentas em diversos estados, totalizando R$ 3.265,33, algumas com conteúdo restrito. Pleiteou a suspensão das cobranças, o bloqueio do contrato para novas postagens indevidas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, fundamentando o pedido na responsabilidade objetiva do prestador de serviço (art. 14 do CDC).
Em sua contestação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) reconheceu a ocorrência da fraude e informou ter cancelado administrativamente as cobranças indevidas, sustentando a inexistência de prejuízo material ao autor. No mérito, alegou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, argumentando que não houve falha na prestação do serviço postal e que o evento caracterizaria mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar dano moral indenizável, requerendo subsidiariamente a redução de eventual condenação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem.
Inicialmente, deve-se reconhecer a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte ré, à luz do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, bem como em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STF sobre a matéria. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA AGRAVADA. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 509/69. APLICAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMINISTRATIVO. ECT. CONTRATO DE PERMISSÃO. REVISÃO. AGÊNCIAS COMERCIAIS DE CORREIOS ASSOCIADOS. AGÊNCIAS FRANQUEADAS. EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF.1. (...) 2. Analisando a referida norma, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002), consagrou entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT - as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre as quais os concernentes a foro, prazos e custas processuais; (...) (STF. AI 796252 SC, Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/03/2012)
Ressalta-se, no entanto, que equiparação, ainda que reconhecida em sede recursal, não gera o provimento do recurso, mas apenas a isenção de pagamento das custas recursais.
No mérito, a controvérsia central reside em verificar se a invasão do sistema de cadastro da empresa pública e a realização de postagens fraudulentas em nome do autor configuram dano moral indenizável, bem como se a responsabilidade pode ser afastada pela atuação de criminosos externos.
Inicialmente, deve-se destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o seu artigo 14. Este dispositivo determina que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha de segurança que permitiu a invasão da conta do usuário caracteriza um defeito no serviço prestado.
A alegação da empresa de que a fraude foi cometida por terceiros não afasta o dever de indenizar. A proteção de dados pessoais e a integridade das contas dos usuários são deveres fundamentais de quem oferece serviços no meio digital, conforme reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Assim, a invasão do sistema não é um evento externo imprevisto, mas um risco interno da própria atividade que a empresa deve gerenciar e evitar.
No que tange ao dano moral, é necessário compreender que este não se limita apenas à dor ou ao sofrimento, mas alcança qualquer violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, como o nome e a honra. No caso concreto, o transtorno sofrido pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que as quatorze postagens fraudulentas foram realizadas com a indicação de "conteúdo restrito" ou "limitação de transporte aéreo". Tal circunstância gera um perigo real de que o nome e o registro comercial do autor sejam associados ao transporte de mercadorias ilícitas ou proibidas. O risco de ser alvo de investigações criminais ou ter sua reputação profissional manchada perante autoridades e o mercado é causa de legítima angústia, medo e insegurança, assim como concluiu a sentença.
Ao permitir que terceiros utilizassem a conta do autor para fins suspeitos, a empresa pública falhou com o dever de proteção que se espera de uma instituição de sua importância. O dano, portanto, decorre da vulnerabilidade imposta ao cidadão.
Quanto ao valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E ainda, o valor está dentro no previsto no enunciado 8 das TRRJ.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT. Sem custas, tendo em vista a equiparação à fazenda pública. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004693497v2 e do código CRC 4a6433a6.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 24/06/2026, às 16:36:48