Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5030510-71.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela ECT, em face da sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:

a) JULGO EXTINTO O FEITO, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", no que diz respeito aos pedidos de bloqueio/suspensão do contrato de nº 9912635275, bem como de suspensão da cobrança dos valores referentes às postagens indevidas. Esclareço, por oportuno, que não será necessária a execução quanto a essa parte do julgado, uma vez que a ré já comprovou as medidas de bloqueio/suspensão do contrato, bem como cancelamento da cobrança dos valores referentes às postagens indevidas, conforme indicado nos documentos juntados nos anexos 2, 3 e 4 do evento 11;

b) JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, I, do CPC e CONDENO a ECT a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Alega a recorrente, preliminarmente, suas prerrogativas de Fazenda Pública. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), alegando que não houve falha na prestação do serviço postal em si. Defendeu que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa.

VOTO

Relata a parte autora que, em 29/09/2025, sua conta no portal online dos Correios foi invadida por terceiros, que alteraram a senha e o e-mail de recuperação. Alega que constatou a realização de 14 postagens fraudulentas em diversos estados, totalizando R$ 3.265,33, algumas com conteúdo restrito. Pleiteou a suspensão das cobranças, o bloqueio do contrato para novas postagens indevidas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, fundamentando o pedido na responsabilidade objetiva do prestador de serviço (art. 14 do CDC).

Em sua contestação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) reconheceu a ocorrência da fraude e informou ter cancelado administrativamente as cobranças indevidas, sustentando a inexistência de prejuízo material ao autor. No mérito, alegou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, argumentando que não houve falha na prestação do serviço postal e que o evento caracterizaria mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar dano moral indenizável, requerendo subsidiariamente a redução de eventual condenação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pois bem. 

Inicialmente, deve-se reconhecer a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte ré, à luz do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, bem como em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STF sobre a matéria. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA AGRAVADA. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 509/69. APLICAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMINISTRATIVO. ECT. CONTRATO DE PERMISSÃO. REVISÃO. AGÊNCIAS COMERCIAIS DE CORREIOS ASSOCIADOS. AGÊNCIAS FRANQUEADAS. EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF.1. (...) 2. Analisando a referida norma, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002), consagrou entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT - as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre as quais os concernentes a foro, prazos e custas processuais; (...) (STF. AI 796252 SC, Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/03/2012)

Ressalta-se, no entanto, que equiparação, ainda que reconhecida em sede recursal, não gera o provimento do recurso, mas apenas a isenção de pagamento das custas recursais.

No mérito, a controvérsia central reside em verificar se a invasão do sistema de cadastro da empresa pública e a realização de postagens fraudulentas em nome do autor configuram dano moral indenizável, bem como se a responsabilidade pode ser afastada pela atuação de criminosos externos. 

Inicialmente, deve-se destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o seu artigo 14. Este dispositivo determina que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha de segurança que permitiu a invasão da conta do usuário caracteriza um defeito no serviço prestado.

A alegação da empresa de que a fraude foi cometida por terceiros não afasta o dever de indenizar. A proteção de dados pessoais e a integridade das contas dos usuários são deveres fundamentais de quem oferece serviços no meio digital, conforme reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Assim, a invasão do sistema não é um evento externo imprevisto, mas um risco interno da própria atividade que a empresa deve gerenciar e evitar.

No que tange ao dano moral, é necessário compreender que este não se limita apenas à dor ou ao sofrimento, mas alcança qualquer violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, como o nome e a honra. No caso concreto, o transtorno sofrido pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que as quatorze postagens fraudulentas foram realizadas com a indicação de "conteúdo restrito" ou "limitação de transporte aéreo". Tal circunstância gera um perigo real de que o nome e o registro comercial do autor sejam associados ao transporte de mercadorias ilícitas ou proibidas. O risco de ser alvo de investigações criminais ou ter sua reputação profissional manchada perante autoridades e o mercado é causa de legítima angústia, medo e insegurança, assim como concluiu a sentença.

Ao permitir que terceiros utilizassem a conta do autor para fins suspeitos, a empresa pública falhou com o dever de proteção que se espera de uma instituição de sua importância. O dano, portanto, decorre da vulnerabilidade imposta ao cidadão.

Quanto ao valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E ainda, o valor está dentro no previsto no enunciado 8 das TRRJ.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT. Sem custas, tendo em vista a equiparação à fazenda pública. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004693497v2 e do código CRC 4a6433a6.

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Documento:500004693498
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8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5030510-71.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). FALHA NA SEGURANÇA DE SISTEMA DIGITAL. INVASÃO DE CONTA E POSTAGENS FRAUDULENTAS POR TERCEIROS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO PELO RISCO DE ASSOCIAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA ECT CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT. Sem custas, tendo em vista a equiparação à fazenda pública. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004693498v3 e do código CRC 1ff364b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030510-71.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT. SEM CUSTAS, TENDO EM VISTA A EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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