RECURSO CÍVEL Nº 5025877-17.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE BOMBEIRO HIDRÁULICO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA CTPS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor E. A., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado () contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou parcialmente procedente o seu pedido apenas para condenar o réu a reconhecer o tempo de serviço especial no período de 10/01/1997 a 07/01/2006 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
2. Em suas razões recursais, alega que: a) período de 15/01/1990 a 16/12/1995 - conforme demonstrado em CTPS e CNIS, o recorrente laborou para a empresa SANCO-SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, esta, encontra-se baixada desde 2008, o que impossibilita o Autor de apresentar documentos que porventura comprovariam sua exposição aos agentes insalubres, como por exemplo PPP; a própria nomenclatura da empresa já direciona para uma atividade de prestação de serviços em galerias e esgoto para a CESAN. Nesse ponto, requer o enquadramento por categoria profissional; b) período de 14/10/2008 a 18/02/2013 - a comprovação referente aos agentes insalubres quais, ficou exposto o Recorrente em sua jornada laboral, estão claramente explicitados no documento PPP; os próprios contracheques emitidos pela empresa Delta Construções S.A, demonstram claramente os recolhimentos referentes à insalubridade que, à época, fazia jus ao recorrente; c) período de 10/05/2013 a 21/11/2024 - a Empresa afirmou que o recorrente executava serviços inerentes ao cargo de bombeiro hidráulico, informou de forma equivocada no quadro indicativo (15.3 – Fator de Risco), ausência de agente nocivo, mesmo estando o trabalhador exposto aos agentes insalubres Vírus, bactérias e umidades. Pelo exposto, requer, in litteris,
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado;
2. A reforma integral da r. Sentença no tocante ao não reconhecimento da atividade especial e à negativa de concessão do benefício;
3. O reconhecimento de todos os períodos de atividade especial do Recorrente, conforme detalhado na Petição Inicial e comprovado pelos documentos anexos;
4. A concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL ao Recorrente, com DIB na DER (23/05/2025), e RMI calculada conforme a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos (direito adquirido antes da EC 103/2019);
5. Alternativamente, caso não seja reconhecida a integralidade do tempo especial para a Aposentadoria Especial, requer a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB na DER (23/05/2025), mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum e RMI calculada conforme a legislação mais benéfica;
6. A condenação do Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (23/05/2025) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável;
7. A condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ
3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (eventos nºs 28 e 32). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. Insiste a parte autora no argumento de que possui direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial, nos períodos de 15/01/1990 a 16/12/1995, 14/10/2008 a 18/02/2013 e 10/05/2013 a 21/11/2024, por exposição a agentes biológicos, na função de bombeiro hidráulico.
5. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos referidos interregnos como tempo de atividade especial, por entender que, in litteris,
Período de 15/01/1990 a 16/12/1995
O autor exibiu CTPS com registro de vínculo no período de 15/01/1990 a 16/12/1995 com a empresa Sanco - Saneamento e Construções Ltda (, fl. 5):
O autor alegou ter ficado exposto a agentes biológicos no período (, fl. 5-6). Porém, além da CTPS, não apresentou nenhuma prova da atividade nociva, seja no processo administrativo, seja na via judicial.
Aduz que a empresa encontra-se baixada e não é possível obter documento técnico (PPP ou LTCAT).
Ocorre que a comprovação da exposição a agentes biológicos depende de formulário técnico. A atividade de "Oficial B" em empresa de saneamento e construção não está alistada nos decretos previdenciários.
O autor sustenta que exercia a atividade de bombeiro hidráulico.
O código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço aos bombeiros, investigadores e guardas. Essa classificação contempla a atividade de bombeiro - civil ou militar - atuante em combate a incêndios e resgates:
Portanto, de qualquer forma, a classificação não contempla a atividade de bombeiro hidráulico.
(...)
Período de 14/10/2008 a 18/02/2013
Para comprovar condição especial de trabalho nesse período, o autor exibiu Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Delta Construções S.A. com os seguintes registros ():
(...)
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a:
O PPP atesta exposição a ruído em nível médio equivalente a 80,7 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente, não caracterizando condição especial de trabalho.
O PPP informou também ruído de impacto (na forma do Anexo nº 2 da NR-15) em 102,7 dB(C), índice inferior ao limite de tolerância de 130 dB:
A poeira, por sua vez, só é classificada como agente nocivo quando composta por algum dos agentes químicos catalogados no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (até 1997) ou no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99 (a partir de 1997). Para vários agentes químicos ainda é necessária a avaliação quantitativa demonstrando exposição a concentração superior ao limite de tolerância. Sem a descrição da substância química e a eventualmente necessária demonstração do nível de concentração da poeira ambiental não é possível o enquadramento da atividade especial.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "VAPORES DE FUSÃO DE METAL" SEM ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TESE REAFIRMADA: A MENÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "POEIRAS MINERAIS", SEM INDICAÇÃO DA ESPÉCIE (SÍLICA, CARVÃO, CIMENTO, ETC.), NÃO É PROVA SUFICIENTE DA NOCIVIDADE/INSALUBRIDADE DA FUNÇÃO LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00284732920174013300, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 22/03/2022)
Por fim, o PPP atesta a exposição aos agentes biológicos "bactérias, fungos, parasitas e vírus".
Como já mencionado, o código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 cita os seguintes exemplos de atividade com exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
Pela profissiografia, não é possível afirmar que a atividade exercida pelo autor se enquadra em nenhum dos itens do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)
Período de 10/05/2013 a 31/12/2022
Para comprovar condição especial de trabalho nesse período, o autor exibiu Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Engesan Engenharia e Saneamento Ltda com os seguintes registros ():
A parte autora não comprovou exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Além disso, sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudicais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, não é possível reconhecer condição especial de trabalho a partir de 29/04/1995.
Direito à aposentadoria
Enfim, ficou provado tempo de serviço especial apenas no período de 10/01/1997 a 07/01/2006.
Com base nas premissas estabelecidas, cabe revisar o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo:
(...)
Em 23/05/2025 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
O somatório apurado ainda é insuficiente para a concessão do benefício mesmo que seja contabilizado tempo de contribuição posterior a 23/05/2025 mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer o tempo de serviço especial no período de 10/01/1997 a 07/01/2006.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Conforme exaustivamente tratado na sentença, até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
7. No período de 15/01/1990 a 16/12/1995, o autor trabalhou como "oficial B", para Sanco - Saneamento e Construções Ltda (, fl.05). Não constam informações da sociedade empresária, PPP ou LTCAT para indicar eventual exposição do autor a agentes nocivos. Na época, era possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento legal, até a data de 28/04/1995. As funções de meio oficial e oficial, ao contrário do defendido pelo autor, não estão enquadradas ao código 2.3.2 do Decreto 53.831/1964 (que trata dos trabalhadores em túneis e galerias em escavações de superfície e de subsolo), nem nos códigos 2.3.1 e 2.3.3 do Decreto 83.080/1979, que tratam dos mineiros de subsolo e mineiros de superfície. Para o enquadramento, seria necessário terem sido especificadas as atividades exercidas pelo autor na empresa nesses intervalos, para que se pudesse avaliar eventual semelhança entre elas e aquelas descritas nos Decretos mencionados, o que poderia ser feito pela juntada das informações da empresa, aceitas como prova até 28/04/1995. A anotação da CTPS apenas não serve para este fim.
8. Quanto à alegação da baixa da sociedade empresária, não consta nos autos que a parte autora tenha solicitado a documentação técnica pertinente ou realizado qualquer diligência nesse sentido.
9. No que se referem aos agentes biológicos, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 previa como agentes nocivos biológicos o contato com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes realizado em serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar (item 1.3.2), nos trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. O Anexo I do Decreto 83.080/1979 enumerava tais agentes nocivos no item 1.3.4 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes), nas atividades discriminadas no código 2.1.3 do Anexo II, quais sejam, MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas Médicos-toxicologistas Médicos-laboratoristas (patologistas) Médicos-radiologistas ou radioterapeutas Técnicos de raios-X Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia Técnicos de anatomia Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Por sua vez, o Decreto 3.048/1999 no item 3.0.1 menciona as seguintes atividades: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
10. O Anexo 14, da NR nº 15 estabelece:
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
11. Acerca dos agentes nocivos agentes biológicos, a TNU firmou as seguintes teses:
Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema 211(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
12. Desta forma, deve ser feita uma análise da profissiografia de forma mais detalhada (tema nº 211) para que não restem dúvidas quanto ao teor do julgado. No intervalo de 14/10/2008 a 18/02/2013, o autor trabalhava como bombeiro hidráulico nos setores de manutenção e distribuição de águas da Cesan-ES, sendo que, pela leitura das suas atividades laborativas (operacionalização de projetos de instalação de tubulações, traçados e dimensionamento de tubulações, inspeção de materiais, pré-montagem, instalação de tubulações, testes operacionais e outras congêneres) não é possível constatar risco em concreto superior aos trabalhadores em geral, e, neste caso, ainda que houvesse contato direto com os agentes biológicos, o uso de EPI se mostra suficiente para afastar a nocividade.
13. Por oportuno, ainda é de se esclarecer que o recebimento de adicional de insalubridade também não é suficiente para que seja a atividade considerada como especial, conforme jurisprudência que segue:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial. Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. III. Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros: STJ, AREsp 1.505.872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgInt no AREsp 1.703.209/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
14. Em relação ao último período, a parte autora não conseguiu demonstrar, por meio de outros documentos técnicos, de que a informação contida no PPP do , acerca da ausência de agente nocivo, não reflete a realidade.
15. Por fim, considerando o todo o período contributivo do autor apurado nos autos, entendeu o Juiz sentenciante que a parte autora não possui direito a qualquer aposentadoria, inclusive, pela análise das regras de transição contidas no texto constitucional.
16. Concluo que a rejeição de todos argumentos da parte autora é medida que se impõe nesses autos, ex vi, inciso V, do artigo 927, do CPC (Teoria dos Precedentes Judiciais). Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
17. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
18. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004703001v33 e do código CRC 5064d396.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:48:42