Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025877-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE BOMBEIRO HIDRÁULICO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA CTPS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor E. A., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (evento 27, RECLNO1) contra a sentença (evento 10, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou parcialmente procedente o seu pedido apenas para condenar o réu a reconhecer o tempo de serviço especial no período de 10/01/1997 a 07/01/2006 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. 

2. Em suas razões recursais, alega que: a) período de 15/01/1990 a 16/12/1995 - conforme demonstrado em CTPS e CNIS, o recorrente laborou para a empresa SANCO-SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, esta, encontra-se baixada desde 2008, o que impossibilita o Autor de apresentar documentos que porventura comprovariam sua exposição aos agentes insalubres, como por exemplo PPP; a própria nomenclatura da empresa já direciona para uma atividade de prestação de serviços em galerias e esgoto para a CESAN. Nesse ponto, requer o enquadramento por categoria profissional; b) período de 14/10/2008 a 18/02/2013 - a comprovação referente aos agentes insalubres quais, ficou exposto o Recorrente em sua jornada laboral, estão claramente explicitados no documento PPP; os próprios contracheques emitidos pela empresa Delta Construções S.A, demonstram claramente os recolhimentos referentes à insalubridade que, à época, fazia jus ao recorrente; c) período de 10/05/2013 a 21/11/2024 - a Empresa afirmou que o recorrente executava serviços inerentes ao cargo de bombeiro hidráulico, informou de forma equivocada no quadro indicativo (15.3 – Fator de Risco), ausência de agente nocivo, mesmo estando o trabalhador exposto aos agentes insalubres Vírus, bactérias e umidades. Pelo exposto, requer, in litteris, 

1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado;

2. A reforma integral da r. Sentença no tocante ao não reconhecimento da atividade especial e à negativa de concessão do benefício;

3. O reconhecimento de todos os períodos de atividade especial do Recorrente, conforme detalhado na Petição Inicial e comprovado pelos documentos anexos;

4. A concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL ao Recorrente, com DIB na DER (23/05/2025), e RMI calculada conforme a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos (direito adquirido antes da EC 103/2019);

5. Alternativamente, caso não seja reconhecida a integralidade do tempo especial para a Aposentadoria Especial, requer a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB na DER (23/05/2025), mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum e RMI calculada conforme a legislação mais benéfica;

6. A condenação do Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (23/05/2025) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável;

7. A condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ

3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (eventos nºs 28 e 32). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. Insiste a parte autora no argumento de que possui direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial, nos períodos de 15/01/1990 a 16/12/1995, 14/10/2008 a 18/02/2013 e 10/05/2013 a 21/11/2024, por exposição a agentes biológicos, na função de bombeiro hidráulico. 

5. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos referidos interregnos como tempo de atividade especial, por entender que, in litteris, 

Período de 15/01/1990 a 16/12/1995

O autor exibiu CTPS com registro de vínculo no período de 15/01/1990 a 16/12/1995 com a empresa Sanco - Saneamento e Construções Ltda (evento 1, CTPS4, fl. 5):

O autor alegou ter ficado exposto a agentes biológicos no período (evento 1, INIC1, fl. 5-6). Porém, além da CTPS, não apresentou nenhuma prova da atividade nociva, seja no processo administrativo, seja na via judicial. 

Aduz que a empresa encontra-se baixada e não é possível obter documento técnico (PPP ou LTCAT).

Ocorre que a comprovação da exposição a agentes biológicos depende de formulário técnico. A atividade de "Oficial B" em empresa de saneamento e construção não está alistada nos decretos previdenciários.

O autor sustenta que exercia a atividade de bombeiro hidráulico.

O código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço aos bombeiros, investigadores e guardas. Essa classificação contempla a atividade de bombeiro - civil ou militar - atuante em combate a incêndios e resgates:

Portanto, de qualquer forma, a classificação não contempla a atividade de bombeiro hidráulico.

(...)

Período de 14/10/2008 a 18/02/2013

Para comprovar condição especial de trabalho nesse período, o autor exibiu Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Delta Construções S.A. com os seguintes registros (evento 1, PPP7):

(...)

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a:

O PPP atesta exposição a ruído em nível médio equivalente a 80,7 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente, não caracterizando condição especial de trabalho.

O PPP informou também ruído de impacto (na forma do Anexo nº 2 da NR-15) em 102,7 dB(C), índice inferior ao limite de tolerância de 130 dB:

A poeira, por sua vez, só é classificada como agente nocivo quando composta por algum dos agentes químicos catalogados no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (até 1997) ou no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99 (a partir de 1997). Para vários agentes químicos ainda é necessária a avaliação quantitativa demonstrando exposição a concentração superior ao limite de tolerância. Sem a descrição da substância química e a eventualmente necessária demonstração do nível de concentração da poeira ambiental não é possível o enquadramento da atividade especial.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "VAPORES DE FUSÃO DE METAL" SEM ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TESE REAFIRMADA: A MENÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "POEIRAS MINERAIS", SEM INDICAÇÃO DA ESPÉCIE (SÍLICA, CARVÃO, CIMENTO, ETC.), NÃO É PROVA SUFICIENTE DA NOCIVIDADE/INSALUBRIDADE DA FUNÇÃO LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00284732920174013300, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 22/03/2022)

Por fim, o PPP atesta a exposição aos agentes biológicos "bactérias, fungos, parasitas e vírus". 

Como já mencionado, o código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 cita os seguintes exemplos de atividade com exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. 

Pela profissiografia, não é possível afirmar que a atividade exercida pelo autor se enquadra em nenhum dos itens do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

(...)

Período de 10/05/2013 a 31/12/2022

Para comprovar condição especial de trabalho nesse período, o autor exibiu Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Engesan Engenharia e Saneamento Ltda com os seguintes registros (evento 1, PPP10):

A parte autora não comprovou exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Além disso, sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudicais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, não é possível reconhecer condição especial de trabalho a partir de 29/04/1995.

Direito à aposentadoria

Enfim, ficou provado tempo de serviço especial apenas no período de 10/01/1997 a 07/01/2006.

Com base nas premissas estabelecidas, cabe revisar o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo:

(...)

Em 23/05/2025 (DER), o segurado:

O somatório apurado ainda é insuficiente para a concessão do benefício mesmo que seja contabilizado tempo de contribuição posterior a 23/05/2025 mediante reafirmação da DER.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer o tempo de serviço especial no período de 10/01/1997 a 07/01/2006.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

6. Conforme exaustivamente tratado na sentença, até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

7. No período de 15/01/1990 a 16/12/1995, o autor trabalhou como "oficial B", para Sanco - Saneamento e Construções Ltda (evento 1, CTPS4, fl.05). Não constam informações da sociedade empresária, PPP ou LTCAT para indicar eventual exposição do autor a agentes nocivos. Na época, era possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento legal, até a data de 28/04/1995. As funções de meio oficial e oficial, ao contrário do defendido pelo autor, não estão enquadradas ao código 2.3.2 do Decreto 53.831/1964 (que trata dos trabalhadores em túneis e galerias em escavações de superfície e de subsolo), nem nos códigos 2.3.1 e 2.3.3 do Decreto 83.080/1979, que tratam dos mineiros de subsolo e mineiros de superfície. Para o enquadramento, seria necessário terem sido especificadas as atividades exercidas pelo autor na empresa nesses intervalos, para que se pudesse avaliar eventual semelhança entre elas e aquelas descritas nos Decretos mencionados, o que poderia ser feito pela juntada das informações da empresa, aceitas como prova até 28/04/1995. A anotação da CTPS apenas não serve para este fim.

8. Quanto à alegação da baixa da sociedade empresária, não consta nos autos que a parte autora tenha solicitado a documentação técnica pertinente ou realizado qualquer diligência nesse sentido. 

9. No que se referem aos agentes biológicos, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 previa como agentes nocivos biológicos o contato com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes realizado em serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar (item 1.3.2), nos trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. O Anexo I do Decreto 83.080/1979 enumerava tais agentes nocivos no item 1.3.4 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes), nas atividades discriminadas no código 2.1.3 do Anexo II, quais sejam, MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas Médicos-toxicologistas Médicos-laboratoristas (patologistas) Médicos-radiologistas ou radioterapeutas Técnicos de raios-X Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia Técnicos de anatomia Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Por sua vez, o Decreto 3.048/1999 no item 3.0.1 menciona as seguintes atividades: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

10. O Anexo 14, da NR nº 15 estabelece:

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

11. Acerca dos agentes nocivos agentes biológicos, a TNU firmou as seguintes teses:

Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema 211(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

12. Desta forma, deve ser feita uma análise da profissiografia de forma mais detalhada (tema nº 211) para que não restem dúvidas quanto ao teor do julgado. No intervalo de 14/10/2008 a 18/02/2013, o autor trabalhava como bombeiro hidráulico nos setores de manutenção e distribuição de águas da Cesan-ES, sendo que, pela leitura das suas atividades laborativas (operacionalização de projetos de instalação de tubulações, traçados e dimensionamento de tubulações, inspeção de materiais, pré-montagem, instalação de tubulações, testes operacionais e outras congêneres) não é possível constatar risco em concreto superior aos trabalhadores em geral, e, neste caso, ainda que houvesse contato direto com os agentes biológicos, o uso de EPI se mostra suficiente para afastar a nocividade. 

13. Por oportuno, ainda é de se esclarecer que o recebimento de adicional de insalubridade também não é suficiente para que seja a atividade considerada como especial, conforme jurisprudência que segue:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial. Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. III. Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros: STJ, AREsp 1.505.872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgInt no AREsp 1.703.209/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

14. Em relação ao último período, a parte autora não conseguiu demonstrar, por meio de outros documentos técnicos, de que a informação contida no PPP do evento 1, PPP10, acerca da ausência de agente nocivo, não reflete a realidade. 

15. Por fim, considerando o todo o período contributivo do autor apurado nos autos, entendeu o Juiz sentenciante que a parte autora não possui direito a qualquer aposentadoria, inclusive, pela análise das regras de transição contidas no texto constitucional. 

16. Concluo que a rejeição de todos argumentos da parte autora é medida que se impõe nesses autos, ex vi, inciso V, do artigo 927, do CPC (Teoria dos Precedentes Judiciais). Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. 

17. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

18. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004703001v33 e do código CRC 5064d396.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025877-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731765v2 e do código CRC a0735035.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025877-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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