Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003671-94.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIFICAÇÃO DE EMPRESÁRIO DO COMÉRCIO NA COMPRA DE IMÓVEL RURAL, COM A PROPRIEDADE DE 2 AUTOMÓVEIS E OUTORGANTE DE DIVERSAS PARCERIAS AGRÍCOLAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor V. S. (evento 33, RECLNO1), por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado contra a sentença (evento 26, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Em suas razões recursais, o Senhor V. S. alega, em síntese, que apresentou documentos típicos de trabalhador rural, os quais demonstram de maneira suficiente o vínculo do recorrente com a atividade rural, sendo plenamente aptos a configurar o início de prova material exigido pela legislação previdenciária, e que a Lei nº 8.213/91 não prevê a mera existência de CNPJ como causa automática de descaracterização do regime de economia familiar, pois para que houvesse efetiva perda da condição de segurado especial, seria indispensável a comprovação de exercício de atividade empresarial incompatível com o labor rural, com geração de renda urbana relevante, manutenção de empregados permanentes ou abandono da atividade agrícola como meio de subsistência e nenhum desses elementos foi comprovado nos autos. Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e, via de consequência, que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER e a imediata implantação do benefício.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 34, ATOORD1.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

5. A questão controvertida nos autos é dizer se restou comprovada ou não a qualidade de segurado especial do Senhor V. S., necessária ao cumprimento da carência, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, por entender o recorrente que instruiu o processo com documentos suficientes à comprovação do labor rural, e que não há que se desqualificar a sua qualidade de segurado especial, vez que a existência de CNPJ, desacompanhada de prova concreta de atividade empresarial efetiva e incompatível com o labor rural, não tem o condão de afastar a sua condição de segurado especial.

6. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Em que pese o Senhor V. S. ter juntado aos autos documentação que, em tese, poderia ser considerada como início de prova material do labor rurícola, verifico que o recorrente se qualificou como comerciante na compra de propriedade rural, o que converge com a existência do seu registro como empresário individual, conforme apurado pelo INSS e, além disso, também é proprietário de dois automóveis com valor aproximado de 220 mil reais pela tabela FIPE, o que indica a existência de condições incompatíveis com a de segurado especial e, ainda, se apresenta como outorgante de diversas parcerias agrícolas, o que indica a exploração em modo incompatível com a de segurado especial. Assim sendo, tais indícios desnaturam a qualidade de segurado especial do recorrente e a mera condição de proprietário rural não permite automaticamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão (evento 26, SENT1), conclui que, verbis, 

[...] 

Realizadas essas considerações introdutórias, passar-se-á ao exame do caso concreto.

Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.

Para tanto, a parte demandante juntou os seguintes documentos, dentre outros: Ficha de matrícula da filha do autor, constando sua profissão como lavrador, datado de 05/08/1996 (evento 1, DOC6); Cadastro Agropecuário, constando o autor como Produtor, datado de 31/08/2001 (evento 1, DOC13, fls.5-6); Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas e Alto Rio Novo, datado de 04/11/2004 (evento 1, DOC16); ; ; CIR, datado de 2010-2014 e 2023 (evento 1, DOC13, fl. 3 e evento 1, DOC13); CAR, constando o autor como Proprietário, datado de 20/10/2015 (evento 1, DOC13, fls.11-19); ITR do Sítio Sonho Meu, datado de 2018 (evento 1, DOC14); Nota fiscal de Produtos Rural, constando o autor como produtos, datado de 15/04/2023; Ficha emitida pelo IDAF, constando o nome do autor como produtor rural, datado de 20/02/2024 (evento 1, DOC7); .

Em que pese a apresentação dos documentos, verifico que o autor se qualificou como comerciante na compra de propriedade rural ( evento 1, DOC13, fls. 1-2), o que converge com a existência do seu registro como empresário individual, conforme apurado pelo INSS.

Ademais, restou comprovada a existência de dois automóveis em nome do autor com valor aproximado de 220 mil reais pela tabela FIPE, o que indica a existência de condições incompatíveis com a de segurado especial.

Verifico ainda que o autor se apresenta como outorgante de diversas parcerias agrícolas, o que indica a exploração em modo incompatível com a de segurado especial.

Enfim, ainda que existam documentos que vinculem o autor à terra, há diversos indícios que desnaturam a qualidade de segurado especial. A mera condição de proprietário rural não permite automaticamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial.

Destaco, por fim, que a existência ou não de outra propriedade rural em nome do autor (Sítio Mila), não foi levado em consideração para fins do julgamento de improcedência.

Por outro lado, caso realmente quisesse comprovar situação econômica compatível com a de segurado especial (assim como a titularidade de apenas 3 propriedades), poderia ter juntado aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos.

[...] 

7. Nessa linha de ideias, considerando que restou desnaturada a qualidade de segurado especial do Senhor V. S., uma vez que a mera condição de proprietário rural não permite automaticamente o reconhecimento da qualidade de segurado especial e que a sua situação econômica não é compatível com a de segurado especial, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. O recorrente pode contribuir para o RGPS.

8. Rejeito, portanto, as alegações do Senhor V. S., em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. 

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

10. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 11, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.            



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003671-94.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 11, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003671-94.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 11, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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