RECURSO CÍVEL Nº 5004751-02.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO MAL INSTRUÍDO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor A. V., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou extinto o processo, sem resolver o mérito, por falta de interesse processual de agir. Nesse contexto, os fundamentos da sentença objurgada estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Vieram-me os autos.
O requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária.
Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, a parte autora, representada por advogado, juntou apenas uma nota fiscal em todo o procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM7, fl. 22), mas no ajuizamento da ação juntou diversos contratos de parceria agrícola (Evento 1, CONTR6).
É evidente o indeferimento forçado por parte do autor, uma vez que a sonegação de documentos na fase administrativa visa ao impedimento da análise correta por parte da autarquia.
Sendo assim, deve o autor apresentar todos os pedidos, assim como os documentos que os embasam, em novo requerimento administrativo. Somente se houver indeferimento é que existirá o interesse de agir.
POSTO ISSO, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual de agir.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma.
PRI
2. Não foram apresentadas as contrarrazões pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa, em razão da não apresentação de documentos na esfera administrativa, configurando o indeferimento forçado. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.
3. Pois bem. Insiste o autor, por intermédio de seu advogado, no argumento de que houve falha sistêmica administrativa pois, o PROCADM registra expressamente que diversos documentos foram anexados, inclusive, o arquivo nomeado CONTRATO.pdf. Sobre o indeferimento forçado, aduz que não é exigido o exaurimento na via administrativa, nem a apresentação de documentos considerados suficientes pelo INSS.
4. No caso em comento, o Juiz sentenciante, valendo-se da exigência consolidada pela jurisprudência de formulação de prévio e adequado requerimento administrativo, em se tratando de benefícios previdenciários, entendeu que o autor não comprovou que submeteu ao crivo da Autarquia Previdenciária a documentação apta a demonstrar a existência de seu direito.
5. Nesse sentido, salta aos olhos que o processo tenha chegado a esse momento processual, conquanto, como ressaltado na sentença, embora representado por advogado, o INSS teve que emitir carta de exigências para a juntada de documentação básica no processo administrativo (, fl.11). Ainda assim, de acordo com a decisão do eventox, as determinações não foram devidamente cumpridas.
Também observo que, de fato, consta que foi anexado um contrato de parceria no andamento do processo administrativo. Mas o autor não comprova que se trata de todos os contratos de parceria juntados no processo judicial.
6. Ora, se ele não exerceu seu direito potestativo de permitir ao INSS a adequada avaliação de seu direito, deixou de levar ao conhecimento da Autarquia todos os elementos fáticos que justificariam uma eventual concessão do benefício. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar de forma inédita fatos que não foram previamente submetidos à análise administrativa, sob pena de subversão de sua função de revisão do ato administrativo. Vale recordar, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, que o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral nº 350, que “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”.
7. Destarte, a judicialização de demanda previdenciária controvertendo fatos não controvertidos em sede administrativa, sem nenhuma justificativa para tal, viola o princípio da necessidade do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, no caso, não há pretensão que tenha sido efetivamente resistida pelo INSS pura e simplesmente porque o segurado não se dignou a submeter toda a situação fática à análise da Autarquia, como lhe era facultado, nada obstante a emissão de exigência no âmbito administrativo para fazê-lo.
8. Assim, não vislumbro negativa de jurisdição, à luz do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, 2ª Região, da qual fazem parte as Turmas Recursais da SJES, pois não comprovado nos autos qualquer exceção para demonstrar o interesse de agir, conforme decidido no tema n° 350 do STF. Como não restou configurada a negativa de jurisdição, o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor, de acordo com a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004614479v12 e do código CRC 2d37cab1.
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