Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005710-10.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE É A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor R. C. D. N., 65 (sessenta e cinco) anos de idade, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado, de acordo com o evento 67, RECLNO1, contra a sentença do evento 60, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sob o argumento de ter havido a perda da qualidade de segurado na data de início de sua incapacidade. Nesse contexto, a sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Trata-se de ação proposta por R. C. D. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/645.847.819-8), DER em 05/10/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO7), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Inicialmente, transcrevo o teor da decisão proferida no evento 49, DESPADEC1:

A perita nomeada pelo juízo diagnosticou "I10 - Hipertensão essencial (primária), I25 - Doença isquêmica crônica do coração". Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de tráfego. Concluiu que há incapacidade total e definitiva para o trabalho. Estimou o início da incapacidade em 22/08/2024 (evento 38, LAUDPERI1).

O autor impugnou a data de início da incapacidade estimada pela perita ( evento 44, PET1). Alegou que:

A perita do juízo manifestou expressa ciência dos documentos médicos  apresentados pelo autor e, mesmo assim, só confirmou incapacidade a partir de 22/08/2024 (evento 38, LAUDPERI1):

Documentos médicos analisados: - ECOCARDIOGRAMA TRANSTORÁCICO- DATA: 22/08/2024
- LAUDO MÉDICO CARDIOLOGISTA DRº RODRIGO FERRARI VALORY- DATA: 06/10/2023
- LAUDO MÉDICO CARDIOLOGISTA DRº RODRIGO FERRARI VALORY- DATA: 09/09/2024
(...) PACIENTE PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA ISQUEMICA , IAM PREVIO, SUBMETIDO A REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA EM 2017, ESTANDO NO MOMENTO ASSINTOMÁTICO AOS ESFORÇOS, DEVENDO- SE MANTER AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR TEMPO INDETERMINADO

A perita explicitou que "A AVALIAÇÃO DA POSSÍVEL INCAPACIDADE PERMANENTE SÓ PÔDE SER REALIZADA DE FORMA ADEQUADA A PARTIR DO ECOCARDIOGRAMA DE 22/08/2024, QUE TROUXE DADOS ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DO QUADRO CARDÍACO DO PERICIADO, AINDA QUE ESSES ACHADOS SEJAM COMPATÍVEIS COM CARDIOPATIA ESTRUTURAL LEVE" (evento 38, LAUDPERI1).

De todo modo, o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

Acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Intime-se o autor para se manifestar sobre a qualidade de segurado na data do início da incapacidade estimada na perícia judicial. Prazo: 10 (dez) dias.

Se alguma das partes juntar documento novo, intime-se a parte contrária, em novo prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista no art. 437, § 1º, do CPC.

Por fim, retornem os autos conclusos.

Pois bem. O autor contribuiu para a Previdência Social como contribuinte individual no período de 04/2022 a 09/2022. Depois, interrompeu os recolhimentos para o RGPS (evento 7, CNIS3).

Analisando os autos, conclui-se que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/11/2023 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99). 

O autor alegou que tem direito à extensão do período de graça por conta do pagamento de mais de 120 contribuições mensais, bem como devido à situação de desemprego involuntário (evento 54, PET1):

No que se refere à extensão pelo recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, importante notar que a lei exige, para tanto, que elas tenham ocorrido sem perda da qualidade de segurado. Ou seja, apesar de não precisar de ser ininterrupto o recolhimento, estas 120 contribuições têm que ser demonstradas durante lapso contributivo em que não tenha havido a desvinculação do segurado do RGPS.

Isto significa que, a cada reingresso como segurado do RGPS, a contagem para efeito da extensão é reiniciada, caso o quantitativo não tenha sido atingido durante o interregno contributivo anterior.

Analisando os períodos de contribuição do autor (evento 7, CNIS3), constata-se que não foi atingido o total de 120 contribuições em nenhum de seus períodos como segurado.

O autor alegou ainda que "A ausência de contribuição na DII fixada pela perita, demonstra o desemprego involuntário" (evento 54, PET1).

 Entretanto não se mostra viável para provar a situação de desemprego a mera ausência de anotação de vínculo de emprego na CTPS, porque tal circunstância não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada informal.

O Superior Tribunal de Justiça ressalvou que, para efeito de prorrogação do período de graça, "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Petição 7.115-PR (2009/0041540-2), Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJE 06/04/2010).

O autor não comprovou a situação de desemprego involuntário. Por isso, o período de graça não pode ser prorrogado por mais 12 meses.

Prejudicada  a hipótese de prorrogação do período de graça, a manutenção da qualidade de segurado só restou provada até 16/11/2023.

Assim, na data do início da incapacidade, em agosto de 2024, o autor não era segurado da Previdência Social.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.

Publique-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor R. C. D. N. alega: a) manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sustentando que faz jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, em razão de seu desemprego involuntário; b) comprovação do desemprego por prova indiciária, argumentando que a ausência de vínculos formais, de recolhimentos previdenciários e de qualquer elemento indicativo de atividade remunerada após a cessação das contribuições é suficiente para caracterizar a situação de desemprego, conforme entendimento consolidado do TRF da 2ª Região e das Turmas Recursais; c) impossibilidade de exigência de prova negativa, defendendo que não se pode impor ao segurado o ônus de demonstrar que não exerceu atividade informal, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da proteção social e da presunção de boa-fé; d) relevância do conjunto probatório, ressaltando que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de doença incapacitante em período contemporâneo à manutenção da qualidade de segurado, corroborando a impossibilidade de exercício de atividade laboral; e) direito à reforma da sentença, sustentando que, reconhecida a prorrogação do período de graça, a qualidade de segurado permanecia vigente em 22/08/2024, data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento nº 69), deixando escoar o prazo in albis (evento nº 72).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor R. C. D. N.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do Senhor R. C. D. N. na data do início da incapacidade.

8. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em CLÍNICA GERAL, cujo laudo foi juntado aos autos no evento 38, LAUDPERI1, realizada em 16/09/2024, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa total e permanente (Conclusão, evento 38, LAUDPERI1), sendo afirmado pela perita, que o Senhor R. C. D. N., é portador de “- I10 - Hipertensão essencial (primária),  - I25 - Doença isquêmica crônica do coração”. (Diagnóstico/CID:, evento 38, LAUDPERI1)

9.  Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica em afirmar em relação à condição médica do Senhor R. C. D. N. que o mesmo está incapaz desde “22/08/2024” (Conclusão:, evento 38, LAUDPERI1). O juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC.

10. Em outro giro, verifico no evento 7, CNIS3 que o recorrente manteve vínculo empregatício até 13/03/2019 e, posteriormente, verteu contribuições previdenciárias ao RGPS, na condição de contribuinte individual, apenas no período de 04/2022 a 09/2022. Assim, considerando a cessação das contribuições em 09/2022, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/11/2023, conforme conclusão do Juiz sentenciante no decisum de mérito guerreado.

11. De acordo com o art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses quando comprovada a situação de desemprego involuntário.

12. No caso concreto, contudo, cumpre asseverar que não restou comprovada a situação de desemprego involuntário apta a justificar a prorrogação do período de graça. A mera ausência de vínculos empregatícios ou de recolhimentos previdenciários não é suficiente, por si só, para autorizar a extensão do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem o alegado desemprego involuntário.

13. Ademais, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 22/08/2024, data posterior à perda da qualidade de segurado reconhecida nos autos. O expert médico consignou, ainda, que não havia elementos técnicos que permitissem retroagir a incapacidade para o período anterior, destacando a ausência de documentação médica contemporânea ao ano de 2023 que demonstrasse comprometimento funcional incapacitante naquela época.

14. Portanto, de fato, na data de início da incapacidade, o recorrente já havia perdido a qualidade de segurado.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO  ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004687722v6 e do código CRC c4b13786.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:48:09

 


 



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Documento:500004731589
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005710-10.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731589v2 e do código CRC ff488648.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005710-10.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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