Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010742-93.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COPEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO TEMA 205, 211 e 238 DA TNU. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INSUFICIÊNCIA DA PROTEÇÃO PARA NEUTRALIZAR O RISCO DE CONTÁGIO E CONTAMINAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU interpôs recurso inominado (evento 23, OUT1) contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO CURY MODENESI PEREIRA (evento 22, SENT1), que julgou procedente o pedido declaratório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer, como tempo especial, o período de 01/01/1996 a 12/11/2019. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

I

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).

II

Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação do réu na averbação do período especial de 01/01/1996 a 12/11/2019; bem como a condenação do réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29/07/2024.

Não houve reconhecimento de período especial na via administrativa.

Delimitada a controvérsia, prossigo.

Da atividade especial.

Alega a parte autora a especialidade do período de 01/01/1996 a 12/11/2019, basicamente por exposição a agentes biológicos.

Para comprovar o alegado, juntou aos autos do processo administrativo PPP emitido pelo Hospital Apóstolo Pedro (evento 9, ANEXO10, fls. 13/14), o qual registra que a parte autora, na função de copeira em ambiente hospitalar, trabalhou permanentemente exposta a agentes biológicos.

A descrição das atividades da autora e o local em que eram realizadas evidenciam que no período em análise havia probabilidade de exposição a agentes biológicos indissociável da prestação do serviço e superior ao risco em geral, circunstância que, independentemente de tempo mínimo de exposição, é suficiente para qualificar os intervalos como tempo especial.

Para além disso, ressalto que o PPP ainda informa o responsável técnico pelos registro ambientais.

Inclusive, no sentido de reconhecer o direito da parte autora a obter o reconhecimento do tempo especial na função de copeira, cito os seguintes julgados:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COPEIRA EM SETOR DE NUTRIÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA PELA TURMA DE ORIGEM . CONTATO DIRETO COM PACIENTES INTERNADOS E UTENSÍLIOS POR ELE UTILIZADOS. UTILIZAÇÃO DE LUVA. INSUFICIÊNCIA DO EQUIPAMENTO PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 205 E 211 DESTA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0506177-72.2020.4 .05.8300, Relator.: FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/03/2024)(gn)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE COPEIRA EM HOSPITAL.REALIZA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES A PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DA TNU. 1 .Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. 2.A parte autora alega que laborou como copeira em hospital, devendo ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos . 3. No caso concreto, verifica-se que a atividade de copeira em hospital, que realiza distribuição de refeições diretamente aos pacientes diariamente, encontra-se em contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente. Precedentes da TNU e TRF3. 4 . Recurso que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00617817820214036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 18/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022)(gn).

Dessa forma, a regularidade formal do PPP, o intervalo de 01/01/1996 a 12/11/2019 deve ser considerado como tempo especial.

Da conclusão

Após soma do tempo de contribuição da parte autora, com a devida conversão do tempo especial até a EC 103/19 (art. 25, §2°), chegamos ao seguinte resultado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

24/04/1963

Sexo

Feminino

DER

29/07/2024

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

HOSPITAL APOSTOLO PEDRO (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

01/01/1996

12/11/2019

1.20
Especial

23 anos, 11 meses e 0 dias
+ 4 anos, 9 meses e 8 dias
= 28 anos, 8 meses e 8 dias

287

2

HOSPITAL APOSTOLO PEDRO (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)

13/11/2019

07/07/2025

1.00

5 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

63

3

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5448075645)

13/02/2011

06/04/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

4

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6076540404)

09/09/2014

30/09/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

5

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7059744534)

20/05/2020

18/06/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 18 dias
Ajustada concomitância

1

6

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6401195057)

13/09/2022

26/09/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 14 dias

1

7

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7216927428)

17/05/2025

23/06/2025

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

3 anos, 6 meses e 22 dias

36

35 anos, 7 meses e 22 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 6 meses e 27 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

4 anos, 8 meses e 10 dias

47

36 anos, 7 meses e 4 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

28 anos, 7 meses e 21 dias

287

56 anos, 6 meses e 19 dias

85.1944

Até 31/12/2019

28 anos, 9 meses e 8 dias

288

56 anos, 8 meses e 6 dias

85.4556

Até 31/12/2020

29 anos, 8 meses e 26 dias

300

57 anos, 8 meses e 6 dias

87.4222

Até 31/12/2021

30 anos, 8 meses e 26 dias

312

58 anos, 8 meses e 6 dias

89.4222

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

31 anos, 1 mês e 0 dias

317

59 anos, 0 meses e 10 dias

90.1111

Até 31/12/2022

31 anos, 6 meses e 10 dias

322

59 anos, 8 meses e 6 dias

91.2111

Até 31/12/2023

32 anos, 6 meses e 10 dias

334

60 anos, 8 meses e 6 dias

93.2111

Até a DER (29/07/2024)

33 anos, 1 mês e 9 dias

341

61 anos, 3 meses e 5 dias

94.3722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a segurada:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias).

Em 31/12/2020, a segurada:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias).

Em 31/12/2021, a segurada:

tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:

tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias).

Em 31/12/2022, a segurada:

tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 31/12/2023, a segurada:

tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (58 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 29/07/2024 (DER), a segurada:

tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (58.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Nesse contexto, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (29/07/2024).

Da tutela provisória

A par da certeza a respeito do direito subjetivo pleiteado, reputo presente também o perigo da demora, face o caráter alimentar da prestação vindicada, motivo por que, concedo a tutela provisória de urgência em favor da autora.

III. Dispositivo.

Posto isso:

(i) Julgo procedente o pedido declaratório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer, como tempo especial, o período de 01/01/1996 a 12/11/2019;

(ii) Julgo procedente o pedido condenatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/07/2024 (DER), com DIP no primeiro dia do corrente mês e RMI a ser calculada administrativamente; bem como para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício não acumulável. 

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 29/07/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações averbar com tempo especial o período de 01/01/1996 a 12/11/2019

As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório.

As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.

Sem custas e sem honorários.

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

P. R. I.

3. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária pleitea a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1996 a 12/11/2019. Sustenta que: (a) a atividade de copeira/cozinheira exercida pela autora em ambiente hospitalar constitui "atividade-meio", de natureza administrativa e de manutenção, o que não implicaria contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados; (b) Fundamenta sua tese nos Temas 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), argumentando que o risco de exposição a agentes biológicos deve ser indissociável da prestação do serviço e superior ao risco da população em geral, o que não ocorreria no caso, visto que o contato seria meramente intermitente e episódico durante a distribuição de refeições e recolhimento de utensílios. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o pagamento de valores que considera indevidos, a revogação da tutela de urgência deferida e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

4. A Senhora M. P., por intermédio de sua ilustre advogada apresentou as suas contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) a decisão foi proferida em total sintonia com o conjunto probatório, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico que atestam a exposição a agentes nocivos; (b) Rechaça a tese do INSS de que a função de copeira seria uma mera "atividade-meio" sem risco, reiterando que o labor nas dependências de um hospital envolvia contato direto e permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas e com materiais contaminados durante a distribuição de refeições e higienização de utensílios; (c) essa exposição a agentes biológicos é indissociável da prestação do serviço e cita jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que reconhece a especialidade da referida profissão em ambiente hospitalar; (d) Por fim, enfatiza o caráter alimentar do benefício e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final para justificar a manutenção da tutela de urgência deferida, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado interposto pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise dos méritos recursais, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. O INSS insurge-se contra a sentença que reconheceu o período de 01/01/1996 a 12/11/2019 como exercido sob condições especiais. A autarquia fundamenta seu recurso na alegação de que a função de copeira hospitalar desempenhada pela autora não enseja o reconhecimento da especialidade e que a informação de utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracteriza a insalubridade por agentes biológicos. O recorrente argumenta que o preenchimento dos campos específicos do formulário indicando a eficácia do EPI é suficiente para afastar a especialidade da atividade, incumbindo à segurada o ônus de comprovar a ineficácia da proteção, o que, segundo a autarquia, não teria ocorrido no caso concreto.

7. Em relação ao período controvertido, verifico que o PPP acostado aos autos (evento 1, PPP7, fls. 4/5) atesta que a autora, Senhora M. P., exerceu a função de copeira, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, tais como, bactérias, vírus, fungos e protozoários no exercício das atividades em ambiente hospitalar. 

8. Sobre a natureza do risco biológico, é importante esclarecer que a avaliação é qualitativa. Diferentemente de agentes como o ruído, em que se exige uma medição de intensidade, nos agentes biológicos o que se avalia é o risco de contágio e contaminação. No caso concreto, em que a segurada atuou como copeira em ambiente hospitalar (Hospital Apóstolo Pedro), a análise deve observar o entendimento consolidado no Tema 238 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Segundo este precedente, "as atividades de cozinheiro ou de copeiro em ambiente hospitalar, voltadas para a preparação e distribuição de alimentos, possibilitam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, desde que comprovada a exposição a tais agentes de forma indissociável da prestação do serviço, independentemente do tempo de exposição durante a jornada". Conforme o PPP apresentado, a autora realizava a entrega de marmitas e o recolhimento de utensílios de pacientes, o que demonstra a exposição permanente a agentes infectocontagiosos no recinto hospitalar.

9. Essa natureza qualitativa e intrínseca do risco biológico impacta diretamente a análise dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). No ambiente hospitalar, a imprevisibilidade dos agentes infectocontagiosos e a diversidade de patógenos presentes impedem a neutralização total do risco. A utilização de aparatos protetivos, embora obrigatória, não possui o condão de eliminar de forma absoluta o perigo de contaminação no manuseio de resíduos e utensílios de pacientes internados ou na circulação em áreas críticas, permanecendo a vulnerabilidade da profissional diante da nocividade biológica.

10. Nesse cenário, a configuração do tempo especial exige a demonstração da efetiva sujeição aos agentes nocivos, conforme o Tema 205 da TNU, o que restou comprovado nos autos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) idôneo. Ademais, em consonância com o Tema 211 da TNU, a especialidade é caracterizada pela probabilidade da exposição ocupacional avaliada pelo caráter indissociável da prestação do serviço. No caso da copeira hospitalar, o contato com materiais potencialmente contaminados e a entrada em enfermarias para distribuição de alimentos e coleta de louças são elementos intrínsecos à função, atendendo ao requisito de permanência previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e reforçando a aplicação da tese fixada no Tema 238 da TNU.

11. Dessa forma, considerando que a atividade de copeira hospitalar sujeita a segurada a riscos biológicos qualitativos que não são plenamente neutralizados por EPIs e que há prova documental (PPP) atestando tal exposição no período questionado, concluo pelo desprovimento do recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença que reconheceu como especial o período de 01/01/1996 a 12/11/2019, pelos seus próprios fundamentos. 

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, devendo ser observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004600729v6 e do código CRC 37470816.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010742-93.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, devendo ser observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731775v2 e do código CRC 2b83673e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010742-93.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS ILUSTRES CAUSÍDICOS, QUE, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE CUNHO PROTELATÓRIO, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O INCISO VII, DO ARTIGO 80 E 81, SEM PREJUÍZO DE CUMULAÇÃO COM A MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, DEVENDO SER OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N.º 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DO DISPOSTO NA ADPF N.º 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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