RECURSO CÍVEL Nº 5010742-93.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COPEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO TEMA 205, 211 e 238 DA TNU. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INSUFICIÊNCIA DA PROTEÇÃO PARA NEUTRALIZAR O RISCO DE CONTÁGIO E CONTAMINAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU interpôs recurso inominado () contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO CURY MODENESI PEREIRA (), que julgou procedente o pedido declaratório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer, como tempo especial, o período de 01/01/1996 a 12/11/2019. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
I
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
II
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação do réu na averbação do período especial de 01/01/1996 a 12/11/2019; bem como a condenação do réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29/07/2024.
Não houve reconhecimento de período especial na via administrativa.
Delimitada a controvérsia, prossigo.
Da atividade especial.
Alega a parte autora a especialidade do período de 01/01/1996 a 12/11/2019, basicamente por exposição a agentes biológicos.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos do processo administrativo PPP emitido pelo Hospital Apóstolo Pedro (, fls. 13/14), o qual registra que a parte autora, na função de copeira em ambiente hospitalar, trabalhou permanentemente exposta a agentes biológicos.
A descrição das atividades da autora e o local em que eram realizadas evidenciam que no período em análise havia probabilidade de exposição a agentes biológicos indissociável da prestação do serviço e superior ao risco em geral, circunstância que, independentemente de tempo mínimo de exposição, é suficiente para qualificar os intervalos como tempo especial.
Para além disso, ressalto que o PPP ainda informa o responsável técnico pelos registro ambientais.
Inclusive, no sentido de reconhecer o direito da parte autora a obter o reconhecimento do tempo especial na função de copeira, cito os seguintes julgados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COPEIRA EM SETOR DE NUTRIÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA PELA TURMA DE ORIGEM . CONTATO DIRETO COM PACIENTES INTERNADOS E UTENSÍLIOS POR ELE UTILIZADOS. UTILIZAÇÃO DE LUVA. INSUFICIÊNCIA DO EQUIPAMENTO PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 205 E 211 DESTA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0506177-72.2020.4 .05.8300, Relator.: FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/03/2024)(gn)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE COPEIRA EM HOSPITAL.REALIZA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES A PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DA TNU. 1 .Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. 2.A parte autora alega que laborou como copeira em hospital, devendo ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos . 3. No caso concreto, verifica-se que a atividade de copeira em hospital, que realiza distribuição de refeições diretamente aos pacientes diariamente, encontra-se em contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente. Precedentes da TNU e TRF3. 4 . Recurso que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00617817820214036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 18/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022)(gn).
Dessa forma, a regularidade formal do PPP, o intervalo de 01/01/1996 a 12/11/2019 deve ser considerado como tempo especial.
Da conclusão
Após soma do tempo de contribuição da parte autora, com a devida conversão do tempo especial até a EC 103/19 (art. 25, §2°), chegamos ao seguinte resultado:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 24/04/1963 |
|---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 29/07/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | HOSPITAL APOSTOLO PEDRO (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 01/01/1996 | 12/11/2019 | 1.20 | 23 anos, 11 meses e 0 dias | 287 |
2 | HOSPITAL APOSTOLO PEDRO (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 13/11/2019 | 07/07/2025 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 0 dias | 63 |
3 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5448075645) | 13/02/2011 | 06/04/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
4 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6076540404) | 09/09/2014 | 30/09/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
5 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7059744534) | 20/05/2020 | 18/06/2020 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 1 |
6 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6401195057) | 13/09/2022 | 26/09/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 1 |
7 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7216927428) | 17/05/2025 | 23/06/2025 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 3 anos, 6 meses e 22 dias | 36 | 35 anos, 7 meses e 22 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 6 meses e 27 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 4 anos, 8 meses e 10 dias | 47 | 36 anos, 7 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 28 anos, 7 meses e 21 dias | 287 | 56 anos, 6 meses e 19 dias | 85.1944 |
Até 31/12/2019 | 28 anos, 9 meses e 8 dias | 288 | 56 anos, 8 meses e 6 dias | 85.4556 |
Até 31/12/2020 | 29 anos, 8 meses e 26 dias | 300 | 57 anos, 8 meses e 6 dias | 87.4222 |
Até 31/12/2021 | 30 anos, 8 meses e 26 dias | 312 | 58 anos, 8 meses e 6 dias | 89.4222 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 31 anos, 1 mês e 0 dias | 317 | 59 anos, 0 meses e 10 dias | 90.1111 |
Até 31/12/2022 | 31 anos, 6 meses e 10 dias | 322 | 59 anos, 8 meses e 6 dias | 91.2111 |
Até 31/12/2023 | 32 anos, 6 meses e 10 dias | 334 | 60 anos, 8 meses e 6 dias | 93.2111 |
Até a DER (29/07/2024) | 33 anos, 1 mês e 9 dias | 341 | 61 anos, 3 meses e 5 dias | 94.3722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias).
Em 31/12/2020, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias).
Em 31/12/2021, a segurada:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias).
Em 31/12/2022, a segurada:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2023, a segurada:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (58 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 29/07/2024 (DER), a segurada:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (58.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Nesse contexto, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (29/07/2024).
Da tutela provisória
A par da certeza a respeito do direito subjetivo pleiteado, reputo presente também o perigo da demora, face o caráter alimentar da prestação vindicada, motivo por que, concedo a tutela provisória de urgência em favor da autora.
III. Dispositivo.
Posto isso:
(i) Julgo procedente o pedido declaratório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer, como tempo especial, o período de 01/01/1996 a 12/11/2019;
(ii) Julgo procedente o pedido condenatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/07/2024 (DER), com DIP no primeiro dia do corrente mês e RMI a ser calculada administrativamente; bem como para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício não acumulável.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 29/07/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | averbar com tempo especial o período de 01/01/1996 a 12/11/2019 |
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P. R. I.
3. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária pleitea a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1996 a 12/11/2019. Sustenta que: (a) a atividade de copeira/cozinheira exercida pela autora em ambiente hospitalar constitui "atividade-meio", de natureza administrativa e de manutenção, o que não implicaria contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados; (b) Fundamenta sua tese nos Temas 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), argumentando que o risco de exposição a agentes biológicos deve ser indissociável da prestação do serviço e superior ao risco da população em geral, o que não ocorreria no caso, visto que o contato seria meramente intermitente e episódico durante a distribuição de refeições e recolhimento de utensílios. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o pagamento de valores que considera indevidos, a revogação da tutela de urgência deferida e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
4. A Senhora M. P., por intermédio de sua ilustre advogada apresentou as suas contrarrazões (), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) a decisão foi proferida em total sintonia com o conjunto probatório, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico que atestam a exposição a agentes nocivos; (b) Rechaça a tese do INSS de que a função de copeira seria uma mera "atividade-meio" sem risco, reiterando que o labor nas dependências de um hospital envolvia contato direto e permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas e com materiais contaminados durante a distribuição de refeições e higienização de utensílios; (c) essa exposição a agentes biológicos é indissociável da prestação do serviço e cita jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que reconhece a especialidade da referida profissão em ambiente hospitalar; (d) Por fim, enfatiza o caráter alimentar do benefício e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final para justificar a manutenção da tutela de urgência deferida, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado interposto pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise dos méritos recursais, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. O INSS insurge-se contra a sentença que reconheceu o período de 01/01/1996 a 12/11/2019 como exercido sob condições especiais. A autarquia fundamenta seu recurso na alegação de que a função de copeira hospitalar desempenhada pela autora não enseja o reconhecimento da especialidade e que a informação de utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracteriza a insalubridade por agentes biológicos. O recorrente argumenta que o preenchimento dos campos específicos do formulário indicando a eficácia do EPI é suficiente para afastar a especialidade da atividade, incumbindo à segurada o ônus de comprovar a ineficácia da proteção, o que, segundo a autarquia, não teria ocorrido no caso concreto.
7. Em relação ao período controvertido, verifico que o PPP acostado aos autos (, fls. 4/5) atesta que a autora, Senhora M. P., exerceu a função de copeira, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, tais como, bactérias, vírus, fungos e protozoários no exercício das atividades em ambiente hospitalar.
8. Sobre a natureza do risco biológico, é importante esclarecer que a avaliação é qualitativa. Diferentemente de agentes como o ruído, em que se exige uma medição de intensidade, nos agentes biológicos o que se avalia é o risco de contágio e contaminação. No caso concreto, em que a segurada atuou como copeira em ambiente hospitalar (Hospital Apóstolo Pedro), a análise deve observar o entendimento consolidado no Tema 238 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Segundo este precedente, "as atividades de cozinheiro ou de copeiro em ambiente hospitalar, voltadas para a preparação e distribuição de alimentos, possibilitam o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, desde que comprovada a exposição a tais agentes de forma indissociável da prestação do serviço, independentemente do tempo de exposição durante a jornada". Conforme o PPP apresentado, a autora realizava a entrega de marmitas e o recolhimento de utensílios de pacientes, o que demonstra a exposição permanente a agentes infectocontagiosos no recinto hospitalar.
9. Essa natureza qualitativa e intrínseca do risco biológico impacta diretamente a análise dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). No ambiente hospitalar, a imprevisibilidade dos agentes infectocontagiosos e a diversidade de patógenos presentes impedem a neutralização total do risco. A utilização de aparatos protetivos, embora obrigatória, não possui o condão de eliminar de forma absoluta o perigo de contaminação no manuseio de resíduos e utensílios de pacientes internados ou na circulação em áreas críticas, permanecendo a vulnerabilidade da profissional diante da nocividade biológica.
10. Nesse cenário, a configuração do tempo especial exige a demonstração da efetiva sujeição aos agentes nocivos, conforme o Tema 205 da TNU, o que restou comprovado nos autos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) idôneo. Ademais, em consonância com o Tema 211 da TNU, a especialidade é caracterizada pela probabilidade da exposição ocupacional avaliada pelo caráter indissociável da prestação do serviço. No caso da copeira hospitalar, o contato com materiais potencialmente contaminados e a entrada em enfermarias para distribuição de alimentos e coleta de louças são elementos intrínsecos à função, atendendo ao requisito de permanência previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e reforçando a aplicação da tese fixada no Tema 238 da TNU.
11. Dessa forma, considerando que a atividade de copeira hospitalar sujeita a segurada a riscos biológicos qualitativos que não são plenamente neutralizados por EPIs e que há prova documental (PPP) atestando tal exposição no período questionado, concluo pelo desprovimento do recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença que reconheceu como especial o período de 01/01/1996 a 12/11/2019, pelos seus próprios fundamentos.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, devendo ser observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004600729v6 e do código CRC 37470816.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:48:27