Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003180-64.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/1994. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 1102. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O Senhor R. B., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 27, RECLNO1, contra a sentença do evento 20, SENT1, proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a condenação do réu à denominada “revisão da vida toda”, que consiste na revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que lhe seria mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.

O processo se encontrava suspenso em razão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cujos julgamentos foram levados a efeito, impondo-se a reativação da demanda.

Inicialmente, importante registrar que:

i) os julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal pelo procedimento de repercussão geral autorizam aplicação imediata do entendimento consolidado conforme previsão do Código de Processo Civil (Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;) e consoante já apreciado pela própria corte, verbis:

Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).

ii) não há necessidade de instrução processual, impondo-se assim o julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355, I); e

iii) considerando-se que o pedido formulado nesta ação foi concebido como improcedente pelo STF em sede de repercussão geral, como será visto adiante, prescindível até mesmo a citação do réu (CPC – art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;).

Quanto ao mérito, e conforme acima mencionado, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento realizado em 21 de março de 2024, que os beneficiários da Previdência Social não têm direito a critério diverso daquele previsto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, resolvendo a questão com entendimento de improcedência da chamada “revisão da vida toda”:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.

No dia 10 de abril de 2025, em sede de embargos de declaração, a corte modulou os efeitos do julgado para assentar a irrepetibilidade de verbas eventualmente já recebidas por beneficiários por força de revisões já realizadas:

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.

Por fim, na sessão virtual de 25/11/2025, o STF, conhecendo de embargos de declaração opostos naqueles autos, finalizou o julgamento e revogou a suspensão dos processos em curso no país, que havia sido anteriormente determinada, assim decidindo:

O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Pelo exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, alega que: (a) a concessão do benefício previdenciário deve, obrigatoriamente, considerar todo o histórico contributivo do segurado, inclusive os períodos anteriores a julho de 1994, conforme o artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, de maneira que a aplicação automática da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, sem a análise da sua vantajosidade em face da regra definitiva, configura uma interpretação equivocada e prejudicial ao recorrente; (b) é necessária a observância da modulação temporal e material dos efeitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne à irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé até 05/04/2024; (c) a aplicação do art. 332 do CPC pelo magistrado singular, com base em uma interpretação restritiva e equivocada do precedente do STF referente ao Tema 1.102, cerceou indevidamente o direito fundamental à ampla defesa e à produção probatória, pois a análise da aplicabilidade da "revisão da vida toda" e a comparação dos cálculos de benefício frequentemente demandam uma dilação probatória específica, que foi sumariamente negada; (d) houve a desconsideração da possibilidade de inclusão de todas as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício e essa abordagem ignora o espírito da decisão do STF, que visou garantir ao segurado a aplicação da norma que lhe fosse mais favorável, assegurando a justiça atuarial; (e) é inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 aos benefícios previdenciários concedidos sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer, portanto, (a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995; (b) a reforma da r. sentença recorrida em todos os seus termos, reconhecendo-se a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial, especificamente, quanto à condenação do INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 169184495-8, concedida em 30/11/2015, do Recorrente, com a aplicação da regra permanente do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91l. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução e prolação de nova decisão. Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 28, ATOORD1.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

 

5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se pode ou não ser facultado ao Senhor R. B. optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, de modo a julgar procedente os pedidos elencados na exordial.  

6. A questão jurídica foi inicialmente levada ao Supremo Tribunal Federal – STF, através do RE nº 1.276.977/DF, justamente para definir, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição da República de 1.988, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. Como é cediço, o STF havia firmado tese favorável aos segurados, nos seguintes termos (Tema 1.102):

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

7. Nada obstante, cumpre reconhecer a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante superveniente do STF, firmado em 21/03/2024, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, o qual, em síntese, infirmou a tese da "revisão da vida toda" anteriormente encampada no citado Tema 1.102.

8. Como se extrai dos fundamentos do julgamento superveniente do STF, entendeu-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é válida, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada. Assim, o legislador, considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas, definiu duas regras diferentes e estabeleceu quais as situações jurídicas que ensejariam a aplicação cogente de cada qual, não cabendo ao segurado escolher uma entre as duas.

9. O resultado do julgamento foi o seguinte: "Por maioria, o Plenário definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica".

10. Nesse contexto, e considerando o caráter vinculante do julgamento do STF em ações de controle concentrado, não é possível reconhecer a pretensão de revisão do benefício com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez ser obrigatória, no caso, a aplicação da regra de transição para cálculo do benefício fixada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

11. Com tais razões, dado o entendimento vinculante do STF infirmando a tese da "revisão da vida toda", conforme ADI 2.110 e ADI 2.111, e superando, dessa forma, a tese anteriormente fixada no Tema 1.102, a conclusão é pela improcedência do pedido autoral.

12. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

13. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que o efeito suspensivo é medida excepcional para casos de evidente perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 43 da Lei nº. 9.099/95), hipótese que não é a dos autos.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES,  cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 33, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004679626v25 e do código CRC 52d0ff21.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003180-64.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 33, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731823v2 e do código CRC 2a1021f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003180-64.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 33, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVERÁ CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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