RECURSO CÍVEL Nº 5003180-64.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/1994. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 1102. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor R. B., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a condenação do réu à denominada “revisão da vida toda”, que consiste na revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que lhe seria mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
O processo se encontrava suspenso em razão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cujos julgamentos foram levados a efeito, impondo-se a reativação da demanda.
Inicialmente, importante registrar que:
i) os julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal pelo procedimento de repercussão geral autorizam aplicação imediata do entendimento consolidado conforme previsão do Código de Processo Civil (Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;) e consoante já apreciado pela própria corte, verbis:
Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
ii) não há necessidade de instrução processual, impondo-se assim o julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355, I); e
iii) considerando-se que o pedido formulado nesta ação foi concebido como improcedente pelo STF em sede de repercussão geral, como será visto adiante, prescindível até mesmo a citação do réu (CPC – art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;).
Quanto ao mérito, e conforme acima mencionado, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento realizado em 21 de março de 2024, que os beneficiários da Previdência Social não têm direito a critério diverso daquele previsto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, resolvendo a questão com entendimento de improcedência da chamada “revisão da vida toda”:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
No dia 10 de abril de 2025, em sede de embargos de declaração, a corte modulou os efeitos do julgado para assentar a irrepetibilidade de verbas eventualmente já recebidas por beneficiários por força de revisões já realizadas:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.
Por fim, na sessão virtual de 25/11/2025, o STF, conhecendo de embargos de declaração opostos naqueles autos, finalizou o julgamento e revogou a suspensão dos processos em curso no país, que havia sido anteriormente determinada, assim decidindo:
O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Pelo exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, alega que: (a) a concessão do benefício previdenciário deve, obrigatoriamente, considerar todo o histórico contributivo do segurado, inclusive os períodos anteriores a julho de 1994, conforme o artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, de maneira que a aplicação automática da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, sem a análise da sua vantajosidade em face da regra definitiva, configura uma interpretação equivocada e prejudicial ao recorrente; (b) é necessária a observância da modulação temporal e material dos efeitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne à irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé até 05/04/2024; (c) a aplicação do art. 332 do CPC pelo magistrado singular, com base em uma interpretação restritiva e equivocada do precedente do STF referente ao Tema 1.102, cerceou indevidamente o direito fundamental à ampla defesa e à produção probatória, pois a análise da aplicabilidade da "revisão da vida toda" e a comparação dos cálculos de benefício frequentemente demandam uma dilação probatória específica, que foi sumariamente negada; (d) houve a desconsideração da possibilidade de inclusão de todas as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício e essa abordagem ignora o espírito da decisão do STF, que visou garantir ao segurado a aplicação da norma que lhe fosse mais favorável, assegurando a justiça atuarial; (e) é inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 aos benefícios previdenciários concedidos sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer, portanto, (a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995; (b) a reforma da r. sentença recorrida em todos os seus termos, reconhecendo-se a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial, especificamente, quanto à condenação do INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 169184495-8, concedida em 30/11/2015, do Recorrente, com a aplicação da regra permanente do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91l. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução e prolação de nova decisão. Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se pode ou não ser facultado ao Senhor R. B. optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, de modo a julgar procedente os pedidos elencados na exordial.
6. A questão jurídica foi inicialmente levada ao Supremo Tribunal Federal – STF, através do RE nº 1.276.977/DF, justamente para definir, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição da República de 1.988, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. Como é cediço, o STF havia firmado tese favorável aos segurados, nos seguintes termos (Tema 1.102):
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
7. Nada obstante, cumpre reconhecer a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante superveniente do STF, firmado em 21/03/2024, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, o qual, em síntese, infirmou a tese da "revisão da vida toda" anteriormente encampada no citado Tema 1.102.
8. Como se extrai dos fundamentos do julgamento superveniente do STF, entendeu-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é válida, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada. Assim, o legislador, considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas, definiu duas regras diferentes e estabeleceu quais as situações jurídicas que ensejariam a aplicação cogente de cada qual, não cabendo ao segurado escolher uma entre as duas.
9. O resultado do julgamento foi o seguinte: "Por maioria, o Plenário definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica".
10. Nesse contexto, e considerando o caráter vinculante do julgamento do STF em ações de controle concentrado, não é possível reconhecer a pretensão de revisão do benefício com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez ser obrigatória, no caso, a aplicação da regra de transição para cálculo do benefício fixada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
11. Com tais razões, dado o entendimento vinculante do STF infirmando a tese da "revisão da vida toda", conforme ADI 2.110 e ADI 2.111, e superando, dessa forma, a tese anteriormente fixada no Tema 1.102, a conclusão é pela improcedência do pedido autoral.
12. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que o efeito suspensivo é medida excepcional para casos de evidente perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 43 da Lei nº. 9.099/95), hipótese que não é a dos autos.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de , desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004679626v25 e do código CRC 52d0ff21.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:48:20