RECURSO CÍVEL Nº 5011681-42.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora J. B. D. S., doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos narrados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Relatório dispensado.
A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU.
Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora valores a título de Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC), em favor da instituição financeira requerida, a qual é diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário.
A corré BANCO PAN S.A, no entanto, juntou aos autos o(s) contrato(s) questionado(s), devidamente assinado, contendo todos os dados pessoais da parte autora, depósito do crédito em conta do autor, cópia de seu documento de identificação pessoal e registro fotográfico da parte autora (Anexos do Ev. 15).
Com relação à alegação acerca do depósito do crédito na conta do autor, entendo que caberia à parte autora a juntada aos autos dos extratos bancários correspondentes a todo o período em questão e/ou qualquer documento capaz de demonstrar eventual impossibilidade do depósito do crédito, o que não ocorreu. O ônus em relação a essa prova fica a cargo da parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito e não ocorrer, no caso, hipossuficiência probatória que autorize a inversão do ônus, pois titular da referida conta bancária. Aliás, os comprovantes de depósito dos valores em favor do autor (anexos 9 e 10 do evento 15) não foi especificamente impugnados pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário, o que me convence de que o autor concordou tacitamente com a utilização dos referidos valores.
A boa-fé exige que as partes, entre outros, observem e cumpram o dever de não ter comportamento contraditórios. Em outras palavras, a parte supostamente contratante de um empréstimo - como é o caso destes autos - não pode usufruir dos valores adquiridos por meio do contrato e, ao mesmo tempo, impugnar o contrato sob argumento de não tê-lo contratado. Comportar-se assim seria, nas palavras da doutrina e da teoria dos atos próprios, um venire contra factum proprium. Os créditos depositados e utilizados pela parte autora demonstra a sua concordância com o contrato de empréstimo firmado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5. Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO 0003872-24.2017.8.19.0066, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2021)"
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 § 1º, do CDC. Precedentes; 2. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora a demandante, que reconhece a contratação e utilização do cartão de crédito, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em agosto/2014. E consoante se infere da própria narrativa inicial, bem como das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a primeira reclamação administrativa somente foi realizada em agosto/2015, ou seja, um ano após o depósito do numerário na sua conta corrente e do início dos descontos em folha de pagamento, quando o valor já havia sido por ela utilizado; 5. Agindo assim, a autora incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recursos providos. (TJRJ, Apelação Cível nº 0036743-18.2016.8.19.0204, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).”
Assim, em que pese as alegações da parte autora, fato é que o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.
De outra feita, entretanto, não há como prosperar o pedido autoral de repactuação dos descontos com transformação do caso em empréstimo consignado, uma vez que tratar-se-ia de uma nova contratação totalmente diversa da atual e seria necessária a adoção de novas/outras regras que deveriam ser devidamente pactuadas entre as partes, de acordo com a manifestação de vontade de cada uma das partes contratantes.
Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as demais preliminares arguidas em contestação (Art. 488 do CPC).
Dispositivo
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
2. Em suas razões recursais, a Senhora J. B. D. S. alega que: (a) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a regularidade da contratação dos produtos denominados Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), sem considerar que a contratação foi realizada mediante vício de consentimento, uma vez que o recorrente acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional, e não operação de cartão de crédito consignado; (b) houve falha no dever de informação e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira não prestou esclarecimentos adequados acerca da natureza, características, encargos e forma de funcionamento do produto efetivamente contratado, induzindo o recorrente a erro substancial; (c) a modalidade contratual impugnada revelou-se excessivamente onerosa e desvantajosa ao consumidor, permitindo a incidência de descontos contínuos em seu benefício previdenciário sem a efetiva amortização da dívida, circunstância incompatível com a legítima expectativa de quem busca contratar empréstimo consignado convencional; (d) o recorrente é pessoa idosa, hipervulnerável e de baixa instrução, circunstâncias que impunham à instituição financeira o dever reforçado de informação, cautela e esclarecimento, ônus do qual não se desincumbiu; (e) restaram configurados danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos realizados sobre verba alimentar de natureza previdenciária, da restrição injustificada de sua capacidade financeira e da angústia decorrente da manutenção de cobrança fundada em contratação viciada, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos suportados.
3. Em suas contrarrazões (), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta a manutenção integral da sentença de improcedência, argumentando que: (a) a averbação dos contratos consignados questionados ocorreu de forma regular, com fundamento nas informações encaminhadas pela instituição financeira consignatária, inexistindo qualquer elemento que evidencie atuação irregular da autarquia; (b) a responsabilidade pela conferência da autenticidade da contratação, da identidade do contratante e da validade da autorização para consignação é exclusiva da instituição financeira responsável pela operação de crédito, não competindo ao INSS realizar análise individualizada da documentação que instrui cada contratação; (c) a atuação da autarquia limitou-se ao cumprimento das atribuições legais previstas na Lei nº 10.820/2003 e normas regulamentares correlatas, consistentes na operacionalização dos descontos autorizados pelas entidades consignatárias devidamente credenciadas; (d) inexiste dever jurídico de fiscalização prévia ou de validação da manifestação de vontade do beneficiário em cada contrato celebrado com instituições financeiras, sendo inviável imputar ao INSS responsabilidade por eventual fraude praticada por terceiros; (e) eventual prejuízo suportado pela parte autora decorre exclusivamente de conduta atribuível à instituição financeira ou aos agentes fraudadores que teriam utilizado indevidamente seus dados pessoais para a contratação dos empréstimos impugnados, inexistindo nexo causal entre os danos alegados e a atuação da autarquia previdenciária; (f) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o segurado e o INSS, tendo em vista a natureza pública da atividade previdenciária exercida pela autarquia e a ausência de prestação de serviço remunerada ou finalidade lucrativa; e (g) não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil do INSS ou à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inexistindo demonstração de ato ilícito praticado pela autarquia ou de violação a direito da personalidade imputável à sua atuação.
4. O BANCO PAN S.A., em suas contrarrazões (), alega: (a) a contratação impugnada foi regularmente celebrada pelo recorrente, mediante assinatura física/digital, apresentação de documentos pessoais e observância dos procedimentos de segurança exigidos para a formalização da operação, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar fraude ou irregularidade na contratação; (b) o recorrente aderiu expressamente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo inclusive solicitado saque do limite disponibilizado, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento acerca da natureza do produto contratado; (c) os valores disponibilizados em decorrência da contratação foram regularmente depositados em conta bancária de titularidade do recorrente, que deles usufruiu sem qualquer impugnação imediata, não tendo promovido a devolução ou depósito judicial dos numerários recebidos; (d) o recorrente possui histórico de contratações bancárias e previdenciárias semelhantes, inclusive de empréstimos consignados e operações de cartão consignado, demonstrando familiaridade com produtos financeiros dessa natureza e afastando a alegação de vulnerabilidade informacional ou erro substancial quanto ao objeto contratado; (e) houve inovação indevida da causa de pedir, uma vez que, na petição inicial, o recorrente sustentou a inexistência de contratação, passando posteriormente a alegar suposto vício de consentimento ou induzimento em erro quanto à modalidade contratual, alteração que dependeria do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil; (f) não estão presentes os requisitos necessários para eventual condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que inexiste cobrança indevida e, sobretudo, não há qualquer demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (g) não restaram configurados danos morais indenizáveis, porquanto os descontos realizados decorreram de contratação válida, inexistindo inscrição indevida em cadastros restritivos, exposição vexatória ou circunstância excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano; (h) subsidiariamente, caso seja reconhecido algum dever indenizatório, o valor da reparação deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora; e (i) na remota hipótese de reforma da sentença, os honorários advocatícios deverão ser fixados no patamar mínimo legal, observadas as regras de sucumbência aplicáveis ao caso concreto.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora J. B. D. S.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. In casu, a controvérsia dos autos que remanesce, nesta seara recursal, cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), impugnada pelo recorrente sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, bem como à análise da existência de eventual vício de consentimento, falha no dever de informação da instituição financeira recorrida, direito à restituição dos valores descontados e configuração dos danos morais postulados pela parte autora.
7.Tratando-se de controvérsia decorrente de relação de consumo, é certo que as instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a declaração de nulidade contratual e a responsabilização civil da instituição financeira exigem a demonstração de irregularidade na contratação, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual ou arrependimento posterior quanto ao negócio celebrado.
8. Pois bem. O Juízo sentenciante afastou a pretensão autoral ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo recorrente, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como da autorização para desconto em benefício previdenciário e da solicitação de saque do limite disponibilizado pelo cartão consignado. Constatou, ainda, que os valores contratados foram regularmente depositados em conta bancária de titularidade do autor, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade da contratação ou demonstrar vício de consentimento.
9. Consignou, ademais, que o recorrente recebeu e utilizou os valores disponibilizados pela instituição financeira, sem apresentar qualquer providência destinada à devolução do numerário ou demonstração de que desconhecia a origem dos créditos recebidos. Destacou, ainda, o histórico de sucessivas contratações de produtos bancários pelo autor, inclusive operações consignadas, circunstância que evidencia familiaridade com esse tipo de contratação e afasta a alegação de erro substancial ou absoluta incompreensão acerca da natureza do produto contratado. Por tais fundamentos, concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
10. No que se refere às alegações recursais, verifico que não merecem prosperar. Isso porque a instituição financeira recorrida apresentou documentação idônea apta a demonstrar a existência e regularidade da contratação impugnada, incluindo contrato assinado, documentos pessoais do recorrente, autorização para consignação e comprovante de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, elementos que não foram satisfatoriamente infirmados pela parte recorrente.
11. Ademais, não foi produzida prova capaz de demonstrar que o recorrente foi induzido em erro quanto à natureza da contratação ou que tenha havido qualquer vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico celebrado. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam que houve solicitação de saque vinculado ao cartão consignado e efetivo recebimento dos valores contratados. Também não prospera a tese de inexistência da contratação, porquanto a documentação apresentada pela instituição financeira revela a participação do recorrente na formalização do ajuste. Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a validade da contratação e a ausência de ato ilícito imputável ao banco recorrido.
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004680255v7 e do código CRC 2040c4e9.
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