RECURSO CÍVEL Nº 5024877-79.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora D. C., doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos narrados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Relatório dispensado.
A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU.
Inicialmente, esclareço que não estamos diante de um caso de revelia da corré BANCO BMG SA, uma vez que, conforme indicado nos eventos 6 e 19, não houve confirmação de acesso da corré BANCO BMG SA, para fins de citação, através do Domicílio Judicial Eletrônico. Com isso, o que se teve, na verdade, com o evento 21, foi a apresentação espontânea de Contestação pela corré BANCO BMG SA, sem ter havido, de forma expressa, a formalização de sua citação. Ou seja, aplica-se ao presente caso o que estabelece o § 1º do artigo 239 do CPC, in verbis:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora valores a título de Cartão de Crédito Consignado, em favor da instituição financeira requerida, a qual é diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário.
A corré BANCO BMG SA, no entanto, juntou aos autos o(s) contrato(s) questionado(s), além de audio da contratação realizada, faturas, cópia dos documentos e comprovante de depósito do crédito em conta da autora (Anexos do Ev. 21).
O requerido comprovou pelos documentos apresentados a regularidade em sua contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.
Com relação à alegação acerca do depósito do crédito na conta da autora, entendo que caberia à parte autora a juntada aos autos dos extratos bancários correspondentes a todo o período em questão e/ou qualquer documento capaz de demonstrar eventual impossibilidade do depósito do crédito, o que não ocorreu. O ônus em relação a essa prova fica a cargo da parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito e não ocorrer, no caso, hipossuficiência probatória que autorize a inversão do ônus, pois titular da referida conta bancária.
A boa-fé exige que as partes, entre outros, observem e cumpram o dever de não ter comportamento contraditórios. Em outras palavras, a parte supostamente contratante de um empréstimo - como é o caso destes autos - não pode usufruir dos valores adquiridos por meio do contrato e, ao mesmo tempo, impugnar o contrato sob argumento de não tê-lo contratado. Comportar-se assim seria, nas palavras da doutrina e da teoria dos atos próprios, um venire contra factum proprium. Os créditos depositados e utilizados pela parte autora demonstra a sua concordância com o contrato de empréstimo firmado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5. Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO 0003872-24.2017.8.19.0066, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2021)"
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 § 1º, do CDC. Precedentes; 2. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora a demandante, que reconhece a contratação e utilização do cartão de crédito, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em agosto/2014. E consoante se infere da própria narrativa inicial, bem como das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a primeira reclamação administrativa somente foi realizada em agosto/2015, ou seja, um ano após o depósito do numerário na sua conta corrente e do início dos descontos em folha de pagamento, quando o valor já havia sido por ela utilizado; 5. Agindo assim, a autora incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recursos providos. (TJRJ, Apelação Cível nº 0036743-18.2016.8.19.0204, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).”
Assim, em que pese as alegações da parte autora, fato é que o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.
Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as demais preliminares arguidas em contestação (Art. 488 do CPC).
Dispositivo
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
2. Em suas razões recursais, a Senhora D. C. alega que: (a) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), desconsiderando as peculiaridades do caso concreto e a sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável; (b) não houve contratação consciente e esclarecida de cartão de crédito consignado, mas apenas a intenção de obtenção de empréstimo consignado comum, tendo sido induzida a aderir a modalidade contratual mais onerosa, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor; (c) os extratos acostados aos autos demonstram que houve apenas a liberação inicial de crédito em valor fixo, sem utilização regular do alegado cartão de crédito, circunstância que evidencia a ausência de interesse na contratação dessa modalidade e reforça a tese de vício de consentimento; (d) os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário correspondem ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, mecanismo que perpetua o saldo devedor mediante incidência de juros e encargos superiores aos praticados nos empréstimos consignados convencionais, gerando situação de onerosidade excessiva; (e) a instituição financeira recorrida não comprovou de forma inequívoca que a recorrente recebeu informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza do produto contratado, especialmente quanto à utilização da reserva de margem consignável e à inexistência de prazo determinado para quitação da dívida; (f) houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem deixou de oportunizar a produção da prova pericial requerida pela autora, imprescindível para a adequada apuração da autenticidade da contratação e das circunstâncias em que o negócio jurídico foi celebrado; (g) a jurisprudência recente das Turmas Recursais da 2ª Região tem reconhecido a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado travestido de empréstimo consignado, especialmente quando ausente demonstração de consentimento informado do consumidor; e (h) restaram configurados danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo-se a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação impugnada, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e realização da perícia requerida.
3. Em suas contrarrazões (), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta a manutenção integral da sentença de improcedência, argumentando que: (a) as razões recursais limitam-se a reproduzir os argumentos já deduzidos na petição inicial, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem; (b) a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, razão pela qual deve ser integralmente mantida; (c) ratifica todos os argumentos expendidos em sua contestação, os quais, em conjunto com a fundamentação da sentença, demonstram a inexistência de responsabilidade da autarquia pelos fatos narrados na inicial; (d) é cabível a adoção da técnica da fundamentação per relationem, mediante remissão aos fundamentos da sentença e das peças defensivas, conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores; (e) não há demonstração de qualquer conduta ilícita imputável ao INSS, tampouco de nexo causal entre a atuação da autarquia e os alegados prejuízos suportados pela recorrente; (f) eventual discussão acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado ou da conduta da instituição financeira não tem o condão de transferir ao INSS responsabilidade por obrigações decorrentes da relação contratual estabelecida entre a beneficiária e o banco consignatário; (g) inexistem elementos aptos a justificar a reforma da sentença ou a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais; e (h) subsidiariamente, na hipótese de eventual reforma da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O BANCO BMG S.A., em suas contrarrazões (), alega: (a) a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual requer o indeferimento da gratuidade de justiça e, em caso de ausência de preparo, o reconhecimento da deserção recursal; (b) encontra-se configurada a prescrição da pretensão autoral, uma vez que entre a celebração do contrato, os descontos impugnados e o ajuizamento da demanda transcorreu prazo superior ao previsto na legislação aplicável, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas mais antigas; (c) incide, ainda, a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, por ter sido ultrapassado o prazo de quatro anos contado da contratação; (d) houve inovação recursal indevida, pois a recorrente teria alterado a causa de pedir originalmente fundada em alegada fraude para sustentar, em grau recursal, vício de consentimento e ausência de informação adequada acerca da modalidade contratada; (e) restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mediante apresentação do termo de adesão assinado, documentos contratuais, faturas e demais registros que demonstrariam a ciência e concordância da recorrente com as condições pactuadas; (f) a contratação da modalidade cartão de crédito consignado possui previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade quando prestadas informações claras acerca do produto financeiro contratado; (g) não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica ou nulidade contratual, sobretudo porque a perícia grafotécnica realizada nos autos teria confirmado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; (h) os descontos realizados decorreram de obrigação legítima e regularmente assumida pela recorrente, inexistindo cobrança indevida ou enriquecimento ilícito da instituição financeira, motivo pelo qual é descabida a restituição dos valores descontados; e (i) não ficaram configurados os pressupostos para condenação por danos morais, porquanto inexistente ato ilícito praticado pelo banco, tratando-se, quando muito, de mero dissabor incapaz de gerar reparação indenizatória.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora D. C.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. In casu, a controvérsia remanescente nesta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmada entre a autora e o Banco BMG S.A., bem como à análise da alegada ocorrência de fraude ou vício de consentimento, da existência de eventual falha na prestação dos serviços bancários, da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, da possibilidade de restituição dos valores descontados e da configuração dos danos morais postulados, além da alegada responsabilidade do INSS quanto à averbação da operação.
7. Em se tratando de demanda fundada em alegada irregularidade na contratação de produto bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do vínculo contratual, ao passo que compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Ademais, embora as instituições financeiras se submetam ao regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação ou de insatisfação com as condições do negócio jurídico regularmente celebrado.
8. Pois bem. O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o Banco BMG apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da contratação impugnada, consistente em termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora, documentos pessoais, registros contratuais e demais elementos que evidenciam a contratação do produto financeiro. Consignou, ainda, que não foi produzida prova capaz de infirmar a autenticidade da contratação ou demonstrar a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
9. Registrou, ademais, que a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável possui previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, inexistindo ilicitude em sua comercialização quando prestadas informações adequadas ao consumidor. Destacou, ainda, que a autora não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que foi induzida em erro ou que desconhecia a natureza do contrato firmado, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Por tais fundamentos, rejeitou os pedidos de declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
10. No tocante às razões recursais, verifico que não merecem acolhida. O conjunto probatório constante dos autos revela que a instituição financeira recorrida apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, inclusive instrumento contratual assinado pela autora, documentação pessoal e registros da operação financeira, elementos que corroboram a regularidade da avença e não foram eficazmente desconstituídos pela recorrente.
11. De igual modo, não houve demonstração de fraude, falsidade documental, vício de consentimento ou qualquer circunstância apta a invalidar o negócio jurídico celebrado. Tampouco restou comprovada falha na prestação dos serviços bancários ou atuação ilícita do INSS na averbação da reserva de margem consignável. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da contratação reconhecida na sentença, não há fundamento para acolher os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores ou reparação por danos morais.
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004682168v5 e do código CRC 317940f2.
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