RECURSO CÍVEL Nº 5012760-56.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Senhor J. L. R., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou procedente o seu pedido para condenar o INSS a a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 20/12/1974 a 10/04/1982 e a conceder aposentadoria por idade híbrida NB 41/186.258.850-0 desde a data da citação, em 09/06/2025.
2. Em suas razões recursais, alega que todas as provas consideradas na sentença foram baseadas em documentos juntados no requerimento administrativo formulado em 20/09/2023. Por esse motivo, argumenta que possui direito à alteração da DIB para a data do aludido requerimento administrativo, conforme permite a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo formulado em 20/09/2023.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões, apesar de intimação regular (Eventos nºs 58 e 60). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão de mérito controvertida que remanesce nos autos é dizer se o Senhor J. L. R. possui ou não direito à retroação da DIB para a data do requerimento administrativo formulado em 20/09/2023.
5. Ao reconhecer o período de 20/12/1974 a 10/04/1982 como tempo de atividade rural, entendeu o Juiz sentenciante que o autor tem direito à aposentadoria por idade desde a citação pois, considerou haver nos autos documentos que não foram apresentados no processo administrativo. A questão controvertida perpassa, portanto, ao julgamento do tema repetitivo nº 1124 do STJ: "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
6. Sobre as teses fixadas, o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do CPC. Destacou, ainda, que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
7. O ministro ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado "indeferimento forçado" do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.
8. A Primeira Seção estabeleceu, ainda, os critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
9. Com base nessas premissas, verifico que, de fato, já constava no processo administrativo, de acordo com o , fl.24, a ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu/ES, cuja admissão se deu 20/12/1974. O documento considerado na sentença como início de prova material foi a carteira sindical, em nome do autor, com data de admissão em 20/12/1974 pois, a ficha de filiação não registrava a assinatura nem o carimbo do representante do Sindicato. Nesse caso, deveria o INSS diligenciar no sentido de oportunizar ao segurado a complementação da prova, porém, não o fez, indeferindo, de plano, o benefício.
10. A omissão da ré resultou na análise do benefício apenas com os dados ali contidos. Em resumo, não houve ação colaborativa do INSS em oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova, principalmente em relação à emissão da carteira sindical.
11. Ainda assim, verifico também que não foi considerada pelo Juiz sentenciante, no processo administrativo, uma declaração emitida pelo próprio Sindicato, indicando a filiação do segurado desde 20/12/1974 (, fl.26).
12. Desse modo, sobre o interesse de agir, entendo que resta configurado, pois a autarquia ré tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido. É dever do INSS analisar o pedido e possibilitar que a melhor prestação previdenciária possível seja concedida. Do contrário, a autarquia seria premiada pela sua própria torpeza. O próprio INSS reconhece esse dever em suas normas administrativas (IN 77/2015):
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
13. Em relação aos efeitos financeiros, é devido o pagamento do benefício desde a DER, porque foi a Autarquia quem deu causa ao indeferimento do benefício, por falha em conduta atribuível exclusivamente à mesma. Caso tivesse agido com engenho, poderia conduzir a resultado diverso daquele obtido.
14. O caso amolda-se aos subitens 1.4, 1.5 e 2.2 da tese firmada no Tema 1.124.
15. Dessa forma, acolho o pedido da parte autora para que os efeitos financeiros sejam fixados na DER (20/09/2023). Isso porque, naquele momento, já estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores, haja vista que o direito não se confunde com a prova do direito.
16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
17. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, fixar a DIB em 20/09/2023. Nos demais pontos, a sentença segue incólume. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004633430v17 e do código CRC a4e1ed03.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:48:15