RECURSO CÍVEL Nº 5040330-51.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO AOS AGENTES DO INSS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. A QUESTÃO RELATIVA A RECONSTITUIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SE RESOLVE NA JUSTIÇA LABORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor R. M., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (), que julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC).
2. Em suas razões recursais, alega que entregou aos agentes públicos da ré as suas carteiras de trabalho e pede a devolução, assim como toda a documentação que tiver sido entregue por ocasião do requerimento administrativo relativo ao seu benefício de aposentação, que foi requerido em 09/06/1999. Quer que, se não forem entregues os documentos, que o INSS seja condenado na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/Idade, com data e vencimentos retroativos a 26/05/2000. Requer, portanto, a procedência dos pedidos.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (evento nº 52 e 54). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões de natureza preliminar, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo ao mérito do recurso, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. Insiste o Senhor R. M., em seu recurso inominado, que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS entregue as suas carteiras de trabalho, bem como toda a documentação que tiver sido apresentada junto com o seu prévio requerimento administrativo, realizado em 09/06/1999, por ocasião do pedido de aposentação, ou, alternativamente, que o INSS seja condenado na obrigação de conceder o benefício previdenciário sub judice, desde a DER.
5. Quanto à entrega da mencionada documentação, o Juiz sentenciante, de forma clara e detalhada em seu decisum de mérito, fundamentou que não há comprovação de que a carteira de trabalho da parte autora foi entregue ao INSS, para computar os seus vínculos empregatícios, conforme se verifica no decisum objurgado transcrito a seguir, os quais adoto como razão de decidir, in litteris,
Relatório dispensado. Decido.
A parte autora, nascida em 28/02/1951, sustenta que em 09/06/1999 requereu aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, ocasião em que teria entregue suas carteiras de trabalho, sendo informado de que os documentos seriam retidos até a conclusão do processo administrativo.
Afirma que o benefício foi concedido em 12/06/1999, sob o número 112.989.533-2, tendo sido posteriormente cessado em 26/05/2000.
Aduz ter comparecido diversas vezes à agência da Previdência Social para reaver suas carteiras de trabalho, porém sem êxito, recebendo sempre justificativas para a não devolução dos documentos. Menciona ainda que, em 16/09/2024, requereu administrativamente cópia de seu processo administrativo previdenciário, pedido sem análise até a data da propositura da ação.
Como meio de prova, o autor apresentou:
- RAIS dos anos de 1977, 1978 e 1980 (Evento 1, EXTR9);
- relação de vínculos do trabalhador, com vínculos entre os anos de 1977 e 1980 (alguns em aberto - Evento 1, EXTR7);
- carta de concessão da aposentadoria, com vigência em 9.6.1999 (NB: 112.989.533-2); e
- protocolo de requerimento de cópia de processo administrativo feito em 16.9.2024.
No caso, não há evidências que as CTPS foram efetivamente entregues à autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo de 09/06/1999.
A alegação de retenção de documentos pessoais por mais de 25 anos, sem qualquer comprovação documental, não pode prosperar.
A documentação apresentada pela parte autora não comprova a sua versão dos fatos. O autor limita-se apenas a afirmar que entregou as CTPS em 1999 e que o INSS se recusa a devolvê-las.
O INSS apresentou no evento 33 cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício de nº 112.989.533-2. A documentação contém os elementos relativos ao procedimento de concessão, revisão e cassação do benefício originalmente concedido à parte autora.
Verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/06/1999, foi cessado pela auditoria em 26/05/2000, com motivo registrado no sistema como "fraude informada pela auditoria".
Os documentos demonstram que foi instaurado procedimento de revisão administrativa que identificou irregularidades na concessão do benefício, consistentes na não comprovação de vínculos empregatícios com diversas empresas.
Quanto à pretensão de devolução das carteiras de trabalho, observo que a parte autora não apresentou qualquer prova de que tais documentos tenham sido efetivamente retidos pelo INSS. É ônus do autor comprovar os fatos por ele alegados.
A mera alegação de que as carteiras de trabalho foram entregues e não devolvidas não é suficiente para caracterizar obrigação de restituição, especialmente quando os documentos do processo administrativo indicam que a própria concessão do benefício decorreu de irregularidades documentais.
Por fim, a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos a 26/05/2000, formulada como consequência do descumprimento de ordem de exibição de documentos, também não pode ser acolhida.
Isso porque, a concessão de benefício previdenciário exige o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a comprovação de tempo de contribuição, o que não restou demonstrado nos autos, considerando que o próprio processo administrativo indica a existência de vínculos fictícios.
Dessa forma, com base nos elementos de provas, rejeito os pedidos formulados na ação.
Dispositivo:
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Com efeito, a parte autora em seu recurso inominado alega que entregou a sua carteira de trabalho no ano de 1999 a pedido dos agentes públicos do INSS para verificar todos os seus vínculos e que os documentos seriam devolvidos, por ocasião da conclusão do processo de aposentadoria. Não há nenhum protocolo em relação a essa entrega.
7. O INSS, de acordo com o , em consonância com o artigo 11, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, apresentou cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício de nº 112.989.533-2. A documentação contém os elementos relativos ao procedimento de concessão, revisão e cassação do benefício originalmente concedido à parte autora. Ainda assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/06/1999, foi cessado pela auditoria em 26/05/2000, com motivo registrado no sistema como "fraude informada pela auditoria", conforme o , fls de nº 27 e 28.
8. Não há qualquer prova do que é alegado pela parte autora. A reconstituição de toda documentação deve ser realizada perante os seus antigos empregadores, e em caso de conflito de interesses, perante a Justiça Laboral. Claramente se percebe, do teor das razões recursais, que a parte recorrente se volta contra o resultado do julgamento em si, a pretexto de apontar supostas irregularidades na sentença, considerando que o Juiz sentenciante analisou todo o conjunto probatório que consta nos autos. Não há que ser acolhido.
8. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
10. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004634865v9 e do código CRC 23047401.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:48:13