RECURSO CÍVEL Nº 5003404-28.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO ROL DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/90. O ROL É EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado () contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO (), que julgou procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA na liberação do saque do saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte autora, descontando os valores eventualmente dados em garantia, procedendo-se à liberação apenas do saldo remanescente. Nesse contexto, trago à baila a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por R. B. F. em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS de sua titularidade para custeio do tratamento de seu filho, diagnosticado com autismo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO
Como é de conhecimento ordinário, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS tem por objetivo garantir o amparo ao trabalhador, notadamente, em situações de vulnerabilidade financeira, como é o caso da demissão sem justa causa.
Nesse diapasão, o art. 20, da Lei 8.036/90 estabelece as hipóteses nas quais o saldo da conta do FGTS poderá ser movimentado pelo titular, tais como:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
(...)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
(...)
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.
Segundo orientação jurisprudencial dominante, o rol do referido dispositivo não se classifica como taxativo, de maneira que outras situações, nele não contidas, podem ser consideradas autorizativas para a movimentação do Fundo.
A esse respeito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. TRATAMENTO DE SAÚDE DO CORRENTISTA. ROL DA LEI 8.036/90: NÃO TAXATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados na sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, por ser portador de glaucoma em ambos os olhos e possuir membrana epirretiniana, doença grave, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. A permissão para o levantamento de dinheiro depositado em conta corrente vinculada ao FGTS é consagrada para além das hipóteses legais previstas na Lei nº 8.036/90. 3. A jurisprudência dos nossos Tribunais é firme no sentido de que as disposições da Lei nº 8.036/90 (art. 20) apresentam-se em rol não taxativo, devendo-se atentar para peculiaridades do caso concreto que espelhem situação fática de necessidade, a ensejar autorização para o saque dos valores depositados, especialmente em hipóteses de prestação de assistência médica e tratamento de saúde do correntista e também de dependentes. 4. A condição de saúde ocular do apelante é incontroversa quanto a ser ele portador de glaucoma em ambos os olhos, doença que demanda tratamento e acompanhamento constante, bem como quanto a ostentar membrana epirretiniana no olho esquerdo. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, Processo: 5000249-11.2018.4.03.6111, 1ª Turma, Relator HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 13/06/2019).
Nesse sentido, deve-se ressaltar a finalidade social do Fundo. Em verdade, a liberação do saldo do FGTS nos demais casos não previstos na legislação, com vistas à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção e da promoção da família e do direito à saúde, visa tratar de maneira isonômica os cidadãos que necessitem de auxílio financeiro para custear o pagamento das despesas necessárias ao seu tratamento médico.
No caso dos autos o autor alega que o filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84), conforme laudo médico de , precisando, assim, realizar terapias multidisciplinares pelo método AВА, incluindo Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicoterapia e Psicopedagogia.
Sendo assim, considerando a necessidade de acompanhamento por profissionais multidisciplinares, os custos de saúde do autor com o menor ficam elevados, sendo possível equiparar com um quadro de doença apta a permitir, por analogia, o enquadramento no rol de doenças previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
Nesse sentido, importante considerar entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. LEVANTAMENTO. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. AUTISMO. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fossem liberados para levantamento, através de saques contínuos, os valores acautelados a título de FGTS e de PIS, a fim de que o apelante pudesse custear o tratamento de sua filha, autista. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010.Em igual sentido, no TRF2:5ª Turma Especializada, AC 00045730920094025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE: 28.1.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00072147220064025001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE: 20.6.2013). 3. O vulto das despesas inerentes ao tratamento de determinadas doenças justifica o saque dos recursos do FGTS, podendo a medida significar para o paciente, não apenas uma chance maior de recuperação, mas, em certos casos, no mínimo, a garantia de uma sobrevida mais digna. Por essa razão, não se mostra razoável nem condizente com o princípio da dignidade humana restringir a movimentação da conta fundiária aos casos em que a doença esteja "em estado terminal", como poderia sugerir, em uma análise superficial, o inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 4. Restou demonstrado que a filha do apelante, com três anos de idade, possui autismo, necessitando de diversos tratamentos regulares e simultâneos, dentre os quais a fonoaudiologia, a psicoterapia, a neurologia e a ecoterapia, razão pela qual merece provimento o recurso para autorizar o saque dos depósitos do FGTS, de forma contínua. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que não foi atribuído valor da causa, sendo ele inestimável. 6.Apelação provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na f orma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0087704-23.2016.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (Destaque acrescido).
Depreende-se assim, a possibilidade do saque do FGTS para custear tratamento de dependente com autismo, mesmo sem previsão expressa no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, em contestação de , alega a CEF que a parte autora optou pela sistemática saque-aniversário, de modo que não cumpre os requisitos para o saque do saldo FGTS.
De igual modo, alega que a parte autora realizou contratação de operação fiduciária para antecipação dos valores do saque-aniversário e, com isso, fez uso do saldo do FGTS como garantia.
Pois bem.
O Saque-Aniversário é uma das modalidades para saque do FGTS, para a qual o trabalhador deve optar expressamente. Neste caso, passa a ter o direito de sacar parte do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário, independentemente de rescisão de contrato de trabalho.
Está previsto no art. 20, da Lei 8036/90:
Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário.
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:
I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e
II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.
Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.
Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente.
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e
III - saque em favor do credor.
§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.
§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.
Mesmo optando por esta modalidade, ficam mantidos os saques para alguns casos, tais como compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria.
Ademais, em relação a possibilidade de operação fiduciária, importante considerar o disposto no art. 7º, caput e §2º, em combinação com o art. 2º, da Resolução 958 do Conselho Curador do FGTS:
Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.
(...)
Art. 7º Ocorrendo situação de movimentação que enseje o saque de recursos das contas vinculadas do trabalhador em valor que afete o saldo eventualmente bloqueado nos termos do art. 2º, o saque será autorizado e o bloqueio suspenso mediante execução antecipada, pelo valor presente, da garantia oferecida pela alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.
(...)
§ 2º O previsto neste artigo não se aplica às situações de movimentação das contas vinculadas previstas sob os incisos I, IA, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para os quais é autorizada a movimentação até o limite do saldo não bloqueado nos termos do art. 2º.
Logo, em relação à alienação ou cessão fiduciária, em específico, é possível a movimentação até o limite do saldo não bloqueado, considerando não ser caso de incidência na previsão do art. 7º, §2º, da Resolução.
Diante do exposto, a parte autora tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta de FGTS, abatidos quaisquer montantes eventualmente vinculados em garantia fiduciária, devendo ser liberado o saldo restante.
DISPOSITIVO
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo os processos com exame do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na liberação do saque do saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte autora, descontando os valores eventualmente dados em garantia, procedendo-se à liberação apenas do saldo remanescente.
Sem condenação em custas judiciais, nem em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que: (a) a movimentação da conta vinculada ao FGTS deve obedecer estritamente ao rol taxativo previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, argumentando que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) somente autorizaria o levantamento de valores se comprovado o grau severo (nível 3); (b) aponta a ausência de prévio requerimento administrativo e da perícia médica federal obrigatória, alegando que o Poder Judiciário não poderia substituir a avaliação técnica prevista em lei; (c) Além disso, ressalta que o autor optou voluntariamente pela modalidade "saque-aniversário" e utilizou o saldo do fundo como garantia em contratos de alienação fiduciária com diversas instituições financeiras; por esse motivo, defende que os valores estão legalmente bloqueados para proteger terceiros de boa-fé, sendo a retenção uma prática amparada pela legislação vigente que impede a liberação imediata do saldo remanescente.
3. O Senhor R. B. F. () apresentou as suas contrarrazões, pleiteiando a manutenção integral da sentença, destacando que: (a) o tratamento multidisciplinar do filho autista é indispensável para garantir sua dignidade e saúde, direitos fundamentais que devem prevalecer sobre interpretações restritivas da norma; (b) Argumenta que a Lei nº 12.764/2012 equipara o autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e que o rol de hipóteses para saque do FGTS, previsto na Lei nº 8.036/90, é meramente exemplificativo, devendo ser flexibilizado em situações de grave necessidade familiar; (c) Por fim, defende que a adesão à modalidade de saque-aniversário e a existência de empréstimos com garantia fiduciária não impedem a liberação do saldo remanescente não bloqueado, uma vez que o fundo deve cumprir sua função social de amparo ao trabalhador e seus dependentes em momentos de vulnerabilidade.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
5. In casu, a controvérsia, em sede recursal, gira em torno da possibilidade (ou não) de levantamento do FGTS pelo recorrido em hipótese diversa daquelas descritas no teor do art. 20, da Lei nº 8.036/90.
6. De plano, ressalto que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, traz expressas as situações em que a conta vinculada ao FGTS do trabalhador poderá ser movimentada, dentre elas: a) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (inciso XI); b) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV (inciso XIII); e c) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave (inciso XIV). Esse último caso, nos termos da Lei, depende de regulamento.
7. Nesta senda e após análise detida dos autos, observo que o Juiz a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista que a legislação do FGTS deve ser analisada sob a ótica do Princípio Constitucional da Vida (art. 5°, da CRFB/88), motivo pelo qual o rol do art. 20, da Lei de regência do FGTS, é exemplificativo, entendimento com o qual coaduno. Isso porque os documentos juntados aos autos comprovam que o quadro clínico do filho do autor requer acompanhamento médico constante e com custo financeiro elevado (). Diante disso, não me parece adequado que uma verba do trabalhador só possa ser liberada quando o mesmo ou seu familiar venha a se encontrar em estado terminal de alguma doença.
8. Em situação semelhante à presente, este Relator orientou-se pela manutenção da sentença que reconheceu o direito ao levantamento do saldo do FGTS, fundamentando-se no fato de que o diagnóstico de autismo do filho do autor demanda suporte financeiro imediato para a continuidade de tratamentos multidisciplinares indispensáveis, garantindo que a finalidade social do fundo e o direito constitucional à saúde prevaleçam sobre a interpretação restritiva das hipóteses legais de saque.
9. Assim sendo, dou interpretação conforme a Constituição ao art. 20, da Lei n° 8.036/90: o rol de doenças previstas em tal norma legal tem natureza exemplificativa e a expressão "doença terminal" (item XIV) deve ser interpretada como "doença que gere risco de vida ou deficiência". Cada caso, portanto, deve ser analisado per si e o dispositivo legal em tela, por sua vez, interpretado à luz do art. 5°, da LICC, que assim dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
10. Nesse sentido, destaco a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto da 1ª Turma (Resp. 750.756/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21.09.2006, p. 223), quanto da 2ª Turma (Resp. 757.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2005, p. 310). Sendo assim, por ser a favor primeiramente da preservação da vida e tendo em vista a gravidade da enfermidade, bem como a necessidade dos recursos para o tratamento de seu dependente, entendo que a parte autora faz jus ao referido levantamento, a fim de que possa prosseguir no tratamento de saúde em comento.
11. Destaco também o entendimento da TNU acerca do caráter exemplificativo do rol de doenças previsto na Lei n° 8.036/1990, que rege o FGTS:
EMENTA-VOTO FGTS. LIBERAÇÃO. DOENÇA GRAVE E INCACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. ROL DO ARTIGO 20 DA LEI N. 8.036/90 EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. “Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação. 3. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente”. (REsp 757197/RS, RECURSO ESPECIAL 2005/0093761-4, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ªT., Data da Publicação/Fonte DJ 19/09/2005, p. 310). No mesmo sentido: REsp 671795 / RS, RECURSO ESPECIAL 2004/0107003-9, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ªT., Fonte DJ 21/03/2005, p. 282; REsp n.º 644.557/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27/09/2004; REsp n.º 606.942/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004; REsp n.º 560.777/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 08/03/2004; e REsp n.º 560.695/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 24/11/2003. 2. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, ao entendimento do STJ e desta Turma. (PEDILEF 200739007032991, JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, TNU, DOU 11/05/2012.) (grifei)
12. Na mesma direção, também colaciono aos autos decisões recentes proferidas no âmbito do TRF da 2ª Região:
REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. LEVANTAMENTO. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE . AUTISMO GRAVE E OUTRAS ENFERMIDADES.POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 8 .036/90. ROL NÃO TAXATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Remessa necessária em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança para determinara liberação de levantamento do saldo integral da conta fundiária do impetrante, em razão da gravidade do estado de saúde deseu filho. 2. Na origem, o impetrante narrou que seu filho é absolutamente incapaz e portador de autismo grave, obesidadee diabetes mellitus, encontrando-se internado desde agosto de 2017. Diante de tal situação, postulou a liberação dos recursosexistentes na sua conta fundiária, alegando que o estado de saúde do rapaz exige a aquisição de remédios caros e contrataçãoprofissional para acompanhamento permanente (24 horas) . 3. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentidode que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo .Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min . MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. Em igual sentido, no TRF2: 5ª Turma Especializada,AC 00045730920094025001, Rel . Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE: 28.1 .2016; 5ª Turma Especializada, AC 00072147220064025001,Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE: 20 .6.2013). 4. O vulto das despesas inerentes ao tratamento de determinadas doenças justificao saque dos recursos do FGTS, podendo a medida significar para o paciente, não apenas uma chance maior de recuperação, mas,em certos casos, no mínimo, a garantia de uma sobrevida mais digna . Por essa razão, não se mostra razoável nem condizentecom o princípio da dignidade humana restringir a movimentação da conta fundiária aos casos em que a doença esteja "em estadoterminal", como poderia sugerir, em uma análise superficial, o inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 5 . Restou demonstradoque o filho do impetrante, com aproximadamente 27 anos de idade, é portador de autismo grave, além de obesidade e diabetesmellitus, encontrando-se internado, sem previsão de alta hospitalar. Tal quadro, por si só, é suficiente para demonstrar queo mesmo necessita de diversos tratamentos regulares e simultâneos, razão pela qual se afigura pertinente a autorização desaque dos depósitos do FGTS. 6. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art . 25 da Lei12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 7. Remessa necessária não provida . 1
(TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0076178-88.2018.4.02 .5101, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/10/2019)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS . TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA . POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. DESPROVIMENTO. 1 . Remessa Necessária em razão da sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por JULYANA CLAUDIA PATRICIO NEVES SOARES CORREA contra ato GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento da integralidade do saldo atual e vindouro da sua conta vinculada ao FGTS.
2. Compulsando o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
3 . De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02 .5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem.
4. A Lei nº 8 .036/90 prevê, em seu artigo 20, dentre outras hipóteses de saque, no que diz respeito a tratamento de saúde, a possibilidade de utilização dos recursos do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento (inciso XIV, Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao longo de sua evolução jurisprudencial, tem considerado que o rol do artigo 20 da Lei nº 8 .036/90 não é taxativo, mas meramente exemplificativo, porque não seria razoável permitir-se, por exemplo, a liberação de valores para quitação da casa própria e negá-la para fazer frente a despesas com o tratamento de doenças ou deficiências físicas e mentais congênitas ou de doenças de extrema gravidade, como no caso.
6. No caso concreto, a impetrante juntou documentação comprobatória do diagnóstico de seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista - CID116A02.Z, necessitando de tratamento contínuo com neurologista, terapias de apoio psicológico, psicopedagógico, fonoaudiólogo, além de fazer uso de medicamentos de controle . Também comprovou os gastos com seu tratamento.
7. Vislumbra-se a validade jurídica da tese expendida na inicial para levantamento do saldo integral existente na conta fundiária da ora impetrante, com exceção do pedido de autorização de levantamento dos depósitos vindouros, uma vez que condicionado a evento futuro e incerto, incompatível com a natureza da presente demanda que não comporta pedido genérico.
8 . Remessa Necessária desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF-2 - Remessa Necessária Cível: 50317987920244025101, Relator.: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 14/02/2025, Administrativo e Cível (Turma))
13. Rejeito, portanto, in totum, as alegações da parte ré e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004615699v7 e do código CRC a0445fa8.
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