RECURSO CÍVEL Nº 5024452-52.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PARTE AUTORA CAIU NO GOLPE DO FALSO LEILÃO. QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BOLETOS BANCÁRIOS EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O BANCO EMISSOR/RECEBEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora V. B. P., 51 (cinquenta e um) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença () da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nesse passo, a sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório.
Não há preliminares processuais. Passo ao mérito.
O caso dos autos limita-se à verificação do direito da parte autora de ver recomposto valores que foram pagos por ela para quitação de boletos bancários pagos junto à Caixa Econômica Federal.
Pois bem. Na esteira do entendimento consignado por este Magistrado, em processos análogos em trâmite neste 2º Juizado Especial Cível, esclareço que a indenização de danos materiais, consistente na devolução dos valores depositados na conta do suposto golpista, não decorre da transferência de valores para conta de titularidade de terceira pessoa em razão do golpe, como pretende fazer crer a parte autora, mas se deve a uma ação posterior da CAIXA no sentido de bloquear os valores transferidos para a conta de destino e não proceder ao estorno, constatada a ocorrência de golpe.
Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou que solicitou a ré, em tempo, o bloqueio da quantia indevidamente transferida/depositada para conta de terceiros.
Embora as contas destinatárias dos credores dos boletos, acerca dos quais foi induzida levianamente a parte autora a quitar, sejam vinculadas a uma agência da Caixa Econômica Federal, é evidente e incontroverso que referida empresa pública federal não teve participação nos ilícitos narrados na inicial. É certo que a parte autora efetivou o pagamento dos boletos em favor de terceiros, voluntariamente, após ter sido convencida acerca de uma situação falsa (compra e venda de um veículo através de leilão). Todavia, não houve falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal.
Ademais, há que se ressaltar que a autora não possui nenhum vínculo negocial com a parte ré, pois não comprovou é cliente daquela instituição financeira. A Caixa, portanto, não assumiu nenhuma obrigação contratual com a parte autora e não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar desdobramentos de natureza extracontratual.
Nesse contexto, não há ato ilícito praticado pela CAIXA que faça surgir o dever de reparação. E isso porque a impossibilidade de acesso ao numerário objeto do pagamento dos boletos decorreu da conduta da própria autora que, de livre e espontânea vontade, procedeu à quitação dos referidos boletos em favor do suposto fraudador, sem qualquer interferência da ré. Ou seja, vale ressaltar que, neste caso concreto, os pagamentos foram comandados pela própria parte autora e não poderia a Caixa adotar outra postura a não ser a de acatar o seu pedido de pagamento dos boletos.
Por conseguinte, destaco que eventual reparação dos danos sofridos pela parte autora deverá ser arcada por quem a induziu a erro, não havendo responsabilidade a ser imputada à Caixa.
Trago à colação jurisprudência neste sentido:
Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo - Classe: Apelação - Área: Cível - Assunto: Direito Civil – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral - Origem: Comarca de Santo André/Foro de Santo André/7ª Vara Cível - Apelação nº 4003796-64.2013.8.26.0554 - Comarca de Santo André – Voto nº 21.3263 - Distribuição: 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Percival Nogueira
Trata-se de recurso de apelação tempestivamente interposto, às fls. 135/136, por Jodneia Jimenez de Almeida, contra a r. sentença de fls. 127/130, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais que moveu em face do Banco Bradesco S.A., arcando a apelante com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em mil reais (observada a gratuidade concedida à vencida).
Primeiramente, alega a apelante que o douto Magistrado sentenciante cerceou sua defesa, não observando a inversão do ônus da prova decorrente do reconhecimento da relação de consumo na espécie.
Discordando da decisão proferida, requer a apelante a procedência da ação, aduzindo, em suma, que ficou suficientemente comprovado nos autos que foi vítima de estelionatário e que o banco falhou ao prestar seus serviços, devendo ser condenado a lhe restituir a quantia indevidamente depositada e a indenizar os danos morais decorrentes da situação (fls. 137/145). Recebido o apelo em seus regulares efeitos (fls. 146), vieram contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da r. sentença atacada (fls. 149/157). Não havendo oposição das partes para o julgamento virtual do recurso, passa-se, de pronto, ao exame da controvérsia.
É o relatório.
O inconformismo não prospera. Não houve cerceamento, pois a prova documental trazida aos autos era, mesmo, mais do que suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo manifestamente desnecessária a produção de qualquer outra. No mais, o julgador monocrático expressamente reconheceu a existência de relação de consumo, admitindo também, ao menos implicitamente, a inversão do ônus da prova. Mas mesmo com tal inversão, a pretensão da autora é flagrantemente descabida. Isso porque não implica ela, necessariamente, conforme bem julgado em primeiro grau, em acolhimento do pleito levado a cabo no caso concreto pelo consumidor. Assim, não era a consumidora, autora ora apelante, obrigada a provar a falha no serviço bancário.
Ocorre, porém, que não houve falha nenhuma. A autora foi enganada por um estelionatário e fez um depósito na conta corrente por ele mantida junto ao Bradesco. Qual a falha do banco?
Estando o meliante devidamente identificado na própria inicial (Fabio Nascimento dos Santos), contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido. Mas, repita-se, não há qualquer conduta do banco (mesmo omissiva) que justifique a pretensão de sua condenação a reparar danos (seja materiais seja morais) que não causou. Nada a reparar, pois, na sentença. Portanto, pelo exposto, meu voto nega provimento ao apelo.
Assim sendo, de acordo com tudo que restou demonstrado e provado nos autos, convenço-me de que a Caixa não praticou e nem deixou de praticar qualquer ato de forma equivocada, quanto ao atendimento bancário prestado à parte autora, não devendo ser condenada a quaisquer tipos de reparação, quer seja a título de danos materiais, quer seja a título de danos morais.
Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em face da Caixa Econômica Federal.
Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.
2. Em suas razões recursais, a recorrente alega: (a) Falha no Sistema de Segurança (Fortuito Interno): O recurso sustenta que o banco negligenciou seu dever de segurança ao não identificar a abertura de contas por fraudadores e ao permitir quatro transferências atípicas e de valores vultuosos via boleto , ignorando completamente o perfil de consumo de baixa renda da recorrente e deixando de aplicar mecanismos preventivos como o bloqueio cautelar; (b) Responsabilidade Objetiva e Nexo Causal: Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), argumentando que a responsabilidade civil da instituição financeira independe de culpa e que fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno (Súmula 479 do STJ), demonstrando o nexo de causalidade na omissão do banco que nada fez para barrar ou reverter as transações; (c) Direito à Assistência Judiciária Gratuita: Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade conforme o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.060/50 , sendo o benefício indispensável neste caso, uma vez que o "Golpe do Falso Leilão" extirpou as economias da recorrente, afetando diretamente o seu sustento; (d) Pedidos de Reforma e Indenização: Conclui-se requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência , com a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 9.450,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais. Requer, portanto o provimento do presente recurso, e no mérito, reformando a sentença atacada em razão da comprovada falha na prestação de serviços, fortuito interno, responsabilizada objetivamente da Casa bancária Recorrida, condenando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, apresentou as suas contrarrazões, conforme , pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. Verifico que os argumentos recursais deduzidos pela parte autora traduzem, em essência, mera irresignação quanto à solução conferida pelo Juízo de origem às questões controvertidas postas nos autos. Todavia, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, porquanto apreciou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente as normas de regência ao caso concreto.
6. Com efeito, a controvérsia instaurada não versa sobre descontos bancários indevidos, falha sistêmica em movimentação financeira ou movimentações não reconhecidas pela consumidora, mas, tão somente, acerca da pretensão de recomposição de valores pagos voluntariamente pela própria autora para quitação de boletos fraudulentos relacionados a suposto leilão de veículo, posteriormente identificado como golpe praticado por terceiros.
7. Conforme restou expressamente consignado na sentença, os pagamentos foram realizados por livre iniciativa da parte autora, após esta ter sido induzida em erro por terceiros estelionatários, inexistindo qualquer demonstração de participação dos funcionários da CAIXA na fraude perpetrada ou de defeito na prestação do serviço bancário. Ao revés, ficou evidenciado que a instituição financeira apenas processou regularmente as ordens de pagamento emitidas pela própria autora, não podendo se recusar ao cumprimento de comando legítimo emanado da correntista ou pagadora dos boletos. É o caso de aplicar o tema TNU nº 331 em desfavor do recorrente.
8. Nos termos do art. 186 do Código Civil, somente há ato ilícito quando configurada ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência apta a violar direito e causar dano a outrem, enquanto o art. 927 do mesmo diploma condiciona o dever de indenizar à efetiva demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer conduta antijurídica imputável à instituição financeira ré, inexistindo nexo causal entre a atuação da CAIXA e os prejuízos suportados pela autora.
9. Do mesmo modo, ainda que aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verificou na hipótese dos autos. A sentença foi precisa ao assentar que não houve falha de segurança bancária, movimentação irregular, invasão de sistema ou operação realizada sem autorização da autora, mas simples cumprimento das ordens de pagamento regularmente emitidas pela própria consumidora.
10. Ademais, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância evidenciada no caso concreto, diante da fraude perpetrada exclusivamente por terceiros estelionatários, sem participação da instituição financeira demandada.
11. Também não restou comprovado que a autora tenha formulado pedido tempestivo de bloqueio, sustação ou retenção dos valores junto à CAIXA em momento hábil à eventual tentativa de recuperação do numerário transferido, circunstância expressamente destacada pelo Juízo sentenciante.
12. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual pretensão reparatória deve ser direcionada contra os efetivos responsáveis pela fraude, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo possível transferir à instituição financeira responsabilidade por prejuízo decorrente exclusivamente da atuação de terceiros e da realização voluntária dos pagamentos pela própria autora.
13. Assim, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, defeito de segurança, descumprimento contratual, ato ilícito ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil da CAIXA, entendo que os fundamentos lançados na sentença recorrida mostram-se suficientes, coerentes e juridicamente adequados à manutenção integral do decisum de mérito, que está em consonância com o artigo 489, do CPC.
14. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da recorrente, em suas razões recursais, e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de , desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004642206v11 e do código CRC 2002728c.
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