Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036105-51.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A MAIOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de acordo com o evento 30, RECLNO1, apresentou recurso inominado, contra a sentença do evento 9, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, que julgou procedentes os pedidos do Senhor E. R. D. S., no sentido de condenar a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias que incidiram sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 

Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, in litteris,

SENTENÇA

Trata-se de ação de procedimento previsto na Lei 10.259/2001, ajuizada por E. R. D. S. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Relatório dispensado nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001 c/c o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

1. PRELIMINARMENTE

Defendeu a ré, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de pretensão resistida, com fulcro no fato de que o autor não realizou qualquer requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente demanda. 

Não assiste razão à ré. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais fixou entendimento no sentido de que "não é necessário o esgotamento da via administrativa para pleitear-se compensação/restituição de indébito tributário". É o que se extrai do seguinte excerto: 

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela autora contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas, que negou provimento a recurso interposto pela mesma parte contra a sentença. A Turma Recursal de origem confirmou a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. Na inicial, a recorrente pleiteia a repetição de indébito de contribuições previdenciárias recolhidas a maior. Alega a recorrente que o acórdão recorrido contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes, segundo a qual não seria necessário o prévio requerimento administrativo. Também indicou precedentes de Turmas Recursais da mesma região, os quais não são aptos ao conhecimento de incidente de uniformização nacional. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Recursal de origem e teve sua distribuição determinada pelo eminente Presidente desta Turma. É o breve relatório. O incidente é tempestivo e merece conhecimento, visto que presentes a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado REsp 1.1990.77 e a divergência entre os julgados. No mérito, cabe ressaltar que esta Turma Nacional já decidiu a respeito: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20, TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que confirmou, pelos próprios fundamentos, sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Pretensão resistida pela apresentação de contestação pela parte requerida. 2 - Apontados como paradigmas da divergência diversos julgados do STJ, dentre eles o REsp 182.513/ES, que adota a tese de que é desnecessário ao contribuinte a obrigação de esgotar a via administrativa antes de ingressar com a ação judicial. 3 - Acórdão recorrido que incorporou as razões expostas na sentença, fundamentando-se no argumento de que o interesse de agir da autora somente surge com a omissão ou negativa da Administração, motivo por qual, antes disso, não há que se falar em lesão ou ameaça a direito. Divergência comprovada. [...] 6 - Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando a tese de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para pleitear-se compensação/restituição de indébito tributário, ANULAR o acórdão recorrido e devolver os autos à Turma Recursal de origem, para que examine os demais elementos de fato, proferindo decisão adequada ao entendimento uniformizado. 7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200870500016745, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 31/08/2012 PÁGINAS 150/268.) O acórdão recorrido não observa a uniformização precedente desta Turma Nacional, impondo-se o provimento do incidente e a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para a devida adequação. Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização.

Sendo assim, filio-me a tal entendimento para rejeitar a preliminar aduzida pela ré. 

2. MÉRITO

2.1. DA PRESCRIÇÃO

De acordo com o julgamento do RE 566.621/RS, as ações de repetição ou compensação de indébito ajuizadas a partir de 09.06.2005 devem observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 

À luz desse entendimento, declaro prescritos os valores pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 

2.2. DOS RECOLHIMENTOS REALIZADOS A MAIOR E DO DIREITO À RESTITUIÇÃO

A controvérsia posta em discussão cinge-se em aferir se incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo autor acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

A questão posta em discussão nos autos não merece maiores digressões. Isto porque o art. 28, § 5º da Lei 8.212/91 prevê expressamente que:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§5º § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social

(Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos)

Já os arts. 29 § 2º e  32 da Lei 8.213/91 assim preveem:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:       

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Art. 32.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.  

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Ora, os dispositivos acima deixam claro que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, tal como ocorre na presente hipótese, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento, sendo que aplica-se, em qualquer caso, o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 29 da Lei 8.213/91. 

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais pátrios não destoa deste entendimento. É o que demonstram os seguintes excertos: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS. 1.O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 4. No exercício de atividades concomitantes, havendo o recolhimento de contribuições relativas a uma delas pelo teto máximo, aplicável o §1º, do art. 32, da Lei 8.213/91. 5. Comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário. 6. No caso dos autos, no período em que houve concomitância de atividades, o cálculo do salário-de-benefício deverá levar em conta apenas as contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado, no teto máximo de contribuição, descartando-se as contribuições atinentes ao exercício de atividades como autônomo. 7. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2001.71.12.003013-2, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 01/02/2006 PÁGINA: 499.)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (…). 2. Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, “comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário”.” (TRF4, APELREEX 5003205-44.2013.404.7211, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/05/2015).

Há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 10701:

"Questão submetida a julgamento: "Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”

Tese firmada: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Além disso, o art. 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91, é expresso ao prever a possibilidade de restituição das referidas contribuições recolhidas a maior, in verbis:

Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.     

(...)

§ 4o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada

Na hipótese, o CNIS comprova que a parte autora obteve remuneração de fontes pagadoras diversas (concomitantes), que, somadas, ultrapassam o limite legal estabelecido para o salário de contribuição, base de cálculo sobre o qual incide a contribuição previdenciária (evento 1, CNIS6).

Pelo exposto, e despiciendos maiores comentários, resta claro o direito da parte autora à repetição de valores recolhidos em patamar superior ao limite máximo do salário de contribuição, cujo montante devido ao requerente será apurado posteriormente em liquidação de sentença.

DA SELIC

Com edição da Lei nº 9.250 de 26/12/1995, a partir de 01/01/1996 passou a ser aplicável a taxa SELIC2, como substituto da correção monetária e dos juros de mora, a partir do recolhimento indevido, conforme pacífica jurisprudência pátria.

Há que se ressaltar que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, por ser norma geral, cede diante da regra especial estabelecida no art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995, não sendo aplicável, portanto, às ações em que se discute devolução de crédito de natureza tributária, tal como ocorre in casu. Tal entendimento coaduna-se com o posicionamento firmado no âmbito da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que editou o Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009, o qual consagra que "a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa Selic para as repetições de indébito tributário”.

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias que incidiram sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 

Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. 

Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a UNIÃO alega que: (a) a parte autora carece de interesse processual, uma vez que inexistiria resistência administrativa à pretensão de restituição dos valores recolhidos acima do teto previdenciário, sendo necessário prévio requerimento administrativo; (b) os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato CNIS, não seriam aptos a comprovar o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias acima do limite máximo do RGPS; (c) eventual recolhimento superior ao teto decorreria de erro das fontes pagadoras ou do próprio contribuinte, que deixou de observar o procedimento previsto na Instrução Normativa da Receita Federal. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

3. O Senhor E. R. D. S. apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o evento 32, CONTRAZ1, onde pugna o desprovimento do recurso inominado da UNIÃO FEDERAL.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Passo a analisar a questão processual preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela recorrente, em suas razões recursais.

5. Não restou claro nos autos que o recorrido poderia obter o provimento determinado pelo Juiz a quo em âmbito administrativo, de forma a acolher a questão processual preliminar defendida pela recorrente.  Para a comprovação da falta de interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão poderia ser satisfeita. O ônus cabe a quem alega. Destarte, se assim fosse, a UNIÃO FEDERAL teria reconhecido o pedido do autor. Não o fez. Desta forma, rejeito os argumentos da recorrente, nesse tópico. Ausentes outras questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. A questão controvertida desses autos é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve (ou não) ser condenada na obrigação de restituir ao Senhor E. R. D. S. os valores pagos a maior a título de contribuições previdenciárias, que superaram o teto máximo de contribuição, em relação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, observada a prescrição quinquenal.

7. No mérito, inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

8. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

 

9. E, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade ou ente ré tem a obrigação de apresentar documentos ou outras espécies de provas que auxiliem o juiz da causa no seu munus de, ao final da instrução processual em primeira instância, apresentar uma solução justa e eqüânime. É o que preconiza o Enunciado nº 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis:

A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

10. Tal ônus processual, para a entidade ré, é factível, haja vista a impossibilidade do administrado ou jurisdicionado ter acesso aos documentos, ou provas de outra espécie, que permeiam a situação fática, objeto da lide. Trata-se da aplicação da Teoria da dinamização do ônus da prova, trazida à lume pelo Juiz de Direito capixaba, Doutor pela USP, Dr. Camilo Couto, que, em argutas palavras, expõe em sua obra jurídica que, verbis,

A teoria da dinamização do ônus da prova pode ser aplicada intergralmente pelo juízo ad quem, desde que o órgão julgador recursal, monocrático ou colegiado, diferentemente do juízo a quo, vislumbre a presença de um dos requisitos exigidos para a aplicação da teoria e observe os respectivos limites para sua aplicação. [Op. Cit. , p. 166]

11. Nessa linha de ideias, tendo em conta que o direito material tratado aqui nos autos é de natureza administrativo-tributária, por força do Código Tributário Nacional e da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, entendo que a UNIÃO FEDERAL deveria ter trazido toda a documentação que embasa a cobrança da contribuição previdenciária, acima do teto legal, pois trata-se de matéria fática, como a própria recorrente salienta em suas razões recursais. Não há qualquer documento, apresentado pela parte ré, a comprovar que as contribuições previdenciárias do recorrido foram recolhidas de forma correta, isto é, tendo como base de cálculo, o valor correlacionado ao limite máximo do salário de contribuição.

12. Ressalto ainda que, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

13. Desta forma, concordo com o Juiz a quo, para quem, in litteris,

[...]

Na hipótese, o CNIS comprova que a parte autora obteve remuneração de fontes pagadoras diversas (concomitantes), que, somadas, ultrapassam o limite legal estabelecido para o salário de contribuição, base de cálculo sobre o qual incide a contribuição previdenciária (evento 1, CNIS6).

Pelo exposto, e despiciendos maiores comentários, resta claro o direito da parte autora à repetição de valores recolhidos em patamar superior ao limite máximo do salário de contribuição, cujo montante devido ao requerente será apurado posteriormente em liquidação de sentença. 

[...]

14. Não tendo a UNIÃO FEDERAL apresentado qualquer prova, que tenha o condão de afastar ou elidir as pretensões da parte autora, ex vi, inciso II, do artigo 373, do CPC, impõe-se a rejeição, in totum, de todos os argumentos da recorrente, e por decorrência lógica, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

15. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme estabelece o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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1. STJ, REsp 1870793/RS, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA. Transitado em julgado em 13/02/2023.
2. Art. 39. (...)§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036105-51.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme estabelece o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 56 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036105-51.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 56 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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