RECURSO CÍVEL Nº 5032657-70.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REQUISITOS ANALISADOS NO MOMENTO DO PARTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora R. D. A., por intermédio de sua iluustre advogada, apresentou recurso inominado (), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR (), que julgou improcedente o seu pedido.
2. Em suas razões recursais, alega que o art. 98 do Decreto nº 3.048/99 assegura expressamente o direito ao salário-maternidade em caso de atividades concomitantes, não exigindo que o recolhimento como contribuinte individual se estenda exatamente até o mês do parto, mas sim que a segurada esteja vinculada ao sistema previdenciário. Argumenta ainda que a legislação previdenciária não exige habitualidade contributiva sendo desarrazoado exigir contribuição no exato mês do parto, sobretudo diante da proteção especial conferida à maternidade, não cabendo ao intérprete criar exigências inexistentes no texto normativo. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternide.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. Pretende a recorrente o reconhecimento do direito ao recebimento de segundo salário-maternidade, desta vez na condição de contribuinte individual, sob o argumento de que a lei não exige que o recolhimento como contribuinte individual se estenda exatamente até o mês do parto, mas sim que a segurada esteja vinculada ao sistema previdenciário. Sem razão, contudo.
5. É fato incontroverso nos autos que a autora já recebeu salário-maternidade pela condição de empregada, vínculo que estava ativo na data do parto. A pretensão recursal se limita, pois, ao reconhecimento da suposta atividade concomitante como contribuinte individual, com vistas à concessão de novo benefício.
6. No entanto, reiterando os termos da sentença, para que o salário-maternidade seja devido em relação a múltiplas atividades, é indispensável que a simultaneidade das filiações seja contemporânea ao fato gerador, nos termos do art. 348 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente à época dos fatos. Ao contrário das razões recursais, a norma é clara ao estabelecer que, cessada uma das atividades, mesmo que o segurado esteja em período de graça, o benefício será devido apenas em relação à atividade que continuar sendo efetivamente exercida.
7. No caso, conforme extrato do CNIS, a autora verteu uma única contribuição ao RGPS relativa à competência 07/2025, sendo que o parto ocorreu em 01/09/2025. Ou seja, não atentou a parte autora, por intermédio de sua advogada, a ausência da manutenção da regularidade da filiação na data do parto.
8. A jurisprudência já se manifestou reiteradamente no sentido de que o mero período de graça não permite a cumulação do salário-maternidade por atividades concomitantes, se ausente contribuição válida no momento do fato gerador.
9. Assim, inexistente a demonstração de exercício regular da atividade de contribuinte individual na data do parto, não há direito à percepção de novo salário-maternidade com base nesse vínculo.
10. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
12. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004659239v12 e do código CRC c5738f4f.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 16:48:30