RECURSO CÍVEL Nº 5003862-39.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS FORAM REALIZADOS DE FORMA UNILATERAL E COERCITIVA (MANUS MILITARI). ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de i. membro da Advocacia-Geral da União/PGF, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juiza Federal Dr.ª. ÉRICA FARIA ARÊAS BALLA, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado pelo Senhor J. C. T. L., na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
J. C. T. L. ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, o pagamento de parcelas atrasadas e indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, o autor relata que requereu o benefício por incapacidade temporária em 04/10/2023, o qual só teve o direito reconhecido em março de 2024. Ocorre que a autarquia converteu tal benefício em aposentadoria por incapacidade permanente em 28/02/2024. O autor alega que, apesar de ter o direito ao auxílio-doença reconhecido desde outubro de 2023, nunca recebeu os valores retroativos. Pelo contrário, passou a sofrer descontos em sua aposentadoria sob a rubrica de "consignação" ou "complemento negativo", sob a justificativa de que teria recebido valores em duplicidade, o que nega veementemente.
Sustenta que tais descontos, realizados sem aviso prévio, comprometeram seu sustento e sua saúde, já que necessita da renda para tratamentos médicos após sofrer um AVC.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que os descontos são legítimos e decorrem de um "acerto contábil". Segundo a autarquia, o autor teria recebido, entre fevereiro e março de 2024, tanto o benefício por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente de forma concomitante. Argumenta que a lei veda o recebimento conjunto de tais benefícios e que o desconto é um poder-dever da administração para evitar o enriquecimento sem causa. Defende a inexistência de dano moral, afirmando que agiu conforme a lei e que eventuais transtornos não passariam de meros aborrecimentos.
O autor apresentou réplica, reforçando que os extratos de pagamento do próprio INSS indicam que os valores do auxílio-doença figuram como "não pagos". Ressaltou a ilegalidade da cobrança de uma dívida inexistente e a falta de notificação prévia para o exercício da defesa no âmbito administrativo.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia central deste caso reside em verificar se os descontos efetuados pelo INSS na aposentadoria do autor são legítimos. Para isso, é necessário analisar se houve, de fato, o pagamento em duplicidade de benefícios inacumuláveis.
No âmbito previdenciário, embora o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 permita o desconto de valores pagos além do devido, tal medida pressupõe que o pagamento tenha efetivamente ocorrido. No caso em tela, os documentos anexados aos autos, especialmente os históricos de créditos (), demonstram que, embora o INSS tenha concedido o benefício por incapacidade temporária, os valores referentes às competências de outubro/2023 a fevereiro de 2024, constam com o status de "Não Pago":
Dessa forma, a alegação da autarquia de que houve recebimento em duplicidade não encontra amparo nas provas juntados aos autos. Se o autor não sacou ou não teve os valores do primeiro benefício creditados em sua conta, não há que se falar em "pagamento indevido" a ser devolvido.
Por tal razão, devem ser ressarcidos ao autor os valores descontados de seu benefício a título de consignação e/ou complemento negativo.
Quanto ao pedido de pagamento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade, o direito do autor é evidente. Se a própria autarquia reconheceu a incapacidade laborativa desde 04/10/2023, as parcelas vencidas até a data da concessão da aposentadoria (27/02/2024) são devidas.
Por fim, no que tange aos danos morais, é necessário observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, ou seja, destina-se à sobrevivência básica do indivíduo, como alimentação e saúde. O autor, pessoa com saúde fragilizada e titular de benefício por incapacidade permanente, viu sua única fonte de renda ser reduzida injustamente por um erro operacional do INSS. A privação de verba alimentar, somada à sensação de impotência diante de um desconto arbitrário, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O dano moral, neste contexto, decorre da angústia e do sofrimento impostos ao segurado que, em momento de vulnerabilidade, vê-se privado de recursos para suas necessidades básicas por falha exclusiva da administração pública.
Quanto ao valor da indenização, é cediço que a condenação pecuniária deve ser fixada com moderação, eis que o seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.
Em outras palavras, no momento de fixar o quantum indenizatório, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, de modo que o valor arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Nesse diapasão, entendo por razoável fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com o INSS, referente aos valores apontados como devidos por suposta acumulação dos benefícios por incapacidade temporária (NB 646.918.606-1) e aposentadoria por incapacidade permanente (NB 648.395.929-3), no período de 28/2/2024 a 31/3/2024;
b) CONDENAR o INSS a restituir ao autor os valores indevidamente descontados sob a rubrica de "consignação" ou "complemento negativo" no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, entre os meses de fevereiro e junho de 2024;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas ao autor a título de benefício por incapacidade temporária (NB 646.918.606-1) referentes ao período de 04/10/2023 a 27/02/2024;
d) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e corrigidos monetariamente pela SELIC (EC 113/21) a contar desta sentença (arbitramento), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25.
No cálculo das diferenças descritas nos itens a) e b) incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a parte ré alega que: (a) não há sofrimento passível de indenização por danos morais; (b) não foi demonstrado nenhum dano, nenhuma circunstância moralmente dolorosa causada pelo procedimento do INSS. Requer que seu recurso seja totalmente provido para reformar a sentença proferida com a exclusão do valor fixado a título de dano moral.
3. O Senhor J. C. T. L., 43 (quarenta e três) anos, doravante denominado recorrido, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões em , e requer a manutenção da sentença.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deve (ou não) ser responsabilizada por impingir danos aos direitos de personalidade do Senhor J. C. T. L..
6. Inicialmente, no que tange a responsabilidade civil, são elementos ou pressupostos para a caracterização do dano moral e/ou material, com observância do conjunto fático-probatório: a) conduta antijurídica (ativa ou omissiva ou comissiva por omissão) relacionada aos agentes públicos ou prepostos, que atuam em nome do ente ou da entidade ré; b) danos ou prejuízos de natureza material e/ou de natureza moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade que é o liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido.
7. A inexistência de um dos elementos do instituto da responsabilidade ou a existência de um agente extraneus, isenta o ente ou a entidade ré do direito de indenizar. Não há provas nos autos, ex vi, inciso II, do artigo 373, do CPC, que a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tenha comprovado as excludentes de responsabilidade.
8. Verifica-se que o INSS foi condenado em razão da realização de cobrança indevida, promovida de forma unilateral e coercitiva (manus militari), mediante descontos incidentes sobre valores percebidos pela parte autora, bem como em virtude da demora injustificada na implantação do benefício previdenciário ao qual fazia jus.
9. A meu ver, os elementos da responsabilidade civil objetiva, no tocante ao dano moral, estão presentes, com o efetivo ou potencial prejuízo a parte autora. A indenização, porquanto a indenização arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada em termos razoáveis e proporcionais pelo Juiz da causa, de forma fundamentada, e atentou para a realidade da vida, conforme as regras da experiência comum, de acordo com o artigo 375, do CPC, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso, bem como os precedentes dessa Turma Recursal.
10. Em se tratando de um dano moral de grau leve para médio, o quantum debeatur em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, não ofende ao princípio do enriquecimento sem causa, expresso nos artigos 884 e 944, do Código Civil, e está em consonância com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis:
A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
11. Rejeito, portanto, in totum, todos os argumentos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege.Condeno a recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004582479v12 e do código CRC 7cbbc5d9.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:48:16