Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002104-31.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SEGUNDO A LEI Nº 14.719/2023. QUITAÇÃO INTEGRAL FORMALIZADA. POSTERIOR REATIVAÇÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB ALEGAÇÃO DE REPROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor R. B. B., 34 (trinta e quatro) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 49, RECLNO1, contra a sentença (evento 44, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, que julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse passo, a sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

1. FUNDAMENTAÇÃO

 A parte autora informa que aderiu à campanha de renegociação de dívidas do FIES em 2023, efetuando o pagamento do boleto em 04/12/2023, no importe de R$ 5.150,95 (cinco mil cento e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), nos moldes do comprovante de evento 1, COMP4, o qual compreenderia a liquidação total de sua dívida.

Apesar disso, segundo a parte autora, a partir de março de 2025, a ré continuou a realizar cobranças, enviando alertas sobre um saldo remanescente da dívida. 

A ré, em sua contestação (evento 35, CONT1), argumenta que a dívida é legítima, pois, após o pagamento realizado pela parte autora, ocorreu o reprocessamento da base de beneficiários que não atendiam aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, para atendimento à Lei nº 10.260/2001 e da Resolução CG-FIES nº 55/2023.

Pois bem.

A Lei nº 14.375/2022 e a subsequente Lei nº 14.719/2023 instituíram programas de renegociação de dívidas do FIES, focando em contratos com débitos vencidos e não pagos em datas específicas, justamente com o objetivo de recuperar ativos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. A concessão de descontos elevados (77% a 99% do valor consolidado) foi direcionada àqueles estudantes que se encontravam em situações de vulnerabilidade extrema (inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial) e com dívidas atrasadas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022.

A pretensão principal da autora envolve à adesão às condições de renegociação previstas na Resolução CG-FIES nº 55/2023, que regulamentou a Lei nº 14.719/2023.

Esta Resolução estabeleceu a possibilidade de liquidação da dívida para estudantes com contratos celebrados até o ano de 2017 que se encontravam em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, com prazo de adesão até 31 de maio de 2024 (Art. 1º).

O desconto será de até 99% para o estudante que, atendida essa condição, integre família inscrita no CadÚnico até 30/06/2023 ou tenha recebido o Auxílio Emergencial 2021. Para o estudante que não atender a essas duas últimas condições (inscrição no CadÚnico até 30/06/2023 ou recebimento do Auxílio Emergencial 2021), mas contar com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias e 30/06/2023, o desconto é de até 77%.

No caso em tela, a parte autora não comprovou que de fato preenchia os requisitos acima para concessão dos descontos, na verdade mencionou ter sido beneficiária do auxílio emergencial, mas apresentou extratos bancários no evento 1, COMP2, fls. 12 a 14, que apenas confirmam o recebimento de valores do auxílio-emergencial no ano de 2020 e não em 2021. 

Sobre o tema, importante considerar o seguinte julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná, Justiça Federal da 4ª Região1:

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA FIES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DESCONTO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação visando a declaração de ilicitude da alteração unilateral de contrato de renegociação de dívida do FIES e indenização por danos morais. Recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, alegando falha na prestação do serviço bancário e direito à manutenção do desconto de 92%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da alteração unilateral do percentual de desconto em contrato de renegociação de dívida do FIES pela instituição bancária; e (ii) a existência de direito à indenização por danos morais decorrente da referida alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alteração do percentual de desconto no contrato de renegociação do FIES pela Caixa Econômica Federal (CEF) é legal, pois a instituição agiu em conformidade com a Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/2023) e a Resolução MEC/FNDE nº 55/2023.4. A parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a manutenção do desconto de 92%, uma vez que o comprovante de recebimento de auxílio emergencial se refere a 2020, e não a 2021, conforme exigido pela legislação.5. O enquadramento equivocado inicial não gera direito subjetivo ao desconto, pois o financiamento estudantil é concedido com recursos públicos e está sujeito a regramento legal específico, não se tratando de negociação de livre vontade das partes.6. A revisão contratual realizada pela CEF é equiparável à revisão de ato administrativo, visando adequar o contrato aos parâmetros legais e garantir o cumprimento do princípio da legalidade.7. Não há violação à boa-fé objetiva ou à expectativa legítima da parte autora, pois a correção do contrato é necessária para proteger o interesse público, evitar enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio das contas públicas do FIES.8. A CEF atua como mero agente operador do FIES, programa instituído pela União, e, portanto, deve proceder às correções necessárias quando constatado erro na aplicação das normas legais que regem o financiamento.9. Não demonstrada qualquer ilicitude na conduta da parte ré, não há que se falar em dano material ou moral a serem indenizados. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A alteração unilateral de contrato de renegociação de dívida do FIES pela Caixa Econômica Federal é legítima quando visa adequar o benefício aos requisitos legais, não gerando direito adquirido ao desconto inicialmente concedido de forma equivocada, nem configurando falha na prestação de serviço que justifique indenização por danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.260/2001; Lei nº 14.719/2023; Resolução MEC/FNDE nº 55/2023; CPC, art. 98, §3º. (TRF4, RCIJEF 5018631-55.2024.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 13/08/2025). (Destaques acrescidos).

Logo, a legislação prevê requisitos para garantir o desconto de 92% sobre o saldo devedor, devendo eles serem estritamente observados.

Por conta disso, a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.719/2023, justificam a revisão operada pela CEF, afinal não sendo a parte contratante enquadrada na extrema vulnerabilidade (CadÚnico/Auxílio Emergencial), não há fundamento para a aplicação dos descontos máximos.

Sendo assim, os pedidos de mérito formulados pela autora não encontram amparo legal, devendo ser integralmente rejeitados.

2. DISPOSITIVO

Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas judiciais, nem em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a recorrente alega: (a) O recorrente quitou integralmente seu contrato do FIES em 2023, após aderir a uma campanha de renegociação e pagar o boleto de R$ 5.150,95 emitido pela própria Caixa Econômica Federal. (b) Mais de um ano após a extinção do vínculo, a instituição reativou o contrato unilateralmente, alegando um "reprocessamento interno" que reduziu o desconto originalmente aplicado de 92% para 77%, iniciando cobranças diárias sem prévia notificação. (c) O recurso argumenta que a sentença deve ser reformada pois ignora a proteção do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, uma vez que o fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos de seus próprios erros administrativos após conceder quitação formal. (d)  Sustenta-se a ocorrência de dano moral in re ipsa (presumido) devido ao constrangimento de cobranças indevidas de um débito inexistente, tratando o recorrente como inadimplente e violando sua dignidade. (e) Busca-se o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito, a nulidade da reativação do contrato e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. 

3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA,  apresentou as suas contrarrazões,  conforme evento 55, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. Verifico que os argumentos apresentados pela parte autora cingem-se, em essência, à rediscussão das questões controvertidas já devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem. Todavia, entendo que a sentença objurgada não merece qualquer reparo, porquanto deixou claramente consignado que a controvérsia não reside em supostos descontos indevidos, mas tão somente na legitimidade do reprocessamento da dívida promovido pela Caixa Econômica Federal, em observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CG-FIES nº 55/2023.

6. Restou evidenciado nos autos que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício de abatimento excepcional, notadamente a condição de extrema vulnerabilidade social, consistente no recebimento do Auxílio Emergencial no ano de 2021 ou na inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) em 30/06/2023.

7. Desse modo, o pedido formulado não se amolda às exigências previstas na norma de regência, revelando-se desfavorável ao pleito o acervo fático-probatório constante dos autos.

8. Nessa perspectiva, mostra-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela instituição financeira, destinada à adequação do contrato aos critérios legais e regulamentares aplicáveis, em prestígio aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da autotutela administrativa, não havendo falar em manutenção de vantagem concedida por equívoco inicial da Administração. Assim, de plano, entendo que os fundamentos lançados na sentença recorrida mostram-se suficientes, coerentes e em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, enfatizado no seguinte trecho do decisum de mérito, ipsis litteris,

(...) A parte autora informa que aderiu à campanha de renegociação de dívidas do FIES em 2023, efetuando o pagamento do boleto em 04/12/2023, no importe de R$ 5.150,95 (cinco mil cento e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), nos moldes do comprovante de evento 1, COMP4, o qual compreenderia a liquidação total de sua dívida.

Apesar disso, segundo a parte autora, a partir de março de 2025, a ré continuou a realizar cobranças, enviando alertas sobre um saldo remanescente da dívida. 

A ré, em sua contestação (evento 35, CONT1), argumenta que a dívida é legítima, pois, após o pagamento realizado pela parte autora, ocorreu o reprocessamento da base de beneficiários que não atendiam aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, para atendimento à Lei nº 10.260/2001 e da Resolução CG-FIES nº 55/2023.

Pois bem.

A Lei nº 14.375/2022 e a subsequente Lei nº 14.719/2023 instituíram programas de renegociação de dívidas do FIES, focando em contratos com débitos vencidos e não pagos em datas específicas, justamente com o objetivo de recuperar ativos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. A concessão de descontos elevados (77% a 99% do valor consolidado) foi direcionada àqueles estudantes que se encontravam em situações de vulnerabilidade extrema (inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial) e com dívidas atrasadas há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022.

A pretensão principal da autora envolve à adesão às condições de renegociação previstas na Resolução CG-FIES nº 55/2023, que regulamentou a Lei nº 14.719/2023.

Esta Resolução estabeleceu a possibilidade de liquidação da dívida para estudantes com contratos celebrados até o ano de 2017 que se encontravam em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, com prazo de adesão até 31 de maio de 2024 (Art. 1º).

O desconto será de até 99% para o estudante que, atendida essa condição, integre família inscrita no CadÚnico até 30/06/2023 ou tenha recebido o Auxílio Emergencial 2021. Para o estudante que não atender a essas duas últimas condições (inscrição no CadÚnico até 30/06/2023 ou recebimento do Auxílio Emergencial 2021), mas contar com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias e 30/06/2023, o desconto é de até 77%. (...)

9. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da recorrente, em suas razões recursais, e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

10. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004624309v8 e do código CRC 9bbe0a6d.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002104-31.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731811v2 e do código CRC 780c352c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002104-31.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 3, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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