Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021529-53.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARCELAS OU ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. POSIÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇAÕ NO TEMA TNU Nº 235, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 18.06.2025 NO STJ (PUIL 2597/DF). RECURSO INOMINADO DA FUNASA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, por intermédio da Douta Procuradoria Federal - PGF/AGU, de acordo com o evento 21, OUT1, apresentou recurso inominado contra a sentença do evento 14, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou procedente o pedido para condená-la a incorporar  a GACEN em paridade aos servidores ativos, e a pagar a diferença apurada a título de GACEN entre o valor pago à parte autora e aos servidores ativos, nos termos do art. 487, I do CPC, observado o limite de alçada e a prescrição quinquenal.

2. Em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, argumenta que: (a) a sentença deve ser reformada, pois inexiste direito à paridade remuneratória, uma vez que, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade deixou de ser regra, subsistindo apenas para hipóteses específicas de transição, nas quais a parte autora não se enquadra; (b) o pagamento paritário da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN pressupõe direito à paridade, o que não ocorre no caso concreto; (c) a Lei nº 11.784/2008, com as alterações da Lei nº 11.907/2009, estabelece que a GACEN é devida apenas aos servidores que ocupem cargos expressamente previstos e que exerçam, de forma permanente, atividades de combate e controle de endemias, não sendo extensível de forma indiscriminada; (d) a gratificação possui natureza vinculada ao efetivo exercício das atividades específicas, não sendo devida quando ausentes tais requisitos, especialmente em relação a servidores inativos; (e) a concessão da GACEN a aposentados e pensionistas ocorreu por liberalidade da Administração, não sendo possível invocar o princípio da isonomia para ampliar tal benefício; (f) a GACEN substituiu vantagem de caráter indenizatório, o que reforça sua não extensão automática aos inativos; e (g) ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação na forma pretendida, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

3. Contrarrazões apresentadas de acordo com o evento 26, CONTRAZ1. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. Verifico que todos os pontos trazidos pela FUNASA, em verdade, já foram efetivamente apreciados e decididos. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado, in litteris,

Relatório dispensado.

De início, destaco que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.

Prescrição. Somente prescrevem possíveis parcelas anteriores aos cinco anos de sua proposição, de acordo com o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.

Suspensão do processo. O PEDLEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR, afetado com representativo de controvérsia, foi julgado em 25/02/2021, com acórdão publicado no dia 03/03/2021. De qualquer sorte, não havia determinação de suspensão dos feitos na primeira instância nos autos do referido processo. Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo réu.

Demais teses. A GACEN foi instituída pela Lei 11.784, de 22/09/2008 (conversão da MP 431, de 14/05/2008), a partir de 01/03/2008, devida inicialmente aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (artigo 54). Os cargos que fariam jus ao recebimento da GACEN foi ampliando posteriormente pela Lei 11.907/2009 e Lei 12.269/2010.

Essa gratificação de atividade, que veio substituir a indenização de campo, é devida, nos termos do artigo 55 da citada lei, aos servidores que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

A questão posta nos autos, entretanto, não é estabelecer, neste caso concreto, se a parte autora tem direito ao recebimento da GACEN e sim sobre a aplicação do princípio da paridade, uma vez que a parte autora já recebe a GACEN.

Quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou no julgamento do PEDILEF nº 0503302-70.2013.4.05.8302 e nº 05207399620144058300 que a GACEN é paga aos ativos desvinculada da efetiva produtividade ou de qualquer avaliação de desempenho. 

No julgamento do PEDLEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR, realizado em 25/02/2021 (publicado em 03/03/2021), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese (Tema 235):

A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

Dessa forma, concluo que a incorporação da GACEN aos proventos da parte autora, em percentuais diversos dos servidores ativos, viola o princípio da paridade.

Quanto aos requisitos específicos, a ré reconheceu o direito da parte autora a aplicação do princípio da paridade previsto no art. 7º da EC 41/2003. Assim, considero por atendido todos os requisitos necessários para o deferimento da paridade requerida.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FUNASA a incorporar  a GACEN em paridade aos servidores ativos, e a pagar a diferença apurada a título de GACEN entre o valor pago à parte autora e aos servidores ativos, nos termos do art. 487, I do CPC, observado o limite de alçada e a prescrição quinquenal.

Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Gratuidade indeferida. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.

5. Como se vê, a questão controvertida dos autos é dizer se a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA deve ou não ser condenada na obrigação de incorporar a GACEN em percentual idêntico aos dos servidores ativos em prol da parte autora, e a pagar a diferença apurada a título de GACEN entre o valor pago ao autor e aos servidores ativos.

6. Assim, restou decidido que a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008, considerando-se, seja pela redação da lei, seja pelo modo de pagamento, que apesar de dispor-se que seu pagamento se vincula aos servidores que em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, não há qualquer elemento subjetivo de aferição deste fato, senão o simples reconhecimento legal que determinado cargo é objetivamente admitido como sendo de controle de endemias, por eleição do legislador.

7. Confira-se o entendimento consagrado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais - TNU nos autos do PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001 - tema nº 235, ementa publicada em 03.03.2021: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR. Relator Para acórdão: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto. Sucessor: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Julgado em 25.2.2021. DJe em 3.3.2021). Foi indefiro o pedido de tutela provisória, para suspensão dos processos em fase recursal, no PUIL STJ nº 2597/DF interposto contra o Acórdão da TNU no tema nº 235, cuja decisão, do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator, foi prolatada em 27.09.2022. Em 18/06/2025, transitou em julgado no STJ (PUIL 2597/DF), mantendo o decidido pela TNU.

8. Diante do exposto, a sentença recorrida se encontra em consonância com o entendimento exarado pela TNU e pelo STJ, motivo pelo qual a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece reparos quanto ao mérito. Vale ressaltar que, como parte integrante do sistema dos Juizados Especiais Federais, esta Turma Recursal deve observância aos posicionamentos firmados pela TNU e pelo STJ, ex vi, inciso V, do artigo 927, do CPC.

9. Ad Argumentandum tantum, como se sabe, uma vez firmada a tese, nessas condições, não se exige, para sua aplicação o trânsito em julgado, aliás, sequer sua publicação. Nesse sentido entendimento do STF:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)

10. Nessa linha de ideias, rejeito, in totum, os argumentos da FUNASA em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno a FUNASA na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme o disposto no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004574061v7 e do código CRC f1114680.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021529-53.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Custas ex lege. Condeno a FUNASA na obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme o disposto no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021529-53.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A FUNASA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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