RECURSO CÍVEL Nº 5016470-21.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO ENTABULADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO NA ADPF Nº 1.236 SOB A FORMA DE ACORDO HOMOLOGATÓRIO, ENTRE O INSS, A UNIÃO FEDERAL, O MPF, A DPU E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. CONTRATO COM ENTIDADE ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trato de recurso inominado apresentado pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral. Não ficou demonstrado que o INSS tenha praticado qualquer conduta lesiva que possa ter ocasionado algum dano à parte autora.
2. O INSS em suas razões argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Argui também prejudicial de prescrição trienal. No mérito, assevera que atua rigorosamente de forma a garantir a segurança do beneficiário com a implementação de diversas medidas para evitar descontos indevidos e a apuração das irregularidades eventualmente constatadas, inclusive com, a rescisão dos convênios celebrados. Por fim, afirma que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, de modo que não há ato ilícito a ser-lhe imputado. Uma vez que foi apresentada ordem de desconto pela entidade, informando haver autorização do segurado para tanto, não resta demonstrado que o INSS tenha praticado qualquer ato ilícito, de modo que não há que ser responsabilizado. Tendo havido algum dano, a hipótese é de culpa exclusiva de terceiros. Subsidiariamente pugna pela responsabilização subsidiária da autarquia.
3. As partes apresentaram as suas contrarrazões.
4. É o breve Relatório. Conheço o recurso inominado, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade. Passo a decidir o mérito da causa, observado o Acordo que foi entabulado nos autos da ADPF nº 1.236/DF por diversas entidades da Federação, homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
VOTO
5. Ao início, observo que esta Relatoria não desconhece o teor da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli nos autos da ADPF nº 1.236, que homologou o Acordo entabulado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a UNIÃO FEDERAL, o Ministério Público Federal - MPF, a Defensoria Pública da União - DPU e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme noticia o sítio na INTERNET do Supremo Tribunal Federal, in litteris,
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta quinta-feira (3) um acordo histórico e estruturante que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os descontos foram realizados por meio de atos fraudulentos e destinados a entidades associativas. O ressarcimento será feito por via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários.
O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República.
Na decisão, o ministro Toffoli destacou que o pacto contou com a participação das principais instituições do Sistema de Justiça, com legitimidade para defender os interesses dos cidadãos. Segundo ele, foi possível “implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores descontados indevidamente”.
O beneficiário que aderir ao acordo deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS. Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas. Já as ações coletivas propostas pelo MPF serão extintas.
Conciliação
A decisão resulta do entendimento alcançado durante audiência de conciliação realizada no STF em 24 de junho, convocada pelo ministro Toffoli e com a participação de todos os signatários. As bases do acordo, definidas na audiência, preveem o ressarcimento rápido, integral e efetivo dos danos causados e a responsabilização das associações envolvidas na prática de atos ilegais.
Suspensão de ações
Além da homologação do acordo, o ministro suspendeu as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Ele também manteve a suspensão da prescrição (prazo para ajuizamento de ações indenizatórias) até a conclusão da ADPF 1236. A medida visa proteger os interesses dos aposentados e pensionistas e evitar “a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
O relator decidiu ainda que os valores utilizados pelo governo para ressarcir os aposentados ficarão de fora do limite de gastos previsto no Novo Arcabouço Fiscal (artigo 3º da Lei Complementar 200/2023). Segundo Toffoli, essa medida é necessária para garantir a celeridade, pois, como regra, os valores das condenações do Poder Público são pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). A providência também está fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, “os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis”.
Toffoli esclareceu que o acordo não encerra a ADPF em andamento, cujo mérito será analisado futuramente e que inclui a discussão sobre se as normas que autorizam descontos em benefícios previdenciários estão de acordo com preceitos fundamentais.
Plano Operacional
O documento homologado pelo STF inclui iniciativas já realizadas e em andamento pelo governo federal, visando à rápida solução do problema por meio administrativo, além de um plano operacional com orientações aos beneficiários do INSS afetados pelos descontos fraudulentos. O plano prevê canais de atendimento para contestação, incluindo ações de busca ativa em áreas rurais ou de difícil acesso e ampla divulgação desses canais.
As entidades associativas terão o prazo de 15 dias úteis para devolver ao INSS os valores descontados ou comprovar, por documentação inequívoca, o vínculo associativo com o beneficiário.
Nota do Ministro Dias Toffoli
“Meus cumprimentos a todas instituições e funções essenciais da Justiça, que envidaram esforços para uma solução mediada e efetiva para essa complexa situação, bem como à equipe de meu Gabinete e do Supremo Tribunal Federal, em especial do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), na pessoa da juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, núcleo esse por mim criado por meio da Resolução nº 697, de 6 de agosto de 2020, no exercício da Presidência do STF (2018 – 2020), com o nome de Centro de Mediação e Conciliação (CMC).” {ver em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/ - publicado em 03.07.2025]
6. Nada obstante o Acordo entabulado, há uma questão processual preliminar, pois que, esta Relatoria perfilha o entendimento de que a situação dos autos é de que a Autarquia Federal Previdenciária não tem qualquer responsabilidade sobre os contratos entabulados entre a parte autora e a entidade associativa, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, e qualquer lide deve ser proposta em face da entidade associativa no foro e Juízo competentes, que não é a Justiça Federal, ante o disposto no inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. A extinção do processo se impõe, com a exclusão do INSS.
7. Ad Argumentantum tantum, se a OAB assinou o referido Acordo em sede de ADPF com o MPF, o INSS, a DPU, a UNIÃO FEDERAL, avença esta homologada pela Suprema Corte, não há interesse processual de agir de quem esteja vinculado à mencionada Autarquia Federal profissional.
8. Diante do que foi exposto, anulo a sentença, excluo o INSS do polo passivo e extingo o processo sem resolver o mérito.
9. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. ANULO a sentença e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista a prejudicialidade da análise do mérito do recurso inominado, pela exclusão do INSS. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos os prazos in albis, remetam o processo ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004662471v3 e do código CRC e0b76136.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 16:48:35