RECURSO CÍVEL Nº 5037892-52.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. J. S. C., por intermédio de sua ilustre advogada, aprresentou recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR, que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
2. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSTITTUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Passo à análise da questão processual preliminar de cerceamento de defesa, à luz dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988.
3. Pois bem. A controvérsia cinge-se à aferição do grau de deficiência da parte autora e à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
4. Nos termos do art. 3º da referida lei, o tempo mínimo de contribuição exigido varia conforme o grau da deficiência, sendo de 20 anos para mulher com deficiência grave, 24 anos para deficiência moderada e 28 anos para deficiência leve.
5. Em seu recurso, alega o autor que o Magistrado incorreu em equívoco em não reconhecer a deficiência do recorrente, não oportunizando que este passasse por perícia sobre os critérios do modelo Fuzzy. Argumenta que restou configurado evidente cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida com base em laudo pericial incompleto, elaborado em desacordo com os critérios legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
6. No caso concreto, a avaliação conjunta da assistente social perita e do médico perito, com esclarecimentos prestados, nos moldes definidos na LC nº 142/13 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, concluiu que a deficiência do autor sequer cumpre o critério do grau leve.
7. Ou seja, a aferição do grau de deficiência observou rigorosamente os critérios técnicos previstos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), com base na soma das avaliações médica e social, considerando as limitações funcionais do segurado em diversos domínios da vida diária.
8. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais (3ª Turma- 2ª Relatoria do RJ) é firme ao reconhecer a natureza técnica do método adotado, bem como a necessidade de observância de seus parâmetros:
“a definição dos graus de deficiência (...) deve observar a Portaria Interministerial (...) sendo a pontuação final obtida mediante a soma das avaliações médica e social, com aplicação do modelo Fuzzy” (TRF2, Recurso Cível nº 5002732-55.2018.4.02.5104/RJ, Rel. Juiz Federal Alexandre da Silva Arruda, j. 20/02/2020)
9. Com efeito, a perícia judicial foi realizada de forma completa e adequada, contemplando tanto a avaliação médica quanto a social, com análise dos diversos domínios do IFBrA ( e ):
10. Nesse contexto, a pontuação final obtida (7.875 pontos) revela-se coerente com o conjunto probatório, indicando a inexistência de deficiência, na medida em que não há limitação funcional relevante no domínio da comunicação, com preservação da autonomia global.
11. Não se verifica, portanto, qualquer inconsistência entre as conclusões dos laudos periciais e a pontuação atribuída na matriz IFBrA.
12. A pretensão recursal, por sua vez, limita-se a discordar das pontuações atribuídas, propondo, de forma genérica, sua substituição por valores mínimos (25 pontos) em diversos domínios, sem, contudo, apontar erro técnico específico na avaliação realizada. Tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque, o IFBrA constitui instrumento técnico padronizado, cuja aplicação demanda avaliação especializada, não sendo possível sua revisão com base em juízo subjetivo da parte ou do julgador, sem a demonstração concreta de inconsistência metodológica ou erro na aferição das atividades avaliadas.
13. Ademais, cumpre destacar que o próprio instrumento técnico utilizado contempla mecanismos de ajuste destinados a captar situações de maior impacto funcional, como a deficiência auditiva de início precoce, por meio da aplicação do modelo linguístico “fuzzy”, o qual foi devidamente considerado no caso concreto, sem, contudo, alterar o enquadramento final da deficiência.
14. A sentença recorrida, ao apoiar-se na conclusão do laudo judicial, está em consonância com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais, segundo o qual o laudo médico particular constitui prova unilateral, ao passo que o laudo pericial elaborado sob a direção do juízo ostenta presunção de imparcialidade, devendo prevalecer quando conclusivo quanto à capacidade laborativa (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/2004, p. 59).
15. No que tange à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, ressalta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, repiso, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, restringindo-se a contestá-lo unicamente em razão do resultado desfavorável aos seus interesses. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos.
16. Assim, considerando que o perito judicial detém capacidade técnica para aferir o grau de deficiência da parte autora, mediante exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados, não se configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto os laudos periciais se mostram claros, coerentes e suficientes à formação do convencimento do juízo.
17. Dessa forma, a ausência de tempo mínimo de contribuição constitui óbice autônomo e suficiente à concessão do benefício pleiteado. Rejeito, portanto, as alegações de cerceamento de defesa para anular a sentença.
18. Superadas as questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, e, não havendo questão de mérito a ser analisada, considerando o pedido específico forumulado no recurso, com o VOTO.
VOTO
19. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004659072v15 e do código CRC b086bcf7.
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