Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004300-05.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL ANTE ÀS PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor J. P., 45 (quarenta e cinco) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento evento 46, RECLNO1, contra a sentença do evento 37, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, inexistência de prova de ilegalidade do ato administrativo e ausente conduta ilícita por parte da UNIÃO FEDERAL, não há falar em indenização por danos morais. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JANDERSON PARTELLI em face da UNIÃO FEDERAL.

Relatório dispensado.

Narra o autor que foi surpreendido com a intimação de protesto referente às CDAs nº 19523647 e nº 19523655, alegando que tais débitos já se encontrariam quitados, motivo pelo qual a inscrição em dívida ativa e a restrição em seu CPF seriam indevidas, conforme relatado na petição inicial.

Contudo, no caso dos autos, a União logrou demonstrar fato impeditivo ao direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois demonstrou de forma documental que o autor não efetuou integralmente os recolhimentos devidos e que permanecem divergências entre valores declarados e pagos, bem como existiam competências sem qualquer recolhimento.

Assevera-se que as informações oficiais apresentadas pela Receita Federal gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e não foram afastadas por prova em sentido contrário.

A União apresentou documentos da Receita Federal que apontavam divergências entre GFIP e GPS e ausência de recolhimento nas competências 12/2020, 05/2021 e 07/2021. Segundo as informações fiscais anexadas, as competências 08/2021 e 09/2021 foram parcialmente pagas, mas permaneceram diferenças em razão de erro de preenchimento de GPS, e algumas competências não possuem qualquer pagamento registrado.

Os documentos apresentados pela União, incluindo demonstrativos de divergências GFIP/GPS, comprovantes de inscrição em dívida ativa e relatórios de apuração fiscal, demonstram que não houve quitação integral das contribuições. A réplica do autor não logrou desconstituir tais informações, limitando-se a afirmar a existência de pagamentos sem comprovar a regular quitação de todas as competências apontadas pela autoridade fiscal.

O pagamento de algumas guias, inclusive no curso do processo, não altera o desfecho da demanda, uma vez que a discussão judicial se refere à alegada ilegalidade da inscrição em dívida ativa, a qual somente seria afastada com prova de inexistência do débito, o que não restou demonstrado.

Frisa-se que, quanto aos pagamentos demonstrados no evento 24, cabe ao contribuinte, após eventual quitação integral e correta vinculação das guias, dirigir-se à administração pública para solicitar a regularização cadastral, apresentando os comprovantes pertinentes.

Inexistente prova de ilegalidade do ato administrativo e ausente conduta ilícita por parte da União, não há falar em indenização por danos morais.

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado desta sentença, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

P.R.I. 

2. Em suas razões recursais, o Senhor J. P. alega que: a) No caso concreto, a própria UNIÃO FEDERAL reconhece que pagamentos parciais, erros de preenchimento de GPS, necessidade de vinculação correta de guias, e pagamentos realizados inclusive no curso do processo, b) a inscrição em dívida ativa e o protesto de CDAs, atingem diretamente a honra objetiva do contribuinte, restringem crédito, geram abalo à reputação civil e econômica, sendo violada a seu direito da personalidade garantido constitucionalmente; c) consta ainda negativado o seu nome e CPF na Receita Federal, mesmo mediante requerimento de solução administrativa, e ainda procurado o Poder Judiciário para resolver tal pendência, não logrou êxito mesmo havendo pago tais valores, merecendo assim a sentença ser reformada; d) A sentença afastou o dano moral sob o argumento de inexistência de ilicitude. Todavia, ocorreu um equívoco, tendo em vista que nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando, a conduta administrativa, a demonstração do dano, e o nexo causal; e) A sentença atribuiu ao autor o ônus de comprovar a inexistência absoluta do débito, ignorando que houve comprovação de pagamentos, houve reconhecimento de inconsistências formais, houve recolhimentos no curso do processo. Requer: i) O conhecimento e provimento do presente recurso inominado, para reformar integralmente a sentença; ii) O reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa e do protesto das CDAs, diante das inconsistências administrativas e pagamentos realizados; iii) A condenação da UNIÃO FEDERAL à regularização da situação fiscal do Recorrente, afastando as restrições indevidas; iv) A condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pela Turma Recursal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) Subsidiariamente, a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução probatória, com adequada análise da documentação fiscal e dos pagamentos efetuados.

3. A UNIÃO FEDERAL, doravante denominado recorrido, no evento 50, CONTRAZ1, apresentou as suas contrarrazões, onde alega que a pretensão da parte autora é totalmente infundada, de sorte que não merece provimento o recurso.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor J. P.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. In casu, a controvérsia dos autos que remanesce, nessa seara recursal, é relativa a caracterização da responsabilidade civil UNIÃO FEDERAL, no que concerne o pagamento de indenização por danos morais, que o Senhor J. P. diz ter direito.

6. Pois bem. Verifico que as razões recursais deduzidas pela parte autora cingem-se, em essência, à alegação de suposta falha administrativa imputada aos agentes públicos vinculados à entidade ré, em decorrência da inscrição de débitos previdenciários em dívida ativa e da consequente restrição cadastral em seu CPF. Todavia, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, porquanto examinou de forma adequada o conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu, acertadamente, pela inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado.

7. Com efeito, restou devidamente demonstrado pela UNIÃO FEDERAL, mediante documentação fiscal e relatórios oficiais da Receita Federal, que o autor não procedeu ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas, havendo divergências entre os valores declarados em GFIP e aqueles efetivamente recolhidos por meio de GPS, além da existência de competências sem qualquer pagamento registrado. Também ficou evidenciado que determinados recolhimentos ocorreram de forma parcial ou com erro de preenchimento das guias, circunstância apta a justificar a manutenção das inscrições em dívida ativa.

8. As informações fiscais apresentadas pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a parte autora produzido prova robusta capaz de infirmá-las. A mera alegação de existência de pagamentos, desacompanhada de comprovação inequívoca da quitação integral dos débitos apontados, mostra-se insuficiente para afastar a higidez do procedimento administrativo adotado pela Fazenda Pública.

9. Nesse contexto, não há elementos aptos a evidenciar que os agentes públicos vinculados à ré tenham atuado com negligência, imprudência, imperícia ou qualquer outra conduta antijurídica passível de caracterizar responsabilidade civil estatal, ex vi, §6º, do artigo 37, da CR'88. Ao revés, a inscrição em dívida ativa decorreu de procedimento regularmente embasado em informações fiscais e cadastrais oficiais, diante da persistência de diferenças contributivas não adimplidas pelo contribuinte.

10. Ausente, portanto, a demonstração de ato ilícito, ilegalidade administrativa ou abuso de poder, resta igualmente afastada a pretensão indenizatória por danos morais, por inexistir um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil da Administração Pública.

11. Assim, entendo que os fundamentos lançados na sentença recorrida mostram-se suficientes, coerentes e juridicamente adequados à solução da controvérsia, não havendo motivo para qualquer reforma do decisum, que está em total consonância com o artigo 489, do CPC.

12.  Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004621391v8 e do código CRC a88a2bb0.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004300-05.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004300-05.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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