PETIÇÃO CÍVEL Nº 0013299-58.2005.4.02.5050/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência da Turma Recursal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.
Conforme consignado na decisão de sobrestamento, o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal havia reconhecido a ilegitimidade passiva da União em demanda voltada ao fornecimento de procedimento cirúrgico para implantação de equipamento médico, afastando, por consequência, a competência da Justiça Federal.
VOTO
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados constitui dever solidário dos entes federativos, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isoladamente ou em litisconsórcio.
Além disso, conforme destacado na decisão da Presidência, os Temas 06 e 1234 do STF dizem respeito especificamente às demandas envolvendo fornecimento de medicamentos, não abrangendo, segundo expressa ressalva feita pela própria Suprema Corte, hipóteses relacionadas a órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos.
Assim, tratando-se, no caso concreto, de demanda voltada à realização de procedimento cirúrgico para implantação de equipamento médico, subsiste a aplicabilidade do Tema 793 do STF, impondo-se o reconhecimento da legitimidade passiva da União e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.
Dessa forma, em juízo de retratação, reformo o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal, para reconhecer a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
Não obstante, após a determinação de retorno dos autos para eventual retratação, esta Turma converteu o feito em diligência para que as partes se manifestassem acerca da subsistência do interesse processual e da utilidade atual da prestação jurisdicional, diante do expressivo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, ocorrido no ano de 2007.
Intimada, a União manifestou expressamente ausência de interesse no prosseguimento do feito, informando que a prestação principal postulada — consistente em procedimento cirúrgico — foi realizada ainda no ano de 2006.
Por sua vez, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando qualquer manifestação acerca da persistência da necessidade do tratamento, da existência de interesse recursal atual ou de eventual circunstância superveniente apta a demonstrar utilidade concreta no prosseguimento da demanda.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de demonstração de necessidade atual da tutela jurisdicional postulada, bem como diante da perda de utilidade prática do provimento judicial pretendido.
Assim, reconhecida a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por reformar o acórdão anteriormente proferido para reconhecer a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 793 do STF, e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004606351v2 e do código CRC a0ca5181.
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