RECURSO CÍVEL Nº 5031908-53.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 15) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação do período de 10/1985 até 31/05/1986 (estagiário). Alega, em síntese, que a sentença teria partido de premissa equivocada de que no período em questão trabalhou como estagiário, quando os documentos “novos” apresentados no recurso, aos quais apenas pode ter acesso após a prolação da sentença, comprovam relação de emprego. Sem contrarrazões.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
(...) O INSS indeferiu o pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 28/05/2025, sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019 (evento 1, PROCADM7, fl.64).
Porém, o autor narra que entre outubro de 1985 e a data da Reforma da Previdência (EC 103/20019), acumulou 34 anos 1 mês de contribuição (petição inicial, fl. 3).
Cumpre registrar que no CNIS do autor o primeiro vínculo empregatício vai de "01/06/1986" a 31/10/1989" no Banco Santos Neves S/A-Falido, com contribuições recolhidas ao INSS a contar de jan/1987, e não desde 10/1985 como sustenta o autor (evento 1, PROCADM7, fls.104/106).
No processo administrativo, o autor exibiu cópia de sua CTPS (evento 1, PROCADM7, fls. 5;28; 14; 25), além de incluir manualmente na Relação Previdenciária o "vínculo de 10/1985 a 31/10/1989" (evento 1, PROCADM7, fls. 5). Confira-se:
(omissis)
O estágio, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de contribuição, pois o estagiário não é segurado obrigatório da Previdência Social. Não se pode confundir relação de estágio, cujo interesse é do bolsista, com a atividade empregatícia, cuja natureza é a exploração de mão-de-obra.
Conforme registros na CTPS, somente a contar de 02/06/1986 é que o autor deixou de ser estagiário para ser efetivado como "auxiliar de escritório" (evento 1, PROCADM7, fls. 5;28; 13/14; 25).
Nesse sentido, destaco julgados elucidativos da 5ª Turma do STJ, que descartam a possibilidade de averbação de tempo de estágio para fins de concessão de aposentadoria. Nos Julgados, destaca-se que embora a lei possibilitasse que o estagiário figurasse como segurado, não o enquadrava como segurado obrigatório, mas apenas como facultativo, e desde que pagasse as contribuições inerentes o sistema previdenciário. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO. I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia. II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra. III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º. IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema. V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. de Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77. VI - Agravo interno desprovido.(AgRg no Resp 644723/RN- Relator Ministro GILSON DIPP- Quinta Turma- Data do Julgamento: 16/09/2004- Site certificado - DJ: 03/11/2004)
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. ESTÁGIO. CONVÊNIO. ÓRGÃO PÚBLICO E UNIVERSIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, percebendo bolsa-auxílio, junto ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, em razão de convênio firmado entre DNOS e a Fundação Projeto Rondon do Ministério do Interior, no período de 01/07/1975 a 08/06/1976, na qualidade de estudante do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal da Paraíba. II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra. III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º. IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema. V - O desempenho de estágio, mantido por meio de convênio firmado entre Órgão Público e Universidade, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77. VI - Recurso conhecido e provido. (REsp 617689-PB Quinta Turma - Data do Julgamento: 06/05/2004; DJ 07.06.2004, p.281)
Portanto, não é possível considerar tempo de contribuição do autor desde 10/1985 até 31/05/1986 (estagiário).
3. Quanto ao período em que fora estagiário (10/1985 até 31/05/1986), afirmou que a sentença teria partido de premissa equivocada de que no período em questão trabalhou como estagiário, quando os documentos “novos” apresentados no recurso, aos quais apenas pode ter acesso após a prolação da sentença, comprovam relação de emprego.
4. Em primeiro lugar configuram-se documentos novos aqueles que não existiam ou não eram acessíveis no período de instrução processual. A autora, no ponto, não justificou a impossibilidade de ter apresentado tais documentos em momento anterior, não demonstrando boa-fé e necessidade.
5. Por outro lado, os documentos apresentados não possuem reconhecimento de firma e, embora estabeleçam, de forma genérica, a atividade do autor no cargo de auxiliar administrativo com data de admissão em 16/10/1985, este registro, em contraste as anotações da CTPS, apenas explicita o início de atividades na empresa, mas não que tal tenha se dado no cargo de auxiliar. Com efeito, a CTPS deixa clara a informação de que o autor começou a trabalhar na empresa como estagiário e atuou nesta função até maio de 1986, como se infere dos autos do processo administrativo (Evento 1 PROCADM7 fls. 5, 14, 25 e 28). Inclusive, consta no documento anexado ao recurso que a opção pelo FGTS ocorreu em 02/06/1986, o que está diretamente vinculado ao fato de ter deixado a função de estagiário e passado a exercer o cargo como auxiliar administrativo:
6. Antes da alteração:
7. A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista. A Lei n.º 5.890/1973 previu a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo e, desta forma, poder contar com o tempo de estágio para aposentadoria ou gozar benefícios da Previdência Social. Outra hipótese apta a gerar vínculo empregatício e, por conseguinte, repercussão para fins previdenciários, seria o caso de fraude no respectivo contrato de estágio.
8. Caso em que o autor não se filiou ao RGPS como segurado facultativa à época, nem houve fraude à lei no contrato de estágio (não há provas de tivesse a mesma carga horária dos empregados ou que executasse suas tarefas sem supervisão, por exemplo). Desta forma, o tempo de estágio não deve ser considerado para fins previdenciários.
9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004598047v2 e do código CRC 7b566f23.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:16