Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031908-53.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 15) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação do período de 10/1985 até 31/05/1986 (estagiário). Alega, em síntese, que a sentença teria partido de premissa equivocada de que no período em questão trabalhou como estagiário, quando os documentos “novos” apresentados no recurso, aos quais apenas pode ter acesso após a prolação da sentença, comprovam relação de emprego. Sem contrarrazões. 

VOTO

 

2. A sentença está assim fundamentada:evento 15, SENT1

(...) O INSS indeferiu o pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 28/05/2025, sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019, ou de direito adquirido até 13/11/2019 (evento 1, PROCADM7, fl.64).  

Porém, o autor narra que entre outubro de 1985 e a data da Reforma da Previdência (EC 103/20019), acumulou 34 anos 1 mês de contribuição (petição inicial, fl. 3).

Cumpre registrar que no CNIS do autor o primeiro vínculo empregatício vai de "01/06/1986" a 31/10/1989" no Banco Santos Neves S/A-Falido, com contribuições recolhidas ao INSS a contar de jan/1987, e não desde 10/1985 como sustenta o autor (evento 1, PROCADM7, fls.104/106). 

No processo administrativo, o autor exibiu cópia de sua CTPS (evento 1, PROCADM7, fls. 5;28; 14; 25), além de incluir manualmente na Relação Previdenciária o "vínculo de 10/1985 a 31/10/1989" (evento 1, PROCADM7, fls. 5). Confira-se:

(omissis)

O estágio, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de contribuição, pois o estagiário não é segurado obrigatório da Previdência Social. Não se pode confundir relação de estágio, cujo interesse é do bolsista, com a atividade empregatícia, cuja natureza é a exploração de mão-de-obra.

Conforme registros na CTPS, somente a contar de 02/06/1986 é que o autor deixou de ser estagiário para ser efetivado como "auxiliar de escritório" (evento 1, PROCADM7, fls. 5;28; 13/14; 25).

Nesse sentido, destaco julgados elucidativos da 5ª Turma do STJ, que descartam a possibilidade de averbação de tempo de estágio para fins de concessão de aposentadoria. Nos Julgados, destaca-se que embora a lei possibilitasse que o estagiário figurasse como segurado, não o enquadrava como segurado obrigatório, mas apenas como facultativo, e desde que pagasse as contribuições inerentes o sistema previdenciário. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO. I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia. II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra. III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º. IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema. V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. de Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77. VI - Agravo interno desprovido.(AgRg no Resp 644723/RN- Relator Ministro GILSON DIPP- Quinta Turma- Data do Julgamento: 16/09/2004- Site certificado - DJ: 03/11/2004)

PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. ESTÁGIO. CONVÊNIO. ÓRGÃO PÚBLICO E UNIVERSIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, percebendo bolsa-auxílio, junto ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, em razão de convênio firmado entre DNOS e a Fundação Projeto Rondon do Ministério do Interior, no período de 01/07/1975 a 08/06/1976, na qualidade de estudante do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal da Paraíba. II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra. III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º. IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema. V - O desempenho de estágio, mantido por meio de convênio firmado entre Órgão Público e Universidade, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77. VI - Recurso conhecido e provido. (REsp 617689-PB Quinta Turma - Data do Julgamento: 06/05/2004; DJ 07.06.2004, p.281)

Portanto, não é possível considerar tempo de contribuição do autor desde 10/1985 até 31/05/1986 (estagiário).

3. Quanto ao período em que fora estagiário (10/1985 até 31/05/1986), afirmou que a sentença teria partido de premissa equivocada de que no período em questão trabalhou como estagiário, quando os documentos “novos” apresentados no recurso, aos quais apenas pode ter acesso após a prolação da sentença, comprovam relação de emprego.

4. Em primeiro lugar configuram-se documentos novos aqueles que não existiam ou não eram acessíveis no período de instrução processual. A autora, no ponto, não justificou a impossibilidade de ter apresentado tais documentos em momento anterior, não demonstrando boa-fé e necessidade. 

5. Por outro lado, os documentos apresentados não possuem reconhecimento de firma e, embora estabeleçam, de forma genérica, a atividade do autor no cargo de auxiliar administrativo com data de admissão em 16/10/1985, este registro, em contraste as anotações da CTPS, apenas explicita o início de atividades na empresa, mas não que tal tenha se dado no cargo de auxiliar. Com efeito, a CTPS deixa clara a informação de que o autor começou a trabalhar na empresa como estagiário e atuou nesta função até maio de 1986, como se infere dos autos do processo administrativo (Evento 1 PROCADM7 fls. 5, 14, 25 e 28evento 1, PROCADM7). Inclusive, consta no documento anexado ao recurso que a opção pelo FGTS ocorreu em 02/06/1986, o que está diretamente vinculado ao fato de ter deixado a função de estagiário e passado a exercer o cargo como auxiliar administrativo:

6. Antes da alteração:

7. A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista. A Lei n.º 5.890/1973 previu a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo e, desta forma, poder contar com o tempo de estágio para aposentadoria ou gozar benefícios da Previdência Social. Outra hipótese apta a gerar vínculo empregatício e, por conseguinte, repercussão para fins previdenciários, seria o caso de fraude no respectivo contrato de estágio.

8. Caso em que o autor não se filiou ao RGPS como segurado facultativa à época, nem houve fraude à lei no contrato de estágio (não há provas de tivesse a mesma carga horária dos empregados ou que executasse suas tarefas sem supervisão, por exemplo). Desta forma, o tempo de estágio não deve ser considerado para fins previdenciários.

9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004598047v2 e do código CRC 7b566f23.

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Documento:500004731906
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5031908-53.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731906v2 e do código CRC 5820ee54.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031908-53.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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