RECURSO CÍVEL Nº 5024161-52.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que justificasse a incidência de contribuição previdenciária (PSS/CPSS) sobre valores recebidos via precatório, bem como condenar a ré à restituição do indébito, corrigido pela taxa Selic.
A recorrente sustenta, em síntese, que não haveria ilegalidade na retenção da contribuição previdenciária, argumentando que o autor seria servidor público ativo, razão pela qual a contribuição incidiria sobre a totalidade da remuneração, sendo irrelevante a forma de pagamento por precatório. Aduz, ainda, que a retenção observou os critérios da legislação de regência, inexistindo direito à restituição.
Contrarrazões no evento 52.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por meio de precatório, quando tais valores se referem a créditos pretéritos, anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003.
No caso dos autos, conforme devidamente reconhecido na sentença, os valores recebidos pelos autores decorrem de diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre 1993 e 1999, ou seja, em momento anterior à vigência da EC nº 41/2003, que introduziu a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões.
É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas no período compreendido entre a EC nº 20/1998 e a EC nº 41/2003, sendo indevida a cobrança relativamente a créditos originados nesse interregno.
Cumpre destacar que o pagamento por meio de precatório não altera a natureza jurídica dos valores percebidos, os quais não constituem nova remuneração, mas mera recomposição de parcelas pretéritas reconhecidas judicialmente. Assim, a incidência tributária deve ser analisada à luz do regime jurídico vigente à época do fato gerador, e não do momento do pagamento.
Nesse contexto, não prospera o argumento da União no sentido de que o autor seria servidor ativo e, por isso, estaria sujeito à incidência da contribuição sobre a totalidade do valor recebido. Ainda que assim fosse, o que não se extrai dos autos, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão, uma vez que os valores pagos dizem respeito a período pretérito, devendo observar o regime jurídico então vigente.
A tentativa da recorrente de aplicar as regras atuais de incidência da contribuição previdenciária desconsidera que os créditos em questão possuem origem anterior à EC nº 41/2003, sendo, portanto, indevida a retenção realizada.
Ressalte-se, ainda, que a própria regulamentação administrativa invocada pela União (Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013) corrobora esse entendimento ao prever a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores decorrentes de créditos originados em período anterior a maio de 2004.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a retenção da contribuição previdenciária e ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a quota-parte de cada autor.
Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no julgado.
Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Isenta de custas, condeno ao pagam,ento de honroários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004590774v2 e do código CRC 62e75e8b.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:12