Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024161-52.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que justificasse a incidência de contribuição previdenciária (PSS/CPSS) sobre valores recebidos via precatório, bem como condenar a ré à restituição do indébito, corrigido pela taxa Selic.

A recorrente sustenta, em síntese, que não haveria ilegalidade na retenção da contribuição previdenciária, argumentando que o autor seria servidor público ativo, razão pela qual a contribuição incidiria sobre a totalidade da remuneração, sendo irrelevante a forma de pagamento por precatório. Aduz, ainda, que a retenção observou os critérios da legislação de regência, inexistindo direito à restituição.

Contrarrazões no evento 52.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se a sentença recorrida evento 27, SENT1

A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos por meio de precatório, quando tais valores se referem a créditos pretéritos, anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003.

No caso dos autos, conforme devidamente reconhecido na sentença, os valores recebidos pelos autores decorrem de diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre 1993 e 1999, ou seja, em momento anterior à vigência da EC nº 41/2003, que introduziu a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões.

É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas no período compreendido entre a EC nº 20/1998 e a EC nº 41/2003, sendo indevida a cobrança relativamente a créditos originados nesse interregno.

Cumpre destacar que o pagamento por meio de precatório não altera a natureza jurídica dos valores percebidos, os quais não constituem nova remuneração, mas mera recomposição de parcelas pretéritas reconhecidas judicialmente. Assim, a incidência tributária deve ser analisada à luz do regime jurídico vigente à época do fato gerador, e não do momento do pagamento.

Nesse contexto, não prospera o argumento da União no sentido de que o autor seria servidor ativo e, por isso, estaria sujeito à incidência da contribuição sobre a totalidade do valor recebido. Ainda que assim fosse, o que não se extrai dos autos, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão, uma vez que os valores pagos dizem respeito a período pretérito, devendo observar o regime jurídico então vigente.

A tentativa da recorrente de aplicar as regras atuais de incidência da contribuição previdenciária desconsidera que os créditos em questão possuem origem anterior à EC nº 41/2003, sendo, portanto, indevida a retenção realizada.

Ressalte-se, ainda, que a própria regulamentação administrativa invocada pela União (Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013) corrobora esse entendimento ao prever a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores decorrentes de créditos originados em período anterior a maio de 2004.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a retenção da contribuição previdenciária e ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a quota-parte de cada autor.

Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no julgado.

Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Isenta de custas, condeno ao pagam,ento de honroários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004590774v2 e do código CRC 62e75e8b.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024161-52.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Isenta de custas, condeno ao pagam,ento de honroários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731128v2 e do código CRC 04a7ac8f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024161-52.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. ISENTA DE CUSTAS, CONDENO AO PAGAM,ENTO DE HONROÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 DA LEI 9.099/95).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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