Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020301-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais pretendia: (i) a aplicação da taxa de juros real zero prevista na Lei nº 13.530/2017 ao contrato de financiamento estudantil firmado em 2012; (ii) a concessão dos descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023; (iii) a renegociação compulsória da dívida; (iv) a limitação das parcelas a 13% de sua renda; e (v) a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 autorizaria a incidência retroativa da taxa de juros real zero sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados; (ii) que a jurisprudência reconheceria a aplicação da taxa zero inclusive aos contratos anteriores a 2018; (iii) que preencheria os requisitos legais para obtenção dos descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, por estar inadimplente há mais de 360 dias e em situação de vulnerabilidade econômica; (iv) que a sentença violaria os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, função social do contrato e direito fundamental à educação; e (v) que seria necessária a mitigação do princípio pacta sunt servanda diante da natureza social do FIES.

Contrarrazões apresentadas.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se a sentença recorrrida evento 49, SENT1

O recurso não merece provimento.

A sentença analisou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o contrato de financiamento estudantil da autora foi celebrado em 2012, portanto anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 e ao regime jurídico instituído para os contratos formalizados a partir de 2018.

Com efeito, o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, instituiu nova sistemática de financiamento estudantil, vinculada aos contratos celebrados sob o denominado “Novo FIES”, inexistindo previsão legal de aplicação automática e irrestrita do novo regime aos contratos firmados anteriormente.

A própria regulamentação posterior editada pelo Conselho Monetário Nacional distinguiu expressamente os contratos celebrados antes e depois de 2018, mantendo, para os contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015, a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano.

Não procede a alegação de que o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 teria instituído revisão obrigatória e universal de todos os contratos pretéritos para adoção da taxa de juros real zero.

A interpretação defendida pela recorrente desconsidera a própria estrutura normativa do FIES e pretende ampliar benefício legal instituído para hipóteses específicas, sem previsão legal expressa nesse sentido.

Os precedentes isolados invocados pela recorrente não afastam o entendimento predominante no sentido da inaplicabilidade retroativa do novo regime jurídico aos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017.

Também não prospera a pretensão de aplicação compulsória dos descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.

As referidas normas instituíram hipóteses específicas e temporárias de renegociação de dívidas do FIES, condicionadas ao preenchimento de requisitos objetivos definidos pelo legislador, inclusive quanto ao período de adesão e enquadramento nas hipóteses legais.

Conforme corretamente consignado na sentença, a adesão aos programas de renegociação não se dá a qualquer tempo nem constitui direito subjetivo irrestrito do financiado, dependendo da observância dos critérios normativos estabelecidos nas respectivas leis e regulamentações.

Não cabe ao Poder Judiciário ampliar política pública de renegociação financeira, afastar os requisitos legais definidos pelo legislador ou impor compulsoriamente aos agentes financeiros a concessão de descontos fora das hipóteses legalmente previstas.

A alegada vulnerabilidade econômica da recorrente, embora mereça consideração sob o aspecto social, não autoriza a revisão judicial ampla do contrato nem a criação de benefícios não previstos em lei.

Do mesmo modo, a invocação dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato, isonomia e direito à educação não afasta a necessidade de observância do regime jurídico específico do FIES, estruturado por legislação própria e por critérios objetivos definidos em política pública federal.

Não há, igualmente, fundamento legal para limitação judicial das parcelas em 13% da renda da recorrente, inexistindo demonstração de enquadramento em hipótese normativa específica que autorize tal providência.

Por fim, não demonstrada ilegalidade na cobrança contratual nem probabilidade do direito alegado, não há fundamento para exclusão do nome da recorrente dos cadastros restritivos.

A sentença, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004630573v2 e do código CRC 7788ab27.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:11

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5020301-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731411v2 e do código CRC a3fdb377.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020301-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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