RECURSO CÍVEL Nº 5005517-46.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão da Turma Recursal (Evento 60), alegando omissão parcial no voto, sob o argumento de que com a exclusão do período rural de 01/05/1979 a 30/09/1987 o autor não contabilizaria tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
VOTO
2. O acórdão encontra respaldo na legislação pátria e tem por base entendimento firmado na jurisprudência, tendo a Relatora contabilizado corretamente o tempo de contribuição do autor. Com efeito, reexaminando a tabela de cálculos presente no acórdão embargado é possível observar que apenas os períodos de 01/06/1992 a 30/06/1992 01/02/1995 a 28/02/1995 e 01/07/1996 a 31/08/1996 (tempo de contribuição comum), bem como o tempo rural na qualidade de segurado especial de 05/08/1971 a 01/11/1978, todos reconhecidos no acórdão, foram acrescidos ao tempo de contribuição já previamente reconhecido no âmbito administrativo.
3. Ao ensejo, reproduzo a parte da tabela onde se verificam os períodos reconhecidos no acórdão, demonstrando a exclusão do período de 01/05/1979 a 30/09/1987 do cômputo, ensejando, ainda assim, ao final, o total de 18 anos 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 200 meses de carência, suficientes para a percepção do benefício de aposentadoria por idade hibrida à época do requerimento administrativo (29/04/2025):
4. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.
5. Divergência subjetiva da parte ou resultante de interpretação jurídica diversa não enseja a utilização de embargos declaratórios, devendo a parte, se assim entender, manejar o recurso próprio.
6. Voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004708589v2 e do código CRC ad941e95.
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