Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005517-46.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão da Turma Recursal (Evento 60), alegando omissão parcial no voto, sob o argumento de que com a exclusão do período rural de 01/05/1979 a 30/09/1987 o autor não contabilizaria tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.

VOTO

2. O acórdão encontra respaldo na legislação pátria e tem por base entendimento firmado na jurisprudência, tendo a Relatora contabilizado corretamente o tempo de contribuição do autor. Com efeito, reexaminando a tabela de cálculos presente no acórdão embargado é possível observar que apenas os períodos de 01/06/1992 a 30/06/1992 01/02/1995 a 28/02/1995 e 01/07/1996 a 31/08/1996 (tempo de contribuição comum), bem como o tempo rural na qualidade de segurado especial de 05/08/1971 a 01/11/1978, todos reconhecidos no acórdão, foram acrescidos ao tempo de contribuição já previamente reconhecido no âmbito administrativo.

3. Ao ensejo, reproduzo a parte da tabela onde se verificam os períodos reconhecidos no acórdão, demonstrando a exclusão do período de 01/05/1979 a 30/09/1987 do cômputo, ensejando, ainda assim, ao final, o total de 18 anos 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 200 meses de carência, suficientes para a percepção do benefício de aposentadoria por idade hibrida à época do requerimento administrativo (29/04/2025):

4. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

5. Divergência subjetiva da parte ou resultante de interpretação jurídica diversa não enseja a utilização de embargos declaratórios, devendo a parte, se assim entender, manejar o recurso próprio.

6. Voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005517-46.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005517-46.2025.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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