RECURSO CÍVEL Nº 5007858-60.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo IFES, mantendo integralmente a sentença de procedência.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão/contradição no julgado, ao fundamento de que, embora o recurso da parte ré tenha sido integralmente desprovido, o acórdão deixou de condenar o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, em desconformidade com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95
VOTO
Os embargos merecem acolhimento.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95:
"Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
No caso concreto, o recurso inominado interposto pelo IFES foi conhecido e integralmente desprovido, restando configurada a condição de recorrente vencido prevista no referido dispositivo legal.
Assim, assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de omissão no acórdão quanto à verba honorária de sucumbência recursal.
Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para condenar o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem alteração do mérito do julgamento, apenas para integrar o acórdão e condenar o IFES ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004703082v2 e do código CRC d0878376.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:26