RECURSO CÍVEL Nº 5002974-85.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (evento n. 30) em face de sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido de reajuste de seus proventos de inatividade com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período compreendido entre 2004 e 2008.
A recorrente sustenta em suas razões recursais que "entende que a definição do valor, a que tem direito a parte autora, somente será possível saber após o cumprimento da obrigação de fazer (revisão dos proventos de aposentadoria/pensão)", tendo o magistrado feito remissão aos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial. Requer a reforma da sentença para que, somente no incidente de cumprimento de setença, haja a definição exata do valor a que tem direito a parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões no evento n. 35.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.
VOTO
A controvérsia recai, neste caso, sobre qual cálculo se deve observar na fase de cumprimento da sentença, o apresentado pela parte autora com a inicial ou pela UFES, após o cumprimento de obrigação de fazer (revisar).
O magistrado sentenciante homologou o reconhecimento jurídico do pedido nestes termos:
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do Reconhecimento do Pedido e da Prescrição
O reconhecimento jurídico do pedido efetuado pela Universidade Federal do Espírito Santo é expresso e inequívoco. Tal manifestação de vontade, emanada de procurador com poderes para o ato, opera a disponibilidade do direito sobre o qual se funda a ação, restando pendente apenas a delimitação do período de apuração e a correção dos índices aritméticos.
No que concerne à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Considerando o ajuizamento em 07/02/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2020, parâmetro este já observado nos cálculos apresentados pela parte autora.
Do Mérito e dos Índices Aplicáveis
A controvérsia jurídica foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.372.723 (Tema 1224), que fixou a tese de que é constitucional o reajuste de proventos e pensões de servidores federais sem paridade pelos mesmos índices do RGPS no período anterior à Lei 11.784/2008. A preservação do valor real é mandamento constitucional previsto no artigo 40, § 8º, da Carta Magna.
A divergência limita-se aos índices específicos aplicados entre 2006 e 2008. A ré utilizou o percentual de 1,20%. Todavia, a análise técnica revela que os índices devidos, em conformidade com as balizas regulamentares do RGPS, são os alegados pela parte autora, que estão em conformidade com a Portaria MPS nº 342 de 16/08/2006, Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007 e Portaria Interministerial nº 77 de 11/03/2008.
Os cálculos que instruem a inicial e a réplica demonstram a correta aplicação desses marcos temporais e percentuais. Diante da ausência de impugnação específica da ré quanto à metodologia de atualização monetária e juros da inicial, e verificada a conformidade dos índices de reajuste com as portarias ministeriais vigentes à época, o acolhimento do montante pretendido pela requerente é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO efetuado pela Universidade Federal do Espírito Santo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil e CONDENO a Universidade Federal do Espírito Santo ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2020, na forma dos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à requerente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Da contestação de evento n. 14 extrai-se que a UFES reconheceu o direito da autora fazendo menção à documentação anexada:
A documentação anexada pela UFES trouxe cálculos que totalizaram R$ 29.953,71 (evento n. 14, pág. 35 do anexo 4).
Por sua vez, a parte autora apresentou com a petição inicial cálculos que correspondiam a R$ 73.989,18 em fevereiro do ano de 2025.
Nesse contexto, o reconhecimento jurídico do pedido deve ser lido e interpretado à luz da documentação de quem o apresentou: a UFES, tanto mais porquanto a execução invertida é uma faculdade do executado Fazenda Pública.
Logo, deve ser dado provimento ao recurso para que a quantificação do valor devido à parte autora seja apresentada oportudamente, após o cumprimento da obrigação de fazer (revisar).
A sentença merece ser pontualmente reformada.
Nessas condições, voto por conhecer do recurso da UFES e a ele dar provimento para consignar que a quantificação do valor devido à parte autora seja apresentada oportunamente pela UFES, após o cumprimento da obrigação de fazer (revisar). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004648610v8 e do código CRC f186323d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:07