Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002974-85.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (evento n. 30) em face de sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido de  reajuste de seus proventos de inatividade com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período compreendido entre 2004 e 2008. 

A recorrente sustenta em suas razões recursais que "entende que a definição do valor, a que tem direito a parte autora, somente será possível saber após o cumprimento da obrigação de fazer (revisão dos proventos de aposentadoria/pensão)", tendo o magistrado feito remissão aos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial. Requer a reforma da sentença para que, somente no incidente de cumprimento de setença, haja a definição exata do valor a que tem direito a parte autora.

Foram apresentadas contrarrazões no evento n. 35.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

VOTO

A controvérsia recai, neste caso, sobre qual cálculo se deve observar na fase de cumprimento da sentença, o apresentado pela parte autora com a inicial ou pela UFES, após o cumprimento de obrigação de fazer (revisar).

O magistrado sentenciante homologou o reconhecimento jurídico do pedido nestes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Do Reconhecimento do Pedido e da Prescrição

O reconhecimento jurídico do pedido efetuado pela Universidade Federal do Espírito Santo é expresso e inequívoco. Tal manifestação de vontade, emanada de procurador com poderes para o ato, opera a disponibilidade do direito sobre o qual se funda a ação, restando pendente apenas a delimitação do período de apuração e a correção dos índices aritméticos.

No que concerne à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Considerando o ajuizamento em 07/02/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2020, parâmetro este já observado nos cálculos apresentados pela parte autora.

Do Mérito e dos Índices Aplicáveis

A controvérsia jurídica foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.372.723 (Tema 1224), que fixou a tese de que é constitucional o reajuste de proventos e pensões de servidores federais sem paridade pelos mesmos índices do RGPS no período anterior à Lei 11.784/2008. A preservação do valor real é mandamento constitucional previsto no artigo 40, § 8º, da Carta Magna.

A divergência limita-se aos índices específicos aplicados entre 2006 e 2008. A ré utilizou o percentual de 1,20%. Todavia, a análise técnica revela que os índices devidos, em conformidade com as balizas regulamentares do RGPS, são os alegados pela parte autora, que estão em conformidade com a Portaria MPS nº 342 de 16/08/2006, Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007 e Portaria Interministerial nº 77 de 11/03/2008.

Os cálculos que instruem a inicial e a réplica demonstram a correta aplicação desses marcos temporais e percentuais. Diante da ausência de impugnação específica da ré quanto à metodologia de atualização monetária e juros da inicial, e verificada a conformidade dos índices de reajuste com as portarias ministeriais vigentes à época, o acolhimento do montante pretendido pela requerente é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO efetuado pela Universidade Federal do Espírito Santo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil e CONDENO a Universidade Federal do Espírito Santo ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2020, na forma dos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial.

Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à requerente.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Da contestação de evento n. 14 extrai-se que a UFES reconheceu o direito da autora fazendo menção à documentação anexada:

A documentação anexada pela UFES trouxe cálculos que totalizaram R$ 29.953,71 (evento n. 14, pág. 35 do anexo 4).

Por sua vez, a parte autora apresentou com a petição inicial cálculos que correspondiam a R$ 73.989,18 em fevereiro do ano de 2025. 

Nesse contexto,  o reconhecimento jurídico do pedido deve ser lido e interpretado à luz da documentação de quem o apresentou: a UFES, tanto mais porquanto a execução invertida é uma faculdade do executado Fazenda Pública.

Logo, deve ser dado provimento ao recurso para que a quantificação do valor devido à parte autora seja apresentada oportudamente, após o cumprimento da obrigação de fazer (revisar).

A sentença merece ser pontualmente reformada. 

Nessas condições, voto por conhecer do recurso da UFES e a ele dar provimento para consignar que a quantificação do valor devido à parte autora seja apresentada oportunamente pela UFES, após o cumprimento da obrigação de fazer (revisar). Sem condenação em custas e honorários advocatícios,  conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004648610v8 e do código CRC f186323d.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:07

 


 



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Documento:500004730871
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002974-85.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da UFES e a ele dar provimento para consignar que a quantificação do valor devido à parte autora seja apresentada oportunamente pela UFES, após o cumprimento da obrigação de fazer (revisar). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004730871v2 e do código CRC 32d2db0b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002974-85.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UFES E A ELE DAR PROVIMENTO PARA CONSIGNAR QUE A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA SEJA APRESENTADA OPORTUNAMENTE PELA UFES, APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISAR). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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