RECURSO CÍVEL Nº 5007277-30.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora sob as rubricas “FOLGA INDENIZADA”, “FOLGA QUARENTENA STAND BY”, “DIAS DE QUARENTENA”, “CURSO” e “CURSO TECNICO”, bem como condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) ausência de prova suficiente quanto à natureza indenizatória das verbas; (ii) impossibilidade de extensão genérica do entendimento relativo às folgas indenizadas a outras rubricas; (iii) natureza remuneratória das verbas “CURSO”, “CURSO TÉCNICO”, “DIAS DE QUARENTENA” e “FOLGA QUARENTENA STAND BY”; (iv) incidência do Tema 167 do STJ e da Súmula 463 do STJ às verbas decorrentes de trabalho extraordinário; e (v) necessidade de recomposição da base anual do imposto de renda em eventual repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A controvérsia recursal cinge-se à natureza jurídica das rubricas discutidas nos autos, para fins de incidência de imposto de renda.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada admite a não incidência de imposto de renda sobre verbas efetivamente indenizatórias destinadas à compensação pela supressão de períodos de descanso, desde que não representem contraprestação por trabalho prestado nem acréscimo patrimonial decorrente de atividade laboral.
Nesse contexto, a sentença corretamente reconheceu a natureza indenizatória da rubrica “FOLGA INDENIZADA”, ao fundamento de que a verba objetiva compensar o empregado pela não fruição de período de descanso a que faria jus, não se confundindo com remuneração por trabalho extraordinário.
Com efeito, o entendimento firmado pela TNU no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200 reconhece que a indenização paga em razão da supressão de folgas não gozadas possui caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência de imposto de renda.
Por outro lado, assiste razão à União quanto às demais rubricas reconhecidas pela sentença como indenizatórias.
No tocante às verbas “CURSO” e “CURSO TÉCNICO”, o recurso demonstrou, mediante previsão constante de normas coletivas aplicáveis ao regime offshore, que os valores pagos sob a rubrica “DIAS EM CURSO” correspondem à remuneração pelo comparecimento do empregado a cursos e treinamentos realizados em período destinado à folga, sem afastamento do direito à posterior compensação ou indenização da folga eventualmente não usufruída.
Conforme destacado pela recorrente, a própria norma coletiva diferencia expressamente:
- a remuneração paga pelos “DIAS EM CURSO”; e
- a indenização correspondente à eventual folga não gozada.
Assim, verifica-se que as verbas relacionadas a cursos e treinamentos não constituem mera recomposição patrimonial, mas verdadeira contraprestação pelo tempo colocado à disposição do empregador, ostentando natureza remuneratória e gerando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.
O mesmo raciocínio aplica-se às rubricas “DIAS DE QUARENTENA” e “FOLGA QUARENTENA STAND BY”.
A União demonstrou que os períodos de quarentena pré-embarque, instituídos especialmente durante a pandemia de COVID-19, integravam a escala excepcional de trabalho offshore, sendo remunerados como dias extras regulares, em razão da necessidade operacional e do protocolo sanitário adotado pelas empresas do setor.
Nessa linha, esta Turma Recursal e a TRU da 2ª Região (Processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101) vêm reconhecendo que as verbas relacionadas à quarentena prévia de embarque possuem natureza remuneratória, por configurarem período à disposição do empregador e integrarem o ciclo regular da prestação laboral offshore, não se confundindo com indenização por supressão definitiva de descanso.
Desse modo, as rubricas “DIAS DE QUARENTENA” e “FOLGA QUARENTENA STAND BY” não ostentam natureza indenizatória apta a afastar a incidência do imposto de renda.
Importa ressaltar que o entendimento firmado no Tema 167 do STJ e consolidado na Súmula 463 do STJ permanece aplicável às verbas pagas em decorrência de trabalho extraordinário, ainda que previstas em acordo coletivo ou denominadas de forma diversa, devendo prevalecer a natureza jurídica efetiva da verba, e não sua nomenclatura.
No caso concreto, a sentença acabou por estender genericamente a natureza indenizatória das folgas não gozadas a rubricas distintas, sem demonstração específica de que tais parcelas correspondiam efetivamente à mera recomposição patrimonial.
Assim, o recurso merece parcial provimento para excluir da condenação as rubricas “FOLGA QUARENTENA STAND BY”, “DIAS DE QUARENTENA”, “CURSO” e “CURSO TECNICO”, mantendo-se apenas o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a rubrica “FOLGA INDENIZADA”.
Por fim, correta a sentença ao determinar que a apuração do eventual indébito observe a recomposição da base anual do imposto de renda, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da União e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento de não incidência de imposto de renda sobre as rubricas “FOLGA QUARENTENA STAND BY”, “DIAS DE QUARENTENA”, “CURSO” e “CURSO TECNICO”, mantendo-se a sentença quanto à rubrica “FOLGA INDENIZADA” e aos demais fundamentos. Isenta de custas, e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004639790v2 e do código CRC 9a6ec878.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:17