Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007277-30.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora sob as rubricas “FOLGA INDENIZADA”, “FOLGA QUARENTENA STAND BY”, “DIAS DE QUARENTENA”, “CURSO” e “CURSO TECNICO”, bem como condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) ausência de prova suficiente quanto à natureza indenizatória das verbas; (ii) impossibilidade de extensão genérica do entendimento relativo às folgas indenizadas a outras rubricas; (iii) natureza remuneratória das verbas “CURSO”, “CURSO TÉCNICO”, “DIAS DE QUARENTENA” e “FOLGA QUARENTENA STAND BY”; (iv) incidência do Tema 167 do STJ e da Súmula 463 do STJ às verbas decorrentes de trabalho extraordinário; e (v) necessidade de recomposição da base anual do imposto de renda em eventual repetição do indébito.

Contrarrazões apresentadas.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se a sentença recorrida evento 13, SENT1

A controvérsia recursal cinge-se à natureza jurídica das rubricas discutidas nos autos, para fins de incidência de imposto de renda.

Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada admite a não incidência de imposto de renda sobre verbas efetivamente indenizatórias destinadas à compensação pela supressão de períodos de descanso, desde que não representem contraprestação por trabalho prestado nem acréscimo patrimonial decorrente de atividade laboral.

Nesse contexto, a sentença corretamente reconheceu a natureza indenizatória da rubrica “FOLGA INDENIZADA”, ao fundamento de que a verba objetiva compensar o empregado pela não fruição de período de descanso a que faria jus, não se confundindo com remuneração por trabalho extraordinário.

Com efeito, o entendimento firmado pela TNU no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200 reconhece que a indenização paga em razão da supressão de folgas não gozadas possui caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência de imposto de renda.

Por outro lado, assiste razão à União quanto às demais rubricas reconhecidas pela sentença como indenizatórias.

No tocante às verbas “CURSO” e “CURSO TÉCNICO”, o recurso demonstrou, mediante previsão constante de normas coletivas aplicáveis ao regime offshore, que os valores pagos sob a rubrica “DIAS EM CURSO” correspondem à remuneração pelo comparecimento do empregado a cursos e treinamentos realizados em período destinado à folga, sem afastamento do direito à posterior compensação ou indenização da folga eventualmente não usufruída.

Conforme destacado pela recorrente, a própria norma coletiva diferencia expressamente:

Assim, verifica-se que as verbas relacionadas a cursos e treinamentos não constituem mera recomposição patrimonial, mas verdadeira contraprestação pelo tempo colocado à disposição do empregador, ostentando natureza remuneratória e gerando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.

O mesmo raciocínio aplica-se às rubricas “DIAS DE QUARENTENA” e “FOLGA QUARENTENA STAND BY”.

A União demonstrou que os períodos de quarentena pré-embarque, instituídos especialmente durante a pandemia de COVID-19, integravam a escala excepcional de trabalho offshore, sendo remunerados como dias extras regulares, em razão da necessidade operacional e do protocolo sanitário adotado pelas empresas do setor.

Nessa linha, esta Turma Recursal e a TRU da 2ª Região (Processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101) vêm reconhecendo que as verbas relacionadas à quarentena prévia de embarque possuem natureza remuneratória, por configurarem período à disposição do empregador e integrarem o ciclo regular da prestação laboral offshore, não se confundindo com indenização por supressão definitiva de descanso.

Desse modo, as rubricas “DIAS DE QUARENTENA” e “FOLGA QUARENTENA STAND BY” não ostentam natureza indenizatória apta a afastar a incidência do imposto de renda.

Importa ressaltar que o entendimento firmado no Tema 167 do STJ e consolidado na Súmula 463 do STJ permanece aplicável às verbas pagas em decorrência de trabalho extraordinário, ainda que previstas em acordo coletivo ou denominadas de forma diversa, devendo prevalecer a natureza jurídica efetiva da verba, e não sua nomenclatura.

No caso concreto, a sentença acabou por estender genericamente a natureza indenizatória das folgas não gozadas a rubricas distintas, sem demonstração específica de que tais parcelas correspondiam efetivamente à mera recomposição patrimonial.

Assim, o recurso merece parcial provimento para excluir da condenação as rubricas “FOLGA QUARENTENA STAND BY”, “DIAS DE QUARENTENA”, “CURSO” e “CURSO TECNICO”, mantendo-se apenas o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a rubrica “FOLGA INDENIZADA”.

Por fim, correta a sentença ao determinar que a apuração do eventual indébito observe a recomposição da base anual do imposto de renda, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da União e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento de não incidência de imposto de renda sobre as rubricas “FOLGA QUARENTENA STAND BY”, “DIAS DE QUARENTENA”, “CURSO” e “CURSO TECNICO”, mantendo-se a sentença quanto à rubrica “FOLGA INDENIZADA” e aos demais fundamentos. Isenta de custas, e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004639790v2 e do código CRC 9a6ec878.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007277-30.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da União e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento de não incidência de imposto de renda sobre as rubricas "FOLGA QUARENTENA STAND BY", "DIAS DE QUARENTENA", "CURSO" e "CURSO TECNICO", mantendo-se a sentença quanto à rubrica "FOLGA INDENIZADA" e aos demais fundamentos. Isenta de custas, e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731180v2 e do código CRC f4026e06.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007277-30.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS "FOLGA QUARENTENA STAND BY", "DIAS DE QUARENTENA", "CURSO" E "CURSO TECNICO", MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO À RUBRICA "FOLGA INDENIZADA" E AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. ISENTA DE CUSTAS, E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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