Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004861-89.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-la à restituição de valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas de salário-maternidade recebidas acumuladamente pela parte autora.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral à contribuição previdenciária devida pela própria segurada sobre o salário-maternidade; (ii) a distinção entre a contribuição previdenciária patronal e a contribuição previdenciária da empregada, com fundamentos constitucionais diversos; (iii) a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido pela segurada; e (iv) a existência de precedentes do STF e do STJ reconhecendo a exigibilidade da exação.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se o teor da sentença recorrida evento 25, SENT1

Inicialmente, observa-se que a sentença reconheceu o direito da parte autora à restituição tanto do imposto de renda retido sobre os valores recebidos acumuladamente quanto da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.

Todavia, verifica-se que o recurso da União concentra sua insurgência exclusivamente sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, mediante extensa fundamentação acerca da inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral à contribuição devida pela segurada, não havendo impugnação específica quanto ao capítulo da sentença referente à restituição do imposto de renda calculado sob o regime de competência.

Assim, quanto ao imposto de renda, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

No mérito recursal propriamente dito, a controvérsia limita-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido pela segurada.

A União sustenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.967 (Tema 72 da repercussão geral) restringe-se à contribuição previdenciária patronal, não alcançando a contribuição previdenciária devida pela própria segurada, em razão da distinção entre as materialidades constitucionais previstas no art. 195, I, “a”, e art. 195, II, da Constituição Federal.

De fato, a tese fixada pelo STF no Tema 72 possui a seguinte redação:

“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”

Contudo, embora a tese tenha sido formalmente fixada sob a perspectiva da contribuição previdenciária patronal, a fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a natureza previdenciária do salário-maternidade, afastando sua caracterização como contraprestação pelo trabalho.

Nesse sentido, constou do voto condutor que o salário-maternidade “configura verdadeiro benefício previdenciário” e que “não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.

A partir dessa compreensão, esta Turma Recursal vem firmando entendimento no sentido de que a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 576.967 também alcança a contribuição previdenciária devida pela segurada, uma vez afastada a natureza remuneratória da verba.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido no processo nº 5029814-06.2023.4.02.5001, no qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido pela segurada, com determinação de restituição dos valores indevidamente descontados.

No caso concreto, a sentença reconheceu parcialmente o direito à restituição da contribuição previdenciária, mediante recálculo da exação com aplicação de alíquota reduzida (5% - baixa renda), concluindo pela restituição apenas da diferença considerada indevidamente descontada.

Todavia, embora o entendimento atualmente adotado por esta Turma Recursal aponte para a inexigibilidade integral da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, somente a União interpôs recurso inominado.

Desse modo, mostra-se inviável a ampliação da condenação para determinar a restituição integral dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, sob pena de reformatio in pejus.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ainda que por fundamentos parcialmente diversos.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da União mas, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença conforme fundamentação. Isenta de custas, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004639716v2 e do código CRC 95d7a64e.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:12

 


 



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Documento:500004731168
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004861-89.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da União mas, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença conforme fundamentação. Isenta de custas, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731168v2 e do código CRC 99f6faf6.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004861-89.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO MAS, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. ISENTA DE CUSTAS, CONDENO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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