RECURSO CÍVEL Nº 5004861-89.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-la à restituição de valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas de salário-maternidade recebidas acumuladamente pela parte autora.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral à contribuição previdenciária devida pela própria segurada sobre o salário-maternidade; (ii) a distinção entre a contribuição previdenciária patronal e a contribuição previdenciária da empregada, com fundamentos constitucionais diversos; (iii) a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido pela segurada; e (iv) a existência de precedentes do STF e do STJ reconhecendo a exigibilidade da exação.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se o teor da sentença recorrida
Inicialmente, observa-se que a sentença reconheceu o direito da parte autora à restituição tanto do imposto de renda retido sobre os valores recebidos acumuladamente quanto da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.
Todavia, verifica-se que o recurso da União concentra sua insurgência exclusivamente sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, mediante extensa fundamentação acerca da inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral à contribuição devida pela segurada, não havendo impugnação específica quanto ao capítulo da sentença referente à restituição do imposto de renda calculado sob o regime de competência.
Assim, quanto ao imposto de renda, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No mérito recursal propriamente dito, a controvérsia limita-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido pela segurada.
A União sustenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.967 (Tema 72 da repercussão geral) restringe-se à contribuição previdenciária patronal, não alcançando a contribuição previdenciária devida pela própria segurada, em razão da distinção entre as materialidades constitucionais previstas no art. 195, I, “a”, e art. 195, II, da Constituição Federal.
De fato, a tese fixada pelo STF no Tema 72 possui a seguinte redação:
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”
Contudo, embora a tese tenha sido formalmente fixada sob a perspectiva da contribuição previdenciária patronal, a fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a natureza previdenciária do salário-maternidade, afastando sua caracterização como contraprestação pelo trabalho.
Nesse sentido, constou do voto condutor que o salário-maternidade “configura verdadeiro benefício previdenciário” e que “não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
A partir dessa compreensão, esta Turma Recursal vem firmando entendimento no sentido de que a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 576.967 também alcança a contribuição previdenciária devida pela segurada, uma vez afastada a natureza remuneratória da verba.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido no processo nº 5029814-06.2023.4.02.5001, no qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido pela segurada, com determinação de restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso concreto, a sentença reconheceu parcialmente o direito à restituição da contribuição previdenciária, mediante recálculo da exação com aplicação de alíquota reduzida (5% - baixa renda), concluindo pela restituição apenas da diferença considerada indevidamente descontada.
Todavia, embora o entendimento atualmente adotado por esta Turma Recursal aponte para a inexigibilidade integral da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, somente a União interpôs recurso inominado.
Desse modo, mostra-se inviável a ampliação da condenação para determinar a restituição integral dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, sob pena de reformatio in pejus.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ainda que por fundamentos parcialmente diversos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da União mas, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença conforme fundamentação. Isenta de custas, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004639716v2 e do código CRC 95d7a64e.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:12