Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002897-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pelo autor e pelo INSS em face da sentença (Evento 38) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do primeiro para condenar o réu a a) reconhecer o tempo de atividade rural no período de 23/01/1969 a 30/12/1975; b) averbar como especial o período de 01/06/2009 a 10/02/2015, convertendo-o em comum (1,4); c) proceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.782.723-2) desde DER/DIB em 10/02/2015 e o respectivo pagamento das diferenças não recebidas desde o protocolo administrativo do pedido de revisão de 12/12/2024, observada a prescrição quinquenal.

Alega o autor, em síntese, direito em obter a revisão do seu benefício com reflexos do reconhecimento de tempo rural de 23/01/1969 a 30/12/1975, mediante retroação da DER/DIB a 2015, data do requerimento administrativo do benefício, aduzindo que os documentos anexados no processo administrativo de revisão já haviam sido apresentados à época do requerimento do benefício.

O INSS aduz a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente nocivo eletricidade, sob o argumento de ausência de exposição real e efetiva a agentes nocivos. Contrarrazões do autor (Evento 65).

VOTO

2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença (Evento 38). evento 38, SENT1

3. Sustenta a parte autora direito em obter a revisão do seu benefício com reflexos do reconhecimento de tempo rural de 23/01/1969 a 30/12/1975, mediante retroação da DER/DIB a 2015, data do requerimento administrativo do benefício, aduzindo que os documentos anexados no processo administrativo de revisão já haviam sido apresentados à época do requerimento do benefício.

4. Na sentença, a retroação não foi deferida sob o fundamento de que “o autor apresentou documentação apta à contagem do tempo rural (Declaração e outros) e especial (PPP novo emitido em 2024)”.

5. Examinando os autos do requerimento administrativo formulado em 2015 (Evento 1 PROCADM10/11evento 1, PROCADM10evento 1, PROCADM11) verifica-se, em primeiro lugar, que à época o autor não requereu averbação de tempo rural anterior a 31/01/1971 (Evento 1 PROCADM11 fl.79evento 1, PROCADM11). No pedido de revisão, consta requerimento de averbação de tempo rural a partir de 23/01/1969. Confira-se os períodos solicitados em 2015:

6. Ademais, ao contrário do afirmado no recurso, não foram apresentadas provas que atestassem trabalho rural do autor ou de algum dos membros de sua família que fossem anteriores a 1976, já que o primeiro elemento de prova apresentado na ocasião consistiu na carteira de filiação sindical rural em nome do autor em 08/06/1976 (Evento 1 PROCADM11 fl.47evento 1, PROCADM11). No mais, consta registro de propriedade rural em nome de Paschoal Marquês datada de 1950, ou seja, extemporânea ao período discutido; além de não ter sido possível aferir, na época, sua relação com o autor ou seu pai. De todo modo, após o casamento, o pai do autor passou a constituir núcleo familiar distinto do seu genitor (considerando que o Sr. Paschoal fosse o avô do autor), não havendo provas nos autos do requerimento administrativo em questão ligação entre o genitor do autor e a referida propriedade.

7. Por estas razões, não é possível retroagir os efeitos financeiros do benefício à data do requerimento feito em 10/02/2015.

8. Quanto ao recurso do INSS, deve ser julgado também improcedente, na medida em que o PPP e o laudo técnico apresentados pelo autor demonstram que no período de 01/06/2009 a 10/02/2015, este trabalhou como ajudante de eletricista e eletricista, ficando submetido ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts.

9. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534).

10. Não há necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente ao risco (corrente elétrica), durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. No caso, conforme mencionado, o autor trabalhou como ajudante de eletricista e eletricista exposto ao agente eletricidade acima de 250 volts que é inerente às próprias atividades laborativas.

11. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

12. Voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004708975v2 e do código CRC 6a698151.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002897-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731583v2 e do código CRC 369dbdd7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002897-76.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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