Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021165-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 40, REC1) apresentado pelo INSS em face da sentença (evento 32, SENT1) que concedeu auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que o juízo afastou indevidamente as conclusões convergentes das perícias administrativa e judicial, ambas favoráveis à plena capacidade laborativa da autora. Alega que os atestados médicos particulares não possuem força probatória suficiente para infirmar a prova técnica produzida em juízo e que, ausente incapacidade comprovada, é inviável a concessão do benefício ou a análise das condições pessoais e sociais da segurada, nos termos da Súmula 77 da TNU. Contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame de mérito.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Pois bem.

A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente (NB 721.342.650-9) desde o requerimento administrativo, em 06/05/2025, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa  ( Evento 1, PROCADM11, fl.10).

Nomeado Perito nos presentes autos, Clínico geral, Sem especialidade, após exame pericial realizado no dia 02/09/2025, o I. Profissional diagnosticou L92.0 - Granuloma anular; E66 - Obesidade; M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M54.5 - Dor lombar baixa; M25.5 - Dor articular; M47.8 - Outras espondiloses  e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Cuidadora de idosos ( Evento 17, LAUDPERI1): 

Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, sob o argumento de que não condiz com seu estado de saúde atual. Alegou ainda que a perícia não analisou as exigências concretas do trabalho desempenhado pela autora, que atuava como cuidadora de idosos, profissão que demanda esforço físico intenso e contínuo, com longos períodos em pé, levantamento e sustentação de peso, deslocamentos constantes, movimentos de flexão e extensão dos joelhos, além da necessidade de equilíbrio e firmeza corporal para auxiliar terceiros em situações de risco de queda. Apontou ainda que o laudo pericial limitou-se a avaliar cada doença de forma isolada, sem considerar o efeito cumulativo e incapacitante resultante da associação entre os múltiplos diagnósticos que acometem a autora — dor crônica, inflamação articular, lesões dermatológicas e limitação funcional generalizada. Requer ainda a análise das condições pessoais (Evento 24, PET1). 

Em contestação, o INSS se limitou a afirmar que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral com a conclusão pela capacidade plena (Evento 30, CONT1).

No que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do Código de Processo Civil.

Nesse ponto, impõe-se o afastamento da conclusão pericial de aptidão laboral. Embora o perito tenha concluído formalmente pela capacidade, admitiu expressamente em sua justificativa a necessidade de "eventuais ajustes ergonômicos ou de intensidade de esforço". Ademais, em resposta ao último quesito, o profissional afirmou que "as doenças apresentadas podem ocasionar desconforto doloroso em atividades que exijam esforços físicos prolongados e contínuos" (Evento 17, LAUDPERI1).

Tais ressalvas revelam a impossibilidade de exercício de sua atividade habitual. A autora conta com 67 anos de idade, possui diagnóstico de obesidade e faz uso de apoio (bengala) para deambulação. Sua profissão declarada é a de cuidadora de idosos, atividade que, por sua própria natureza, exige esforços físicos intensos, contínuos e prolongados, tais como auxílio na mobilidade de terceiros, higiene e suporte físico diário.

Exigir que uma segurada de idade avançada, obesa e com limitação de marcha retorne ao trabalho de cuidadora (atividade que o próprio perito admite causar "desconforto doloroso" e exigir "ajustes de intensidade") afronta a razoabilidade e ignora a realidade fática do trabalho braçal. Portanto, reconheço a existência de incapacidade para o trabalho habitual de cuidadora de idosos.

Via de regra, nesses casos encaminha-se o segurado para avaliação quanto à elegibilidade ao processo de reabilitação. Entretanto, como exposto, a autora tem idade avançada (67 anos), limitações diagnosticadas (L92.0 - Granuloma anular; E66 - Obesidade; M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M54.5 - Dor lombar baixa; M25.5 - Dor articular; M47.8 - Outras espondiloses), que contribuem para a inexistência da possibilidade concreta de seu retorno ao trabalho, ainda que venha a se submeter à reabilitação.  

Concluo, assim, tendo em vista o enunciado n. 47 da súmula da jurisprudência da TNU, com base nas condições pessoais da autora, que faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ante a impossibilidade fática de ser exitosamente reabilitada e obter novo trabalho.

Adoto como data de início da incapacidade 09/04/2025, data do laudo médico particular emitido por Ortopedista, em que atesta que a autora "possui limitações para atividades rotineiras como longa permanência em pé e caminhadas, assim como subir escadas e esforços específicos" (Evento 1, LAUDO9).

Na DII (09/04/2025), a autora tinha qualidade de segurado, pois estava no período de graça após a última contribuição, em 09/2024, atendendo de igual forma o requisito referente à carência (Evento 4, CNIS3).

A data de início da incapacidade foi fixada em 09/04/2025. Assim, quando a autora apresentou o requerimento administrativo, em 06/05/2025, já estava incapaz. A autora faz jus, portanto, ao auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 06/05/2025, com a posterior conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente na data desta sentença, momento em que foram analisadas as suas condições pessoais.

Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado e considerando que a presente demanda versa sobre a subsistência e o estado de saúde do segurado, restam evidenciados o perigo de dano e a urgência que justificam a concessão da tutela de urgência. Nessas condições, e com fundamento no art. 300 do CPC, bem como no poder geral de cautela conferido ao juízo , CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário concedido.

2. Dispositivo 

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (NB 721.342.650-9) desde a DER, em 06/05/2025, com a posterior conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente na data desta sentença, nos termos da fundamentação.

[...]

Verifico que, embora o laudo pericial (evento 17, LAUDPERI1) tenha consignado formalmente a capacidade laboral da autora, a própria fundamentação técnica apresentada pelo expert revela quadro incompatível com o exercício de sua atividade habitual:

Com efeito, o perito reconheceu a existência de gonartrose, lombalgia, dores articulares, espondilose e obesidade, admitindo que tais enfermidades podem ocasionar dor e desconforto em atividades que exijam esforços físicos prolongados e contínuos, bem como a necessidade de ajustes ergonômicos e redução da intensidade dos esforços desempenhados.

No caso concreto, tais ressalvas assumem especial relevância diante da natureza da atividade profissional exercida pela demandante. A profissão de cuidadora de idosos demanda significativo vigor físico, exigindo auxílio na locomoção de pacientes, suporte para mudanças de posição, acompanhamento em deslocamentos, permanência prolongada em pé, flexões frequentes da coluna e dos joelhos, além da necessidade de agir prontamente em situações de emergência. Trata-se, portanto, de atividade incompatível com limitações osteoarticulares que afetam diretamente a capacidade de marcha, o equilíbrio e a resistência física da segurada.

Além disso, a autora conta atualmente com quase 70 anos de idade, circunstância que não pode ser ignorada na aferição da efetiva possibilidade de permanência ou reinserção no mercado de trabalho. Ainda que a incapacidade deva ser analisada primordialmente sob o aspecto médico, a jurisprudência consolidada da TNU (Súmula 47) orienta que, em situações envolvendo trabalhadores idosos, devem ser consideradas as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado para aferição da viabilidade concreta de reabilitação profissional.

Cumpre destacar que a autora possui histórico contributivo extenso, tendo vertido contribuições ao sistema previdenciário desde a juventude, circunstância que evidencia trajetória laboral prolongada em atividades que demandaram esforço físico ao longo da vida. Tal histórico contribui para explicar o desgaste osteomuscular atualmente constatado e reforça a conclusão de que as limitações verificadas não constituem meros achados clínicos sem repercussão funcional, mas efetivos obstáculos ao desempenho de sua ocupação habitual.

Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão sentencial de que, embora o perito não tenha utilizado expressamente a expressão "incapacidade laboral", os próprios elementos técnicos constantes do laudo, analisados em conjunto com a idade avançada da autora, suas condições clínicas e as exigências inerentes à profissão de cuidadora de idosos, evidenciam a impossibilidade prática de retorno ao labor.

Igualmente correta a conclusão quanto à inviabilidade de reabilitação profissional, uma vez que a conjugação entre idade avançada, limitações físicas permanentes e histórico profissional restrito reduz significativamente as chances de reinserção em atividade diversa que lhe garanta subsistência digna.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004690908v8 e do código CRC 15adbe51.

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Documento:500004732182
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5021165-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004732182v2 e do código CRC fb34d07d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021165-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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