Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019708-14.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 88, OUT1) interposto pelo INSS em face da sentença (evento 82, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ao pagamento do benefício por incapacidade temporária com DIB na DER, em 2/4/2025, e DCB em 21/1/2026. Sustenta que o juízo afastou indevidamente as conclusões convergentes de dois laudos judiciais e de seus esclarecimentos complementares, todos favoráveis à plena capacidade laborativa da autora e à inexistência de incapacidade pretérita além do período já amparado administrativamente. Alega que a documentação médica particular não possui força probatória suficiente para infirmar a prova técnica produzida em juízo e que, ausente incapacidade comprovada, é inviável a concessão do benefício ou a análise das condições pessoais e sociais da segurada, nos termos da Súmula 77 da TNU. Contrarrazões no evento 94, CONTRAZ1.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame de mérito.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/720.588.335-1, formulado em 2/4/2025, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, OUT16 - evento 5, INF4). 

A autora submeteu-se a duas perícias médicas durante a instrução do processo.

A perita psiquiatra negou incapacidade para o trabalho (evento 17, LAUDPERI1). A perita relatou que a autora:

A autora impugnou o laudo pericial (evento 29, PET1). Alegou que:

(...)

Os quesitos propostos pela autora (evento 4, QUESITOS1) foram direta ou indiretamente esclarecidos pelas respostas constantes do laudo pericial. Por isso, é dispensável submeter o rol de quesitos da autora à perita.

A autora alegou que:

Essa questão especificamente relacionada com a plena aptidão para a atividade de vigilante ficou superada com a resposta da perita psiquiatra aos quesitos complementares propostos pela autora (evento 69, LAUDPERI1):

1- Considerando as exigências específicas da função de vigilante, que por vezes exerce a sua atividade armada (atenção sustentada, tempo de reação, autocontrole emocional sob estresse e contato intenso com público), o regime medicamentoso atual (venlafaxina 300 mg/d, quetiapina 200 mg/d, clonazepam 4 mg/d, gabapentina 1,2 g/d, tramadol 150 mg/d) é compatível com o exercício seguro da ATIVIDADE DE VIGILANTE em jornada integral? Fundamentar tecnicamente.

R: A capacidade laborativa não é definida pelo tipo ou número de medicamentos, mas pela repercussão clínica objetiva. No exame pericial, a autora apresentava-se lúcida, com atenção, cognição e controle de impulsos preservados, sem sinais de sedação ou lentificação psicomotora. O esquema terapêutico encontra-se estável há meses, sem evidência de prejuízo funcional. A renovação de habilitação para condução de veículo sem restrições reforça a ausência de comprometimento relevante. Assim, não há elementos psiquiátricos que indiquem incompatibilidade entre o quadro atual e o exercício da atividade de vigilante.

 

2- Há risco de agravamento dos sintomas (psiquiátricos e álgicos) e/ou de incidentes de segurança caso a Autora retorne ao exercício da atividade de vigilante, por vezes armada, em portaria com grande fluxo de pessoas?

R: A autora apresenta quadro estabilizado, com exame mental dentro da normalidade, sem sinais de descompensação. Não há evidência de que o retorno ao trabalho represente risco de agravamento. Ao contrário, o afastamento prolongado não é fator protetor e pode impactar negativamente o prognóstico. Também não foram identificados déficits cognitivos, comportamentais ou de controle de impulsos que indiquem risco aumentado de incidentes. Portanto, não há, do ponto de vista psiquiátrico, evidência de risco aumentado de agravamento ou de comprometimento da segurança no exercício da função.

A autora impugnou o laudo complementar (evento 76, PET1). Alegou que:

A perita psiquiatra negou constatação de sinais de sintomas incapacitantes de transtorno mental. Posteriormente, a perita reumatologista ratificou a conclusão pela ausência de incapacidade para o trabalho, apesar do diagnóstico de fibromialgia.

A perícia baseia-se em exame clínico momentâneo para projetar uma avaliação da capacidade laborativa segundo a experiência do perito. É a única forma de avaliação possível no processo judicial.

A perita avaliou que a autora apresentou atenção, cognição e controle de impulsos preservados. E ponderou que o esquema terapêutico encontra-se estável há meses, sem evidência de prejuízo funcional, refutando a hipótese de "impacto do tratamento contínuo sobre funções essenciais à atividade, como vigilância ativa, tempo de reação e estabilidade emocional".

A menção à renovação de habilitação para dirigir constitui apenas um obiter dictum, isto é, um comentário inserido na fundamentação do laudo pericial que não é essencial para a sua conclusão, que não interfere nem a favor nem contra a comprovação de incapacidade para a atividade de vigilante, podendo ser desprezado sem comprometer a validade do laudo pericial.

A perita reumatologista também concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 50, LAUDPERI1). Avaliou que a autora:

A perita reumatologista respondeu aos quesitos da autora:

1. A parte autora é portadora de quadro clínico compatível com fibromialgia, depressão, transtornos do sono, insônia e sintomas de pânico/social fobia. Tais condições, isoladamente ou em conjunto, são compatíveis com prejuízo na capacidade laborativa para o exercício da função de vigilante, especialmente em ambiente de grande circulação de pessoas como o da portaria da VALE?
R: Paciente portadora de fibromialgia e transtorno depressivo. Fibromialgia não é uma doença relacionada a atividade ocupacional, é uma doença crônica, com períodos de crises e remissão. No momento, sem achados que limitem atividade laboral.

 

2. A sintomatologia psiquiátrica e reumatológica da parte autora (ex.: crises de pânico, necessidade de se isolar, dores generalizadas) interfere na sua aptidão para manter vigilância ativa, atenção concentrada, postura física prolongada e contato direto com o público?
R: No momento, não apresenta elementos, eventos agudos, durante a perícia não apresentou dificuldade de concentração, relato e anamnese realizada com cronologia, coerência, sem labilidade emocional. Não há alterações musculoesqueléticas que limitem sua atividade como vigilante.

 

3. Considerando o relato de que a parte autora chega a se trancar no banheiro durante o expediente em razão do pânico desencadeado pelo contato com pessoas, esse comportamento é compatível com o exercício seguro e eficaz da atividade de vigilante?
R: Paciente não traz esse questionamento em pericia médica, não há comprovações de crise de pânico com gravidade, não há documentação de atendimento em pronto socorro, não há descrição empresarial de tal ocorrência. Paciente não trouxe esse quesito em queixas durante pericia.

 

4. Há risco de agravamento do quadro clínico atual da parte autora caso ela permaneça exercendo suas atividades laborais habituais?
R: Não, fibromialgia não é uma doença relacionada a atividade ocupacional, é uma doença crônica, com períodos de crises e remissão. No momento, sem achados que limitem atividade laboral. Não é possível correlacionar agravamento com a atividade laboral atual. Devendo a paciente permanecer e acompanhamento médico regular de forma contínua.

 

5. O conjunto das doenças e sintomas apresentados permite concluir pela existência de incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho atualmente desempenhado?
R: Não há incapacidade

 

6 - Queira o Sr. Perito incluir no laudo médico a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, apresentando fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, de acordo com o artigo 473 do CPC.
R: Quesito de acordo com laudo médico pericial. Coletado história completa de anamnese, exame físico, avaliação de laudos médicos assistenciais. Avaliando todos os pontos declarados, a conclusão está descrita em laudo pericial

 

7 - Queira o Sr. Perito informar se concorda com os laudos médicos acostados à inicial, emitidos pelos seus colegas de profissão médicos.
R: Paciente no momento com diagnóstico correto de Fibromialgia e Depressão, atualmente segue em acompanhamento multidisciplinar conforme descrito em laudos, no entanto, no momento não há indicação de incapacidade laboral.

A autora impugnou o laudo pericial (evento 63, PET1). A autora alegou que:

A perita diagnosticou fibromialgia, mas concluiu que a autora "não apresenta elementos, eventos agudos, durante a perícia (...)" e não constatou alterações musculoesqueléticas (quesito nº 1).

A perita examinou a autora em 21/1/2026 (evento 40), negou manifestação sintomática aguda no momento da perícia, mas não excluiu a hipótese de sintomas incapacitantes no passado, pois admitiu que a fibromialgia "é uma doença crônica, com períodos de crises e remissão" (quesito nº 1).

O laudo pericial avaliou que a fibromialgia estava em remissão no momento da perícia, mas admitiu a possibilidade de a doença manifestar-se com períodos de crise.

O laudo médico datado de 11/3/2025, emitido por reumatologista, atestou que a autora mantinha dores difusa intensas dificultando as atividades diárias (evento 1, LAUDO14).

O laudo da médica do trabalho datado de 6/6/2025 atestou que a autora mantinha dores difusas intensas (evento 1, LAUDO15):

Em 28/6/2025 e em 4/10/2025, a médica reumatologista atestou que a autora mantinha dores difusa intensas dificultando as atividades diária (evento 37, LAUDO2 e evento 39, LAUDO2)

O laudo médico não vincula a perícia judicial, mas a perícia judicial admitiu  a possibilidade de a fibromialgia manifestar-se com períodos de crise, e essas crises foram provadas no período anterior à perícia.

A autora tem direito ao  auxílio por incapacidade temporária no período entre a data do requerimento administrativo e a data da perícia com a médica reumatologista (21/1/2026).

A autora voltou ao trabalho em 02/2026 (evento 79, CNIS2).

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária com DIB na DER, em 2/4/2025, e DCB em 21/1/2026.

[...]

Assiste razão ao INSS. A instrução probatória produzida nos autos não autoriza o reconhecimento de incapacidade laborativa no período compreendido entre a DER e a data da perícia reumatológica, como reconhecido na sentença. Com efeito, a autora foi submetida à avaliação por duas especialistas distintas – psiquiatra e reumatologista –, ambas concluindo, de forma expressa e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual, bem como pela ausência de incapacidade pretérita em período diverso daquele em que já esteve amparada por benefício previdenciário.

A perita psiquiatra (evento 17, LAUDPERI1) consignou que a demandante apresentava-se em bom estado geral, lúcida, orientada, com atenção, memória, cognição e controle de impulsos preservados, sem sinais de sedação, lentificação psicomotora ou descompensação psiquiátrica. Ressaltou, ainda, que o esquema terapêutico encontrava-se estável há meses, sem evidência de prejuízo funcional, concluindo pela ausência de incapacidade do ponto de vista psiquiátrico:

Em resposta aos quesitos complementares (evento 69, LAUDPERI1), esclareceu especificamente que não havia incompatibilidade entre o quadro clínico e o exercício da atividade de vigilante, inclusive em ambiente com grande circulação de pessoas e eventual porte de arma, inexistindo risco aumentado de agravamento dos sintomas ou de comprometimento da segurança no retorno ao trabalho:

No mesmo sentido, a perita reumatologista (evento 50, LAUDPERI1) reconheceu o diagnóstico de fibromialgia e transtorno depressivo recorrente, mas destacou que a autora apresentava marcha normal, força muscular preservada, mobilidade articular íntegra, ausência de deformidades ou artrites e testes ortopédicos sem alterações relevantes, concluindo que a doença se encontrava controlada com o tratamento instituído e sem repercussões funcionais incapacitantes. Embora tenha reconhecido que a fibromialgia é enfermidade crônica caracterizada por períodos de crise e remissão, foi categórica ao afirmar que, no momento da avaliação, inexistiam achados objetivos capazes de limitar o desempenho da atividade habitual ou de demonstrar incapacidade pretérita além do período já contemplado administrativamente:

A sentença, todavia, extraiu conclusão diversa a partir da mera possibilidade teórica de exacerbação dos sintomas em períodos de crise e da existência de atestados médicos particulares que relatavam dores intensas em momentos anteriores às perícias. Ocorre que a eventual natureza flutuante da fibromialgia não autoriza presumir incapacidade pretérita sem suporte técnico específico. Ao contrário, ambas as peritas foram expressas ao afastar a existência de incapacidade em período diverso daquele já reconhecido pelo INSS, não sendo possível substituir a conclusão técnica especializada por conjecturas fundadas na evolução abstrata da doença.

Os documentos médicos particulares acostados aos autos (evento 1) tampouco possuem aptidão para infirmar as conclusões periciais. Embora indiquem a persistência de sintomas álgicos e recomendem a continuidade do tratamento, constituem prova unilateral, produzida no âmbito da relação médico-paciente, sem a finalidade específica de avaliação da capacidade laborativa.

Destaco que, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Além disso, a documentação particular foi expressamente considerada pelas experts, que, mesmo após sua análise, mantiveram a conclusão pela ausência de incapacidade atual e pretérita. Não há, portanto, elemento probatório robusto capaz de desconstituir a prova técnica judicial.

Cumpre destacar que a própria autora retornou ao exercício de atividade laborativa em fevereiro de 2026 (evento 79, CNIS2), circunstância que reforça a conclusão de preservação de sua funcionalidade e de ausência de incapacidade persistente:

Ainda que se reconheça a existência de doenças crônicas e a necessidade de acompanhamento médico contínuo, a mera presença de enfermidades não se confunde com incapacidade para o trabalho, exigindo-se demonstração objetiva da repercussão funcional impeditiva, o que não ocorreu no caso concreto.

Dessa forma, inexistindo prova segura da incapacidade laborativa no período postulado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, dando-se provimento ao recurso do INSS.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004690966v12 e do código CRC 38e4bbbc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:28

 


 



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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019708-14.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004732212v2 e do código CRC 9ff94335.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019708-14.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.



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