RECURSO CÍVEL Nº 5003758-50.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pelo INSS em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com DCB em 03/11/2025, bem como de pagamento das parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 11/12/2024 (data da cessação) e 03/11/2025 (data da perícia judicial). Sustenta que o juízo afastou indevidamente as conclusões da perícia judicial, a qual reconheceu a plena capacidade laborativa da autora e a inexistência de incapacidade pretérita na data da cessação administrativa. Alega que a documentação médica particular não possui força probatória suficiente para infirmar a prova técnica produzida em juízo e que, ausente incapacidade comprovada, não é possível a concessão de benefício por incapacidade nem a análise de condições pessoais e sociais da segurada. Contrarrazões no .
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame de mérito.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em tela, os requisitos da qualidade de segurado e da carência restam preenchidos, uma vez que a ação versa sobre pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 718.148.835-0, cessado em 11/12/2024 (evento 5, anexo3).
Da incapacidade
Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia especializada em psiquiatria, realizada em 03/11/2025 (evento 19), apontam que a autora, faxineira autônoma e com 45 anos de idade, embora seja portadora de “M77.9 - Entesopatia não especificada, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, F41.1 - Ansiedade generalizada e F33 - Transtorno depressivo recorrente”, não está incapacitada para sua atividade habitual.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial (evento 19):
Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que restou parcialmente demonstrado nos autos.
De acordo com a perita judicial, em que pese a autora seja acometida de entesopatia não especificada, outros transtornos de discos intervertebrais, ansiedade generalizada e transtorno depressivo recorrente, está apta a exercer sua atividade habitual de faxineira, atividade que, entende-se, sobrecarrega a coluna lombar, posto que exercida, na grande maior parte do tempo, na posição ortostática (ou seja, em pé), além de demandar, necessariamente, esforços contínuos e repetitivos dos membros inferiores, bem como higiene psíquica, haja vista a interação social necessária à realização das atribuições inerentes à função de faxineira.
No entanto, conforme consta dos autos, na via administrativa, o INSS reconheceu a incapacidade laborativa da autora, fixando a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data do Requerimento Administrativo (11/12/2024 - evento 1, anexo13 – fl. 74). Veja-se:
Não obstante a fixação da DIB em 11/12/2024, verifica-se, o documento acima colacionado informa, ainda, que a DCB – Data de Cessação do Benefício também foi fixada na mesma data (11/12/2024), inviabilizando, portanto, a efetiva fruição do benefício, cujo direito, como visto acima, foi reconhecido expressamente pelo INSS na via administrativa.
Ademais, compulsando os autos, notadamente a documentação médica acostada pela autora (evento 1, anexos 6/10), apresentada parcialmente também na via administrativa (evento 1, anexo13 – fls. 5/7), observa-se que a existência de incapacidade laborativa da demandante, em razão das mesmas patologias atestadas pela perita judicial, encontra respaldo nos laudos médicos emitidos em 13/06/2025 e em 01/07/2025 (evento 1, anexos 8/9), subscritos por médicos distintos, sendo um deles do SUS e o outro especializado em ortopedia e traumatologia.
Confira-se, por sua importância (evento 1, anexos 8/9):
Os documentos médicos acima colacionados, como já dito, foram emitidos entre 06/2025 e 07/2025, posteriormente, portanto, à DCB fixada administrativamente pelo INSS (11/12/2024 - evento 1, anexo13 – fl. 74), do que se depreende a continuidade do estado incapacitante da autora após a cessação do auxílio doença 718.148.835-0, cujo restabelecimento é objeto da presente demanda (evento 5, anexo3).
Por seu turno, na perícia judicial realizada em 03/11/2025 (evento 19), na qual, ressalte-se, a expert do juízo atestou as mesmas patologias consignadas nos documentos médicos acima colacionados, restou constatada a efetiva capacidade laborativa da demandante, sendo certo, ademais, não haver nos autos qualquer outro documento médico emitido após a perícia judicial que ateste ou ao menos em razão do qual se possa inferir a incapacidade laborativa da autora.
Sendo assim, entende-se, restou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa da demandante, entre 11/12/2024 (data da cessação do NB 718.148.835-0 - evento 5, anexo3) e 03/11/2025 (data da perícia judicial – evento 19), quando constatada a efetiva capacidade laborativa da autora.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o entendimento acima, no sentido de que a autora esteve incapaz até a data da perícia judicial, ocasião em que foi atestada a capacidade laborativa da demandante, não infirma as conclusões da perita judicial, profissional que, além de ser equidistante das partes, possui, naturalmente, conhecimento técnico suficientemente necessário a aferir a existência ou não de incapacidade laborativa.
Com efeito, o referido entendimento, em verdade, ratifica a conclusão da expert do juízo, na medida em que fixa o termo final da incapacidade justamente no momento em que a perita judicial atesta que a autora está capaz (a data do exame pericial).
A situação fática acima descrita, entende-se, mostra-se juridicamente plausível e viável, posto que dotada de razoabilidade, analisando-se as conclusões do perito judicial em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, a exemplo daqueles acima colacionados, subscritos por profissionais da área de saúde que, diversamente da expert do juízo, tiveram a oportunidade de examinar pessoalmente a autora em momento pretérito, vale dizer, antes da perícia judicial que constatou a capacidade laborativa da demandante.
Assim, diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que a autora faz jus à percepção dos valores devidos a título de fruição do benefício de auxílio-doença, pelo período compreendido entre 11/12/2024 (data da cessação do auxílio doença cujo restabelecimento é objeto da presente demanda - NB 718.148.835-0) e 03/11/2025 (data da perícia judicial), quando restou constatada a inequívoca e efetiva capacidade laborativa da demandante.
No momento, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando também que a autora possui atualmente 45 anos de idade, ou seja, encontra-se ainda em idade laboral.
II - DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) RESTABELECER, após o trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença NB 718.148.835-0, com DCB em 03/11/2025; e
b) PAGAR as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 11/12/2024 (data da cessação do NB 718.148.835-0) e 03/11/2025 (data da perícia judicial). As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal.
[...]
Assiste parcial razão ao INSS. Embora a sentença tenha reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade no período compreendido entre a cessação administrativa (11/12/2024) e a data da perícia judicial (03/11/2025), o conjunto probatório não autoriza tal conclusão.
Isso porque a expert judicial foi categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa, seja atual, seja pretérita, consignando expressamente não haver elementos técnicos que comprovassem incapacidade na própria data da cessação do benefício administrativo ():
Ao responder ao quesito específico formulado pela parte autora, a perita esclareceu que "não há elementos técnicos que comprovem incapacidade laboral na data da cessação do benefício".
Com efeito, embora a autora apresente diagnósticos de entesopatia, transtornos de discos intervertebrais, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo recorrente, a existência de enfermidades, por si só, não se confunde com incapacidade para o trabalho.
A perícia judicial registrou que a demandante encontrava-se em bom estado geral, consciente, orientada, com marcha preservada, sem déficits motores, sensitivos ou neurológicos focais, além de exame psíquico sem alterações relevantes, concluindo pela ausência de comprometimento funcional apto a caracterizar incapacidade laborativa ou para os atos da vida diária. Ressaltou, ainda, que os transtornos psiquiátricos encontravam-se em acompanhamento, sem repercussão funcional impeditiva, e que o prognóstico era de estabilidade e possível melhora com a continuidade do tratamento.
A sentença atribuiu prevalência a relatórios médicos particulares emitidos em junho e julho de 2025 para reconhecer incapacidade até a data da perícia, tendo presumido que a incapacidade foi contínua até a data da perícia judicial. Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente pelos médicos não são aptos para comprovação de incapacidade ininterrupta até a data da perícia judicial.
A doença apresentada possui características de sintomas cíclicos, passível de tratamento medicamentoso. Entendo que não há elementos que efetivamente comprovem incapacidade total e contínua durante meses, quando nem mesmo o perito atestou incapacidade após os laudos apresentados pela autora. Ou seja, mesmo tendo examinado a autora presencialmente, tendo acesso aos exames e atestados, a perícia não afirmou incapacidade pretérita. No máximo é possível a concessão do auxílio até a data 01/07/25, em que o médico particular da autora atesta incapacidade, já que este é pelo um elemento de prova concreto que pode atestar a incapacidade até aquela data, a partir daí a incapacidade passa a ser mera presunção, que não foi confirmada pela perícia.
No tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
No caso concreto, contudo, inexiste arcabouço probatório robusto para fixar a DCB na data de 03/11/25
A circunstância de a autora ter recebido benefício anteriormente tampouco conduz, por si só, à conclusão de persistência do estado incapacitante até tal data, especialmente quando a própria perita judicial afastou a existência de incapacidade pretérita, além dos períodos já reconhecidos administrativamente.
Também não há espaço para análise ampliada das condições pessoais da segurada. A autora possui 45 anos de idade, permanece exercendo a atividade de faxineira autônoma e a expert respondeu expressamente que ela detém capacidade laborativa preservada, inclusive sob a ótica das condições pessoais, sociais e profissionais, sendo inaplicáveis, portanto, a Súmula 47 da TNU e demais construções jurisprudenciais que pressupõem, ao menos, a existência de incapacidade parcial ou permanente.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para alterar a DCB do benefício para data de 01/07/25, atestado médico mais antigo da autora, tendo em vista que após tal marco temporal não foi comprovada efetiva incapacidade, conforme inclusive atestado pela perícia.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DCB em 01/07/25. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004685887v9 e do código CRC 6df9f0d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:40:29