RECURSO CÍVEL Nº 5006944-15.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O autor interpõe recurso inominado (evento 71) em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada perante o Juizado Especial Federal, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/03/2024) e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (15/01/2025) (evento 62). O autor limitou sua insurgência à negativa do acréscimo de 25%. Sustentou que o laudo pericial judicial teria sido insuficiente ao não avaliar, de forma adequada e fundamentada, o impacto funcional da limitação visual em suas atividades diárias, nem o grau de dependência de familiares. Alegou que os documentos médicos anteriores demonstrariam limitação visual severa, com dificuldades para locomoção, higiene, alimentação e afazeres domésticos, de modo a caracterizar a necessidade permanente de terceira pessoa, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS não ofereceu contrarrazões.
3. O INSS também interpõe recurso inominado (evento 74), pugnando pela reforma integral da sentença. Reiterou que as contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda não foram validamente homologadas, por pendências relacionadas à participação do autor em quadro societário de empresa, o que impediria o seu enquadramento como segurado facultativo de baixa renda e afastaria a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Defendeu, assim, a improcedência dos pedidos, com revogação da tutela e reconhecimento da perda da qualidade de segurado na data fixada pela perícia judicial.
4. O autor ofereceu contrarrazões (evento 80), argumentando que comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, por meio de CadÚnico atualizado, demonstrando renda familiar compatível, ausência de renda própria e recolhimentos constantes na forma da legislação. Asseverou que o indeferimento administrativo teria decorrido da conduta do próprio INSS, que indeferiu o processo prematuramente, antes de expirado o prazo prorrogado para cumprimento de exigência, impedindo a regularização ou complementação de contribuições.
5. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados e passo ao exame do mérito.
VOTO
6. A controvérsia recursal se concentra em duas questões principais: em primeiro lugar, verificar se o autor mantinha a qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade e de sua consolidação como permanente, à luz dos recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda. Em segundo lugar, examinar se, diante do quadro clínico e funcional apresentado, estão presentes os requisitos para o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, em razão de eventual necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.
7. No que se refere à primeira questão – qualidade de segurado e validade das contribuições como facultativo de baixa renda –, os autos revelam que o autor efetuou recolhimentos contributivos ao RGPS na condição de segurado facultativo ao longo de vários anos recentes. O extrato previdenciário (CNIS) demonstra a existência de contribuições mensais de 12/2017 a 12/2024, com indicação de recolhimentos sob a forma de facultativo, com códigos específicos associados ao plano simplificado e à condição de baixa renda, no valor correspondente ao salário mínimo, compatíveis com a alíquota reduzida (Evento 30, OUT4). Essa sequência de contribuições aponta para a manutenção da filiação previdenciária no período imediatamente anterior e posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito (janeiro de 2024).
8. Do ponto de vista jurídico, a qualidade de segurado decorre da filiação ao Regime Geral de Previdência Social e da manutenção de vínculos contributivos ou de situações cobertas por período de graça. A Lei nº 8.212/91 disciplina a forma de filiação e contribuições. Entre as espécies de segurados previstos, há o segurado facultativo, podendo este enquadrar-se, em determinadas condições, na modalidade de baixa renda, com alíquota reduzida, desde que atendidos requisitos legais, como ausência de renda própria, renda familiar limitada e inscrição e atualização em cadastro social. O objetivo dessa disciplina é permitir que pessoas em situação de vulnerabilidade, sem inserção formal no mercado de trabalho, possam ingressar e permanecer protegidas pelo sistema mediante contribuição compatível com sua condição econômica.
9. No caso, o extrato previdenciário indica que o autor vinha contribuindo de forma regular com base no salário mínimo e sob a rubrica de facultativo, com indicadores de baixa renda. A sentença de primeiro grau consignou que, além do CNIS, foram trazidos aos autos elementos do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), demonstrando a inscrição do autor e a compatibilidade de sua situação socioeconômica com o enquadramento como facultativo de baixa renda. O INSS, por sua vez, sustenta que as contribuições não foram homologadas administrativamente porque haveria indícios de participação do autor em quadro societário de empresa, o que poderia descaracterizar o requisito de ausência de renda própria, mas não traz prova específica dessa participação ou de efetiva percepção de renda incompatível com o enquadramento.
10. À luz do princípio da boa-fé objetiva, aplicável também às relações entre cidadãos e Administração Pública, impõe-se que ambas as partes – segurado e autarquia – atuem com lealdade e cooperação. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece deveres de orientação, transparência e eficiência no trato das demandas dos administrados. Quando o INSS recebe contribuições como facultativo de baixa renda por longo período, sem demonstração clara e oportuna ao segurado de que sua condição é incompatível com tal enquadramento, cria no segurado legítima expectativa de que sua filiação e contribuições estão produzindo os efeitos previdenciários devidos.
11. Nesse contexto, não se mostra adequado, apenas com base em menção genérica a pendências de homologação, afastar a qualidade de segurado, sobretudo quando o conjunto probatório aponta para contribuições ininterruptas e para a existência de CadÚnico compatível (Evento 34, OUT2), já valorado pela sentença de origem.
12. Assim, considerando a sequência de contribuições na condição de facultativo, a ausência de prova robusta de incompatibilidade fática com o enquadramento como facultativo de baixa renda e o reconhecimento, em primeiro grau, da regularidade da filiação com base em CNIS e CadÚnico, não se vislumbra fundamento suficiente, nos autos, para afastar a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (janeiro de 2024) e na data de sua consolidação como permanente (janeiro de 2025). A conclusão do juízo de origem, no sentido de que o autor mantinha a qualidade de segurado no período relevante, deve, portanto, ser preservada.
13. Superada essa questão, passa-se ao exame da segunda controvérsia recursal: a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
14. O núcleo do direito previsto no art. 45 está na necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Essa necessidade deve ser compreendida como dependência contínua e relevante para a realização das atividades essenciais da vida diária, como alimentação, higiene pessoal, vestir-se, locomoção básica em ambiente conhecido e cuidados mínimos de saúde, de modo que o segurado não consegue desempenhá-las sozinho com segurança. Não basta, portanto, a mera dificuldade para o exercício da profissão ou para tarefas mais complexas; exige-se um grau de limitação que implicará, em termos práticos, a presença constante ou muito frequente de terceiro para garantir a subsistência digna do segurado.
15. No presente caso, os documentos oftalmológicos anteriores à perícia judicial indicam que o autor apresentava catarata bilateral, queixando-se de “pouquíssima visão” e dificuldade para pegar transporte público e realizar pequenas tarefas domiciliares. O laudo administrativo do INSS reconheceu incapacidade laborativa em período determinado. Essas informações demonstram uma limitação visual significativa, em especial para atividades que exigem boa acuidade visual e mobilidade em ambiente externo.
16. Entretanto, a perícia judicial, realizada por especialista em oftalmologia e voltada a responder quesitos específicos do juízo (Eventos 21 e 49), mediu acuidade visual de 20/40 em ambos os olhos, descrevendo que o autor foi submetido à facectomia com implante de lente intraocular, sem recuperação plena. Com base nesse exame, o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade de serralheiro, em razão da necessidade de visão apurada para corte, solda e manipulação de materiais metálicos, somada ao risco envolvido nessa profissão. Por outro lado, em resposta expressa aos quesitos sobre assistência de terceiros, o perito afirmou que o autor não apresenta cegueira ou perda visual limitante à prática das atividades essenciais da vida diária, não necessitando de ajuda permanente de outra pessoa.
17. É importante distinguir a incapacidade profissional da incapacidade para as atividades essenciais de vida diária. A primeira decorre da impossibilidade de exercer determinada profissão ou atividade laboral que exige habilidades específicas, como visão de alta precisão, força física ou coordenação motora fina. Já a segunda diz respeito à capacidade de o indivíduo cuidar de si mesmo em tarefas básicas, como higienizar-se, alimentar-se, deslocar-se em sua residência e em ambientes de rotina conhecida, organizar sua medicação e gerir sua própria vida civil. O laudo judicial, ao reconhecer a incapacidade apenas parcial e restrita à atividade de serralheiro, mas afirmar a manutenção da capacidade para as demais atividades de vida diária, indica que, embora a limitação visual seja relevante para o trabalho e para certas tarefas mais complexas, não alcança o patamar de dependência global para as funções essenciais.
18. O art. 45, ao referir-se à “assistência permanente de outra pessoa”, pressupõe um grau de incapacidade mais intenso, com comprometimento amplo da autonomia. As dificuldades referidas pelo autor, como necessidade de auxílio para deslocamentos em ambiente externo e para algumas tarefas domésticas, embora relevantes e merecedoras de consideração, não se confundem, automaticamente, com a situação de incapacidade para os atos essenciais da vida, sobretudo quando o exame clínico especializado conclui que a visão residual, quantificada em 20/40, é suficiente para a prática dessas atividades com autonomia razoável.
19. Sob o prisma do Código de Processo Civil, a prova pericial é meio adequado para esclarecimento de questões técnicas que exijam conhecimento especializado, como é o caso da avaliação do grau funcional da limitação visual. O juiz não está vinculado ao laudo, devendo apreciá-lo em conjunto com as demais provas, mas, na ausência de outros elementos técnicos de igual ou maior valor probatório que o infirmem, o laudo pericial, quando claro e coerente, tende a ser a base mais segura para a formação do convencimento. No processo em análise, os documentos médicos anteriores, oriundos da rede pública, registram a existência de catarata e baixa visão, mas não quantificam de forma tão detalhada a acuidade visual após a cirurgia nem descrevem, de modo estruturado, a incapacidade para cada domínio das atividades de vida diária. Já o laudo judicial, mais recente, mensura a visão residual e responde diretamente aos quesitos sobre incapacidade laboral, autonomia doméstica, necessidade de assistência de terceiros e capacidade civil.
20. Diante esse quadro, não se verifica prova robusta de que o autor dependa de forma contínua e permanente de outra pessoa para alimentação, higiene, vestimenta e deslocamento básico, embora seja plausível que enfrente dificuldades acentuadas em tarefas que exigem maior precisão ou que envolvam ambientes desconhecidos. Essas dificuldades, todavia, permanecem no âmbito da limitação funcional parcial, compatível com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas não alcançam, com a clareza exigida pela lei, o grau de dependência que justifica o acréscimo de 25%.
21. A previsão de acréscimo de 25% representa exceção no regime de benefícios, destinada a situações em que o próprio caráter alimentar da aposentadoria é insuficiente para cobrir o acréscimo de despesas decorrentes da necessidade de cuidador permanente. Ausente a demonstração desse grau de dependência, não se configura o direito ao acréscimo.
22. Portanto, a sentença merece ser mantida integralmente quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado, à concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir da data de entrada do requerimento, à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial e à negativa do acréscimo de 25%. Não há fundamento legal ou probatório que autorize a reforma pretendida por qualquer das partes.
23. Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos. Mantida a sentença. Sem custas ao INSS (art. 4º, I, Lei 9289/96). Honorários advocatícios devidos pelo INSS correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/96), observado o enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ. Sem custas ao autor (art. 4º, II, Lei 9289/96). Honorários advocatícios devidos pelo autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 5, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004635581v6 e do código CRC e8d4e8fd.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 17:29:18