RECURSO CÍVEL Nº 5002316-58.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
R. S. S. interpõe recurso inominado (Evento 49) contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez.
A autora sustenta que apresentou provas materiais suficientes da atividade rural juntamente com seu esposo. Argumenta que a legislação não exige prova plena de todo o período, bastando um início de prova material contemporâneo que possa ser ampliado por prova testemunhal. Requereu a reforma integral da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, para permitir o ajuizamento de nova ação caso reúna novos elementos probatórios. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
O deslinde da controvérsia exige a análise detalhada dos requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade ao trabalhador rural, especialmente sob a ótica da comprovação da qualidade de segurado especial.
De acordo com o sistema previdenciário brasileiro, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente exigem a coexistência de três requisitos fundamentais: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, o cumprimento do período de carência e a manutenção da qualidade de segurado ao tempo do surgimento da enfermidade. Para o segurado especial rural, o cumprimento da carência é aferido pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao exigido pela lei.
O conceito de segurado especial abrange a pessoa física que reside em imóvel rural ou aglomerado próximo e explora atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. É imperativo que essa atividade seja exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No que tange à prova do labor rural, o ordenamento jurídico impõe restrições rigorosas para evitar fraudes e garantir a sustentabilidade do sistema. A comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disciplina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Este entendimento está consolidado na jurisprudência pátria:
SÚMULA STJ nº 149 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJe 18/12/1995)
A exigência de início de prova material contemporânea é mitigada pela possibilidade de sua eficácia ser ampliada por prova oral idônea e robusta, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 554. Todavia, a ausência de qualquer documento que vincule diretamente o segurado ao trabalho rural impede até mesmo a abertura da fase instrutória testemunhal, pois a prova testemunhal não possui o condão de suprir a falta absoluta de registros documentais mínimos exigidos por lei.
No que tange à verificação do estado de saúde da segurada, o laudo pericial foi conclusivo ao diagnosticar a recorrente como portadora de rigidez articular não classificada em outra parte (CID M25.6), patologia que afeta diretamente sua capacidade de desempenho nas atividades cotidianas e produtivas.
Ao avaliar a repercussão clínica da doença, a perita destacou que o quadro é suportado por achados objetivos de exames complementares, especificamente uma tomografia computadorizada dos joelhos, que revelou a presença de alterações degenerativas moderadas, com estreitamento femorotibial medial mais acentuado à direita. Tais evidências radiológicas corroboram as queixas físicas da autora e fundamentam a conclusão de que ela se encontra incapaz de exercer sua atividade habitual de lavradora, desde 21/08/2024.
A controvérsia remanescente, superada a questão da incapacidade, reside na verificação da qualidade de segurada especial da recorrente na data de início da incapacidade. E, para fins de comprovação do labor rural nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade (21/08/2024), a autora apresentou os seguintes documentos:
(i) Certidão de casamento datada de 2008, na qual ela e seu cônjuge estão qualificados como lavradores (Evento 1, CERCAS6);
(ii) Documento de expropriação de imóvel rural, datado de 26/03/2014, em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINCRA (Evento 1, ESCRITURA10);
(iii) Contrato de assentamento datado de 14/10/1999, no qual figura como beneficiário seu esposo, AMAURI JAIME DO AMARAL (Evento1, OUT11).
Não há documentos contemporâneos que vinculem, de forma direta e efetiva, a Sra. R. S. S. ao trabalho produtivo no campo durante o intervalo relevante para a carência do benefício.
É entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a mera residência em imóvel situado em zona rural ou o simples vínculo de propriedade ou posse de terras não possuem o condão de caracterizar, por si sós, a condição de segurado especial. A legislação previdenciária exige a demonstração do labor efetivo, e não apenas o domicílio rural. Documentos que atestam apenas o local de moradia ou a titularidade de imóvel, desacompanhados de registros de produção, comercialização ou outros indícios de atividade profissional rurícola, mostram-se insuficientes para o reconhecimento da qualidade segurada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E NÃO CONTEMPORÂNEO. INSTRUÇÃO CONCENTRADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, postulando o reconhecimento do labor rurícola, a concessão do benefício desde a DER ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência presencial e adoção da instrução concentrada; (ii) estabelecer se o início de prova material apresentado é válido e contemporâneo ao período de carência; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural; (iv) definir a aplicação do Tema 629 do STJ diante da insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção da instrução concentrada, com análise de depoimentos em vídeo, atende aos princípios da celeridade e eficiência e não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos, ainda que complementado por prova testemunhal, sendo inadmissível prova exclusivamente oral. 5. Os documentos apresentados, em sua maioria, referem-se a terceiros ou a períodos anteriores ao início da carência, não comprovando o exercício de atividade rural no intervalo relevante. 6. Documentos como contas de energia, cadastros e comprovantes de propriedade rural demonstram apenas residência ou vínculo com imóvel rural, não sendo suficientes para caracterizar a condição de segurada especial. 7. Declarações unilaterais e documentos extemporâneos carecem de força probatória para comprovar atividade rural no período de carência. 8. A ausência de início de prova material eficaz impede o reconhecimento do labor rural e, consequentemente, o preenchimento do requisito de carência para concessão do benefício. 9. A insuficiência probatória enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instrução concentrada com utilização de prova oral em vídeo não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo. 2. A concessão de aposentadoria rural exige início de prova material contemporâneo ao período de carência, não suprido por prova exclusivamente testemunhal. 3. Documentos que apenas comprovam residência em zona rural ou vínculo com imóvel não demonstram o exercício de atividade rural como segurado especial. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, REsp 1.354.908/SP; STJ, AgInt no REsp 1.907.216/SP. (TRF2, AC 5005295-85.2024.4.02.5112, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCELO LEONARDO TAVARES , julgado em 09/04/2026)
No mais, a insuficiência probatória verificada não pode ser suprida pela via exclusivamente testemunhal, conforme vedação expressa contida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Tema 554 do STJ admita a mitigação do rigor probatório em favor do trabalhador rural, essa flexibilização pressupõe a existência de um mínimo de prova material, o qual serve de alicerce para que a prova oral possa expandir sua eficácia. Sem este lastro documental contemporâneo e idôneo, a prova testemunhal, por mais coerente que se apresente, torna-se insuficiente para embasar um juízo de procedência, sob pena de violação direta aos dispositivos legais que regem a matéria.
Por essa razão, aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Desse modo, reformo parcialmente a sentença para determinar a extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar determinar a extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004627273v4 e do código CRC cd62fe70.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:28:56