Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004656-63.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

G. D. M. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade.

Alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e consequente nulidade processual, em razão do indeferimento de seus quesitos complementares e da ausência de designação de nova perícia médica judicial, a qual entende indispensável para o correto esclarecimento do quadro de saúde. No mérito, sustenta a existência de incapacidade laboral por meio da documentação médica particular acostada aos autos, apontando a gravidade de suas restrições ortopédicas e psiquiátricas para o exercício da atividade de instalador de antenas, que exige trabalho em altura e esforço físico. Pugna pela reforma integral do julgado para que lhe seja concedido o benefício postulado ou, de modo subsidiário, pela anulação da sentença com determinação de retorno dos autos para a realização de nova perícia médica.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

Preliminarmente, impõe-se a análise de cerceamento de defesa arguida pela parte recorrente, fundada no indeferimento dos pedidos de resposta a quesitos complementares e de realização de nova perícia médica judicial.

O ordenamento jurídico processual adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado detém a prerrogativa de avaliar livremente a prova constante dos autos, incumbindo-lhe indicar, na decisão, os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, cabendo-lhe atuar como o verdadeiro destinatário final das provas produzidas no curso da instrução processual. Por essa razão, detém o poder-dever de indeferir motivadamente as diligências e as provas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia.

O indeferimento de novos esclarecimentos ou de nova perícia não gera cerceamento de defesa ou nulidade quando o laudo pericial judicial carreado se encontra claro, formalmente regular e suficiente para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, permitindo ao magistrado extrair com segurança as conclusões necessárias sobre a capacidade de trabalho do segurado. A simples contrariedade da parte com o resultado desfavorável da prova pericial não autoriza a renovação de atos instrutórios ou a realização de sucessivas perícias até que se obtenha uma conclusão favorável ao interesse subjetivo da parte.

O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reforça que o magistrado possui plena autonomia para indeferir nova perícia caso conclua que o laudo técnico existente é regular e esclarecedor, conforme se extrai do julgado a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O juiz pode entender pela desnecessidade de nova perícia, se concluir que o laudo pericial não contém nenhuma irregularidade técnica. Em casos assim, não há falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 2. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar os requisitos para a concessão do benefício, concluiu pela inexistência de nexo causal e redução da capacidade laboral do autor, requisitos legalmente exigidos a justificar a concessão do benefício pleiteado. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a comprovação do nexo causal e a incapacidade do agravado, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 657.255/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)

Em outro enfoque, e antes do exame de mérito da demanda, cumpre delimitar o objeto litigioso à luz da causa de pedir efetivamente deduzida. A petição inicial fundou a pretensão em quadro estritamente ortopédico e lateralizado à direita, consistente em dor contínua na região paraescapular direita, com limitação para a abdução do membro superior direito e para a extensão e rotação cervical, atribuindo a incapacidade a lesão muscular crônica dos músculos trapézio e romboide, de difícil melhora a médio prazo (CID M62.6), e afastando expressamente a doença discal como causa.

Sucede que, a partir da impugnação ao laudo e, agora, nas razões recursais, a parte promoveu sensível deslocamento do fato jurídico da incapacidade, reconfigurando a controvérsia em torno de alegado "quadro multicompartimental" que reúne fundamentos não articulados como causa de incapacidade na inicial: o transtorno do pânico e o episódio depressivo como causas autônomas e sinérgicas de incapacidade; a síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo; o risco do trabalho em altura à luz da NR-35; e os efeitos dos psicofármacos sobre a aptidão psicomotora. Verifica-se, inclusive, inversão da própria lateralidade do quadro, referido à direita na inicial e deslocado, na via recursal, para o ombro esquerdo.

Tal reconfiguração esbarra na estabilização objetiva da demanda e na congruência entre a causa de pedir e o julgamento, não sendo lícito ampliar a causa de pedir após o saneamento. A informalidade do rito dos Juizados Especiais Federais não dispensa o contraditório nem autoriza o julgamento por fundamento de incapacidade não deduzido. De igual modo, o efeito devolutivo do recurso inominado é delimitado pela matéria submetida ao primeiro grau, vedada a inovação recursal de questões de fato não suscitadas oportunamente, ressalvadas as de ordem pública, que aqui não se cogitam.

Daí duas consequências. A primeira: não se sustenta a censura, dirigida ao perito e à sentença, de não haverem aprofundado a análise psiquiátrica, o risco em altura ou o efeito conjunto das patologias, porquanto tais teses não integravam a causa de pedir deduzida, e o perito — ortopedista por escolha da própria autora — não estava obrigado a investigá-las como fundamento autônomo de incapacidade. A segunda: a pretensão recursal de reexame da lide sob essa nova moldura fática não comporta acolhimento, por importar indevida ampliação do objeto litigioso em grau recursal.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, ou da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.213 de 1991.

Para a concessão das prestações previdenciárias de natureza por incapacidade, a legislação de regência exige a concorrência de três requisitos essenciais, consubstanciados na manutenção da qualidade de segurado, no cumprimento do período de carência legalmente estabelecido e na comprovação inequívoca da existência de incapacidade para o trabalho habitual do segurado. No presente caso, enquanto a qualidade de segurado e a carência restam incontroversas diante do histórico previdenciário do autor, o ponto nodal da lide reside na demonstração da incapacidade para o labor.

A perícia médica judicial constitui o meio de prova técnico fundamental em demandas que envolvem benefícios por incapacidade previdenciária. O perito oficial do juízo, Dr. Arthur Felipe Lauf, realizou detalhada avaliação médica e constatou de forma expressa que o autor, embora relate queixas de dor na coluna cervical e no ombro esquerdo, apresenta preservação da amplitude dos movimentos, força motora e sensibilidade preservadas, de modo que concluiu formalmente pela total ausência de incapacidade laboral ativa para a sua profissão habitual de instalador de antenas (Evento 17).

Por outro lado, ainda que se ultrapasse a delimitação acima quanto ao objeto litigioso e se enfrente o quadro em sua inteireza, não se identifica a alegada omissão pericial. No laudo complementar, o perito consignou expressamente que não foram identificados efeitos adversos psiquiátricos no autor durante diligência e que, apesar de o autor manter acompanhamento com médico assistente psiquiatra, não há sinais de crises recentes ou exacerbações clínicas (Evento 37).

Já no laudo originário o perito respondeu, expressamente, se as patologias ortopédicas e psiquiátricas, isolada ou conjuntamente, comprometeriam a capacidade laborativa (quesito 3), avaliando em bloco os quadros ortopédico e psiquiátrico (quesito 1), consignando que os transtornos psiquiátricos não afetavam de forma significativa a cognição, a concentração e o raciocínio do autor (quesito 12), e que todos os testes funcionais pertinentes foram aplicados e resultaram negativos (quesito 15). A tese de ausência de análise funcional integrada, que estrutura a irresignação, é contrariada pelo próprio teor do laudo. O fato de a parte haver formulado quesitos complementares, todos respondidos no laudo complementar, não evidencia lacuna instrutória, mas reiteração de pontos já esclarecidos.

A existência de relatórios médicos assistenciais descrevendo lesão crônica de trapézio e romboide sob o código CID M62.6 (Evento 1, LAUDO5), bem como os exames indicando protrusões discais na coluna cervical em três níveis (Evento 1, EXMMED9), não é hábil a infirmar de forma automática a conclusão exarada pelo perito judicial. Do mesmo modo, o histórico clínico de transtorno do pânico e as concessões anteriores do benefício previdenciário temporário sob a matrícula NB 722.578.915-6 não justificam a prorrogação automática do benefício quando a avaliação médica atualizada e conduzida sob o crivo do contraditório judicial atesta o restabelecimento da aptidão laboral do segurado. Tratando-se de benefício de natureza precária e temporária, sua cessação, seguida do indeferimento da prorrogação após nova avaliação médica que constatou a recuperação da capacidade, insere-se na dinâmica própria da espécie, não havendo falar em restabelecimento automático quando a perícia judicial atualizada, sob contraditório, atesta a aptidão laboral.

Tampouco socorre ao recorrente a circunstância de o perito haver respondido "não se pode afirmar" a indagações sobre riscos hipotéticos,  efeitos adversos de fármacos, ocorrência de crise de pânico em altura, agravamento futuro. A indefinição quanto a risco abstrato não equivale à demonstração de incapacidade atual e concreta. Ao contrário, a conclusão pericial pela inexistência de incapacidade é assertiva e ancorada em exame objetivo. Não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 77 da TNU).

O diagnóstico de uma determinada patologia ou enfermidade não se confunde, no âmbito do Direito Previdenciário, com o conceito jurídico de incapacidade laborativa, sendo indispensável a efetiva comprovação de que a doença impossibilita o segurado de desempenhar suas funções habituais. O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e de qualidade técnica, devendo predominar quando amparado em exame clínico detalhado e consistente, salvo se houver nos autos prova em contrário idônea e incontornável, o que não se verifica no presente feito.

Ausente a comprovação técnica da incapacidade laborativa para as atividades habituais de instalador de antenas, imperiosa se mostra a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais, haja vista que não restaram atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 8.213 de 1991.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004669100v6 e do código CRC 443f343c.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004656-63.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004731900v2 e do código CRC 98be9e82.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004656-63.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator.



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