Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004469-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do autor.

O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que há interesse de agir, tendo em vista que no requerimento administrativo foi exibido formulário para comprovação de exposição a agentes nocivos.

VOTO

A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

"(...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 RE 631240, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220, publicado em 10/11/2014). Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.

A exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.

No caso dos autos, o procedimento administrativo juntado no evento 7, PROCADM2 revela que o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pelo autor por meio de análise automática, não analisando os PPP’s referentes ao alegado labor especial.

Isso se deu, como se verifica, pois o autor, representado pela mesma advogada que ajuizou a ação, informou que não possuía tempo especial a ser analisado (fls. 1 e 3/7 do evento 7, PROCADM2).

Sabe-se que a autarquia ré, considerando a crescente demanda social aliada à limitada força de trabalho, vem realizando investimento em análises de requerimentos por meio de inteligência artificial. Dessa forma, realizando o requerimento administrativo sem o pedido de análise de períodos que demandam perícias, justificações etc. (como seria o caso de aposentadoria por tempo de contribuição sem período especial), o resultado sai em questão de minutos ou horas, como na presente hipótese.

Dessa forma, não se pode exigir que a autarquia tenha analisado os PPPs neste caso, uma vez que foi induzida a erro pelo preenchimento incorreto do requerimento administrativo. Cabe ao segurado, antes de acionar o Judiciário, corrigir eventuais falhas na fase administrativa, especialmente quando representado por advogado que detém pleno conhecimento dos procedimentos aplicáveis.

Portanto, o autor deve formular novo requerimento administrativo para a concessão do benefício, indicando expressamente os períodos de trabalho especial a serem analisados. Somente em caso de indeferimento, estará configurada a pretensão resistida, justificando a intervenção do Poder Judiciário.

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil."

A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"  (enunciado n.º 18).

O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.

À vista do recurso interposto, verifico que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora informou que não possuía tempo especial, a par de não demonstrar entendimento manifestamente diverso de sua pretensão.

A sentença está em linha com a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando os fatos comprovados até então.

Todavia, após a sustentação oral realizada pela patrona do autor e nova vista dos autos, verifico que, conforme noticiado por meio de petição superveniente, o autor formulou novo requerimento administrativo, desta vez assinalando expressamente a existência de tempo de serviço especial e instruindo o pedido com os respectivos perfis profissiográficos previdenciários. Não obstante a adequada provocação da Administração, o benefício foi novamente indeferido, evidenciando a resistência da autarquia à pretensão deduzida em juízo.

Embora, em regra, o interesse processual seja aferido à luz da situação existente ao tempo do ajuizamento da demanda, a própria sentença recorrida condicionou sua existência à formulação de novo requerimento administrativo com indicação expressa dos períodos especiais. Sobrevindo, no curso do julgamento do recurso, precisamente o fato tido por necessário para a caracterização da pretensão resistida, mostra-se possível sua consideração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.

A solução, além de compatível com referido dispositivo legal, prestigia os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais, especialmente a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001), evitando que a parte seja compelida a ajuizar nova ação idêntica apenas para demonstrar circunstância que hoje já se encontra incontroversamente comprovada.

Nessas condições, impõe-se o reconhecimento superveniente da presença do interesse processual, com a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, preservando-se o duplo grau de jurisdição quanto às questões que não foram apreciadas.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e reabrir a instrução.

Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004508908v5 e do código CRC 2edce660.

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Documento:500004508909
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4ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004469-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE O SEGURADO INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL A SER ANALISADO. FATO SUPERVENIENTE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS PERÍODOS ESPECIAIS. NOVO INDEFERIMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 493 DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e reabrir a instrução.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004508909v6 e do código CRC ed347f40.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004469-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA MASSOLA APARECIDO por J. A. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/04/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA. AGUARDAM OS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA.

Pedido Vista: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004469-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004469-98.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL MARCELLO ENES FIGUEIRA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E REABRIR A INSTRUÇÃO.SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55).PRECLUSA ESTA DECISÃO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E REABRIR A INSTRUÇÃO.SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55).PRECLUSA ESTA DECISÃO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

VOTANTE: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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