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RECURSO CÍVEL Nº 5004469-98.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do autor.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que há interesse de agir, tendo em vista que no requerimento administrativo foi exibido formulário para comprovação de exposição a agentes nocivos.
VOTO
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"(...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 RE 631240, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220, publicado em 10/11/2014). Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
A exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, o procedimento administrativo juntado no revela que o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pelo autor por meio de análise automática, não analisando os PPP’s referentes ao alegado labor especial.
Isso se deu, como se verifica, pois o autor, representado pela mesma advogada que ajuizou a ação, informou que não possuía tempo especial a ser analisado (fls. 1 e 3/7 do ).
Sabe-se que a autarquia ré, considerando a crescente demanda social aliada à limitada força de trabalho, vem realizando investimento em análises de requerimentos por meio de inteligência artificial. Dessa forma, realizando o requerimento administrativo sem o pedido de análise de períodos que demandam perícias, justificações etc. (como seria o caso de aposentadoria por tempo de contribuição sem período especial), o resultado sai em questão de minutos ou horas, como na presente hipótese.
Dessa forma, não se pode exigir que a autarquia tenha analisado os PPPs neste caso, uma vez que foi induzida a erro pelo preenchimento incorreto do requerimento administrativo. Cabe ao segurado, antes de acionar o Judiciário, corrigir eventuais falhas na fase administrativa, especialmente quando representado por advogado que detém pleno conhecimento dos procedimentos aplicáveis.
Portanto, o autor deve formular novo requerimento administrativo para a concessão do benefício, indicando expressamente os períodos de trabalho especial a serem analisados. Somente em caso de indeferimento, estará configurada a pretensão resistida, justificando a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil."
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enunciado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
À vista do recurso interposto, verifico que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora informou que não possuía tempo especial, a par de não demonstrar entendimento manifestamente diverso de sua pretensão.
A sentença está em linha com a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando os fatos comprovados até então.
Todavia, após a sustentação oral realizada pela patrona do autor e nova vista dos autos, verifico que, conforme noticiado por meio de petição superveniente, o autor formulou novo requerimento administrativo, desta vez assinalando expressamente a existência de tempo de serviço especial e instruindo o pedido com os respectivos perfis profissiográficos previdenciários. Não obstante a adequada provocação da Administração, o benefício foi novamente indeferido, evidenciando a resistência da autarquia à pretensão deduzida em juízo.
Embora, em regra, o interesse processual seja aferido à luz da situação existente ao tempo do ajuizamento da demanda, a própria sentença recorrida condicionou sua existência à formulação de novo requerimento administrativo com indicação expressa dos períodos especiais. Sobrevindo, no curso do julgamento do recurso, precisamente o fato tido por necessário para a caracterização da pretensão resistida, mostra-se possível sua consideração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
A solução, além de compatível com referido dispositivo legal, prestigia os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais, especialmente a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001), evitando que a parte seja compelida a ajuizar nova ação idêntica apenas para demonstrar circunstância que hoje já se encontra incontroversamente comprovada.
Nessas condições, impõe-se o reconhecimento superveniente da presença do interesse processual, com a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, preservando-se o duplo grau de jurisdição quanto às questões que não foram apreciadas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e reabrir a instrução.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004508908v5 e do código CRC 2edce660.
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Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 06/07/2026, às 14:51:11